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Decreto 491/72, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto. Fazem parte da Convenção 3 anexos: Anexo I - relativo às substâncias proibidas para a imersão. Anexo II - relativo às substâncias que necessitam autorização específica para imersão. Anexo III - disposições que regem a concessão de autorizações e aprovações para imersão.

Texto do documento

Decreto 491/72

de 6 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. aprovada, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇAO DA POLUIÇÃO MARÍTIMA CAUSADA POR

OPERAÇÕES DE IMERSÃO EFECTUADAS POR NAVIOS E AERONAVES.

As Partes Contratantes, Reconhecendo que o meio ambiente marítimo e a fauna e a flora que nele vivem têm uma importância vital para todas as nações;

Conscientes de que o equilíbrio ecológico e as utilizações legítimas do mar estão cada vez mais ameaçados pela poluição;

Reconhecendo que a acção concertada dos Governos às escalas nacional, regional e mundial é essencial para prevenir e combater a poluição dos mares;

Constatando que a poluição tem numerosas origens, entre as quais a imersão proveniente de navios e aeronaves e os despejos pelos rios, estuários, desaguadouros e canalizações dentro da jurisdição dos países, que é importante que os Estados preparem as melhores soluções possíveis para prevenir a referida poluição e que convém elaborar produtos e processos que reduzam a quantidade de resíduos nocivos a evacuar;

Convencidos de que a acção internacional para lutar contra a poluição dos mares pela imersão de substâncias nocivas provenientes de navios e aeronaves pode e deve ser levada a efeito sem tardar, mas que esta acção não deve impedir o estudo, sempre que possível, de medidas de luta contra outras formas de poluição marítima;

Considerando que os Estados marginais do Nordeste do Atlântico são particularmente responsáveis pela protecção das águas desta região;

Acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis para lutar contra a poluição dos mares por substâncias susceptíveis de colocar em perigo a saúde do homem, de impedir os recursos biológicos, a fauna e a flora marítimas, de prejudicar as possibilidades de recreio ou dificultar quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

ARTIGO 2

A zona de aplicação da presente Convenção compreende o alto mar e o mar territorial situados:

a) Dentro dos limites das regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares secundários que se estendem ao norte do 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e o 51º de longitude este, mas excluindo:

i) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshave a Spodsbierg e de Gilbierg Head a Kullen, e ii) O mar Mediterrâneo e os mares secundários até ao ponto de intersecção do 36º paralelo de latitude norte com 5º 36' meridiano de longitude oeste.

b) Dentro dos limites da região do oceano Atlântico ao norte do 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes concordam em aplicar as medidas adoptadas para evitar o desvio das operações de imersão de substâncias nocivas para mares situados fora da zona coberta pela presente Convenção.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes harmonizarão as suas políticas e adoptarão, individual ou colectivamente, medidas destinadas a impedir a poluição dos mares pela imersão de resíduos efectuada por navios ou aeronaves ou provenientes destes.

ARTIGO 5

Fica proibida a imersão das substâncias enumeradas no anexo I da presente Convenção.

ARTIGO 6

Fica proibida a imersão, sem autorização especifica emitida em cada caso pela autoridade ou autoridades nacionais competentes, dos resíduos contendo substâncias e matérias enumeradas no anexo II da presente Convenção, em quantidades que serão definidas como importantes pela Comissão criada nos termos das disposições do artigo 16 e a seguir denominada «a Comissão». Quando da concessão destas autorizações, serão aplicadas as disposições dos anexos II e III da presente Convenção.

ARTIGO 7

Não poderão ser imersas, sem a aprovação da autoridade ou autoridades nacionais competentes, quaisquer substâncias ou materiais. Quando tiver lugar esta aprovação, serão aplicadas as disposições dos anexos II e III da presente Convenção.

ARTIGO 8

1) Não se aplicam as disposições dos artigos 5, 6 e 7 em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa, sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou aeronave estejam ameaçadas. Nestes casos, os despejos serão imediatamente notificados à Comissão, com todos os detalhes respeitantes às circunstâncias, natureza e quantidades das substâncias e materiais imersos.

