Decreto Legislativo Regional 31/83/A
Estacionamento abusivo e remoção de veículos
Considerando que têm sido tradicionalmente atribuídos aos municípios aspectos relevantes no ordenamento do trânsito nas povoações, limpeza de ruas e logradouros públicos;
Considerando as características geográficas da Região, deve ficar na mesma a cargo dos municípios a remoção para parques municipais apropriados dos veículos abusivamente estacionados em qualquer via pública, bem como as diligências tendentes quer à entrega ao proprietário, quer à situação do abandono a favor do património público e, neste caso, à sua destruição ou destino final.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os veículos recolhidos e considerados abandonados são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efectuado a recolha.
Art. 3.º É lícita a fixação, pelos municípios, de taxas específicas de remoção e recolha, quando efectuadas pelos serviços municipais ou da conta destes.
Art. 4.º O presente diploma aplica-se também aos veículos já considerados abandonados a favor da Região e que ainda não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que haviam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.
Art. 5.º O Governo Regional colaborará com os municípios nas diligências para a imersão de carcaças de veículos abandonados que não apresentem utilidade para observância do Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, e da Convenção de Oslo, aprovada pelo Decreto 491/72, de 6 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.