2) Não se aplicam as disposições do artigo 5 quando as substâncias nele mencionadas se apresentem sob a forma de vestígios de poluentes em resíduos nos quais estas substâncias não foram adicionadas com vista à sua imersão. No entanto, a imersão fica submetida ao disposto nos artigos 6 e 7.

ARTIGO 9

Em caso de emergência, se uma Parte Contratante considerar que alguma das substâncias que figuram no anexo I da presente Convenção não pode ser eliminada em terra sem riscos ou prejuízos inaceitáveis, consultará imediatamente a Comissão.

A Comissão recomendará os métodos de armazenagem ou os meios de destruição ou eliminação mais satisfatórios, consoante as circunstâncias.

A Parte Contratante informará a Comissão das medidas adoptadas na aplicação das suas recomendações. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir-se mutuamente em semelhantes casos.

ARTIGO 10

Antes da concessão de qualquer autorização ou aprovação para a imersão de resíduos no mar, a autoridade ou autoridades nacionais competentes assegurar-se-ão da composição destes resíduos de acordo com as disposições do anexo III da presente Convenção.

ARTIGO 11

Cada Parte Contratante conservará e transmitirá à Comissão, de acordo com um processo tipo, listas com a natureza e quantidades de substâncias e materiais imersos em virtude de autorizações e aprovações por ela concedidas, e ainda com as datas, locais e métodos de imersão.

ARTIGO 12

As Partes Contratantes acordam em estabelecer programas complementares ou conjuntos de investigação científica e técnica, incluindo a investigação de outros métodos de eliminação de substâncias nocivas, e em comunicar mutuamente as informações assim obtidas. Neste domínio, terão em consideração os trabalhos efectuados pelas organizações e instituições internacionais competentes.

ARTIGO 13

As Partes Contratantes acordam em elaborar, em cooperação com as organizações e instituições internacionais competentes, programas complementares ou conjuntos para o contrôle e a fiscalização permanente da evolução e efeitos dos poluentes na zona de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 14

As Partes Contratantes comprometem-se a promover, no quadro das instituições especializadas competentes e outros organismos internacionais, as medidas para a protecção do meio ambiente marítimo contra a poluição provocada pelo petróleo e resíduos do petróleo, por outras cargas nocivas ou perigosas e pelas matérias radioactivas.

ARTIGO 15

1) Cada Parte Contratante compromete-se a fazer respeitar as disposições da presente Convenção:

a) Pelos navios e aeronaves matriculados no seu território;

b) Pelos navios e aeronaves transportando no seu território substâncias e materiais destinados à imersão;

c) Pelos navios e aeronaves que pensem poderem vir a praticar a imersão nos limites do seu mar territorial.

2) Cada Parte Contratante compromete-se a instruir os seus navios e aeronaves de inspecção marítima, assim como outros serviços qualificados, no sentido de assinalarem às suas autoridades nacionais quaisquer incidentes ou situações no alto mar que façam suspeitar que aí houve ou irá haver uma imersão contrária às disposições da presente Convenção. A Parte Contratante em questão informará do facto, se assim o julgar oportuno, qualquer outra Parte Contratante interessada.

3) Cada Parte Contratante tomará, no seu território, as medidas adequadas para prevenir e punir o comportamento contrário às disposições da presente Convenção.

4) As Partes Contratantes comprometem-se a prestar a assistência mútua necessária na luta contra os acidentes de poluição causados pela imersão no mar e a trocar informações sobre os modos de fazer face a tais acidentes.

5) As Partes Contratantes acordam, além disso, em trabalhar em comum para o desenvolvimento dos métodos de cooperação para a aplicação da Convenção, particularmente no alto mar.

6) Nada na presente Convenção atenta contra a imunidade de jurisdição de certos navios, segundo o direito internacional.

ARTIGO 16

Uma Comissão, composta por representantes de cada uma das Partes Contratantes, é criada pelas presentes Partes. A Comissão reunir-se-á a intervalos regulares e a qualquer momento, quando, por força de circunstâncias especiais, assim for decidido pelo regulamento interno.

ARTIGO 17

A Comissão terá por missão:

a) Exercer uma fiscalização geral sobre a aplicação da Convenção;

b) Receber e apreciar as listas de autorizações e aprovações concedidas e as imersões efectuadas, consoante o disposto nos artigos 8, 9 e 11 da presente Convenção, e definir o processo tipo que será adoptado para este fim;

c) Examinar, de uma maneira geral, o estado dos mares situados dentro dos limites da zona de aplicação da presente Convenção, a eficácia das medidas de contrôle adoptadas e a necessidade de quaisquer outras medidas complementares ou diferentes;

d) Actualizar o conteúdo dos anexos da presente Convenção e recomendar as modificações, aditamentos ou supressões que poderão ser adoptados;

e) Preencher quaisquer outras funções que se revelem necessárias nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 18

1) A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, que será adoptado por unanimidade de votos. O Governo da Noruega convocará a primeira reunião da Comissão, logo que possível, depois da entrada em vigor da presente Convenção.

2) As recomendações para a modificação dos anexos da presente Convenção, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 17, serão adoptadas por unanimidade de votos na Comissão e as modificações introduzidas entrarão em vigor pela aprovação unânime dos Governos das Partes Contratantes.

ARTIGO 19

Para os fins da presente Convenção:

1) «Imersão» significa qualquer despejo deliberado no mar de substâncias ou materiais por meio ou a partir de navios ou aeronaves, a não ser:

a) Qualquer lançamento que resulte acessòriamente ou que faça parte do andamento normal dos navios e aeronaves ou das suas aparelhagens;

b) O depósito de substâncias e materiais, com outros fins que não a sua simples eliminação, desde que não seja incompatível com o objecto da presente Convenção.

2) «Navios e aeronaves» significam embarcações marítimas e engenhos voadores de qualquer tipo que sejam. Esta expressão abrange igualmente os engenhos sobre almofadas de ar, os engenhos flutuantes - sejam ou não autopropulsados - e as plataformas fixas ou flutuantes.

ARTIGO 20

A presente Convenção estará aberta em Oslo, até ao dia 15 de Agosto de 1972, à assinatura dos Estados convidados a participarem no Conferência sobre a Poluição dos Mares, que se reuniu nesta cidade de 19 a 22 de Outubro de 1971.

ARTIGO 21

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Noruega.

ARTIGO 22

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados designados no artigo 20. As Partes Contratantes poderão, por unanimidade, convidar outros Estados a aderir à Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Noruega.

ARTIGO 23

1) A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do sétimo instrumento de ratificação ou adesão.

2) Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção depois do depósito do sétimo instrumento de ratificação ou adesão a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo Estado interessado.

ARTIGO 24

Dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte Contratante, poderá esta Parte, em qualquer momento, denunciar a Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após o dia em que for recebida.

ARTIGO 25

O Governo depositário poderá, a pedido da Comissão decidindo por maioria de dois terços, convocar uma Conferência para rever ou modificar a presente Convenção.

ARTIGO 26

O Governo depositário avisará as Partes Contratantes e os Estados previstos no artigo 20:

a) Das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão e das notificações de denúncia, conforme dispõem os artigos 20, 21, 22 e 24;

b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor, em aplicação do artigo 23;

c) Das notificações de aprovação relativas às modificações dos anexos da presente Convenção e da entrada em vigor destas modificações, segundo o disposto no artigo 18.

ARTIGO 27

O original da presente Convenção cujos textos em inglês e em francês fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Governo da Noruega, que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos Estados previstos no artigo 20 e que enviará ainda uma cópia autenticada ao secretário-geral das Nações Unidas, para registo e publicação, segundo o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Oslo, aos quinze dias de Fevereiro de mil novecentos e setenta e dois.

ANEXO I

São as seguintes as substâncias previstas no artigo 5:

1) Compostos organo-halogéneos e compostos que possam dar origem a tais substâncias no meio ambiente marítimo, com exclusão daqueles que não forem tóxicos, ou que, em contacto com a água do mar, se transformem rapidamente em substâncias biològicamente inofensivas;

2) Compostos organo-siliciosos e compostos que possam dar origem a tais substâncias no meio ambiente marítimo, com exclusão daqueles que não forem tóxicos, ou que, em contacto com a água do mar, se transformem ràpidamente em substâncias biològicamente inofensivas;

3) Substâncias que as Partes Contratantes tenham acordado como susceptíveis de ser cancerígenas, dadas as condições da sua eliminação;

4) Mercúrio e compostos de mercúrio;

5) Cádmio e composto de cádmio;

6) Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar ou ficar em suspensão no mar e que possam prejudicar gravemente a pesca ou a navegação, limitar as possibilidades de recreio ou impedir quaisquer ou as utilizações legítimas do mar.

ANEXO II

1) Estão previstas para os fins do artigo 6 as seguintes substâncias e materiais, que requerem uma atenção especial:

a) Arsénico, chumbo, cobre, zinco e seus compostos, cianetos e flúores, pesticidas e seus derivados, não previstos nas disposições do anexo I;

b) Contentores, ferro-velho, substâncias análogas ao alcatrão susceptíveis de se depositar no fundo do mar e outros resíduos volumosos que possam constituir um obstáculo sério à pesca ou à navegação;

c) Substâncias que, apesar de não serem tóxicas por natureza, se possam tornar nocivas em razão das quantidades imersas, ou que possam vir a limitar sensìvelmente as possibilidades de recreio.

2) As substâncias e materiais enumerados na alínea b) do parágrafo 1) acima transcrito deverão sempre ser imersas em águas profundas.

3) Sempre que forem concedidas autorizações ou aprovações para a imersão de grandes quantidades de ácidos e de bases, deverá ter-se em consideração a eventual presença nos resíduos das substâncias enumeradas no parágrafo 1).

4) Sempre que for considerado necessário, em aplicação das disposições dos anexos II e III, imergir resíduos em águas profundas, esta operação só poderá ser efectuada se forem simultâneamente observadas as duas condições seguintes:

a) Profundidade não inferior a 2000 m;

b) Distância da terra mais próxima não inferior a 150 milhas marítimas.

ANEXO III

Disposições que regem a concessão de autorizações e aprovações para a imersão de resíduos no mar:

1. Características dos resíduos:

a) Quantidade e composição;

b) Quantidade das substâncias e materiais que deverão ser imersos por dia (por semana, por mês);

c) Forma sob a qual os resíduos serão imersos, isto é, sólida, pastosa, liquida;

d) Propriedades físicas (em particular solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (procura de oxigénio, contributo nutritivo) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.);

e) Toxicidade;

f) Persistência;

g) Acumulação nas matérias ou sedimentos biológicos;

h) Transformações químicas e físicas dos resíduos após despejo, especialmente formação eventual de novos compostos;

i) Probalidade de alterações que diminuam a possibilidade de comercialização dos recursos (peixes, moluscos, etc.).

2. Características do local de imersão e métodos de depósito:

a) Situação geográfica, profundidade e distância em relação à costa;

b) Localização em relação aos recursos vivos em fases adultas ou jovens;

c) Localização em relação às zonas de recreio;

d) Métodos de condicionamento, se necessários;

e) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto;

f) Dispersão, características da deslocação horizontal e da braceagem vertical;

g) Existência e efeitos de despejos e imersões em curso e anteriores na região (incluindo efeitos de acumulação).

3. Considerações e condições gerais:

a) Prejuízos causados à navegação, pesca, recreio, extracção mineral, dessalinação, piscicultura e conquiliocultura, regiões de interesse científico particular e a outras utilizações legítimas do mar;

b) Na aplicação destes princípios ter-se-á na devida consideração a existência prática de outros meios de destruição ou de eliminação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/06/plain-87617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87617.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-05 - AVISO DD3507 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido ratificada por vários países a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-05 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido ratificada por vários países a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto Legislativo Regional 31/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro (estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veículos).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M, de 2 de Abril, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, com várias adaptações.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-13 - DECRETO 20/87 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele protocolo, assinado em 2 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-13 - Decreto do Governo 20/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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