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Decreto do Governo 20/87, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 20/87

de 13 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, aprovada pelo Decreto 491/72, de 6 de Dezembro, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983, cujos textos originais em inglês e as respectivas traduções em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocol Amending the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft

The States Parties to the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft, done at Oslo on 15 February 1972 (hereinafter referred to as «the Convention»);

Recalling article 1 of the Convention, in which contracting Parties pledge themselves to take all possible stops to prevent the pollution of the sea by substances that are liable to create hazards to human health, to harm living resources and marine life, to damage amenities or to interfere with other legitimate uses of the sea;

Being desirous of establishing, within the framework of the Convention, binding rules on incineration at sea reflecting the special characteristics of the region concerned, and noting that the present text of the Convention does not provide an adequate basis for the establishement of such rules;

Resolving that the Convention should be amended for this purpose:

Have agreed as follows:

Article I - Article 19 of the Convention shall be amended to read as follows:

For the purpose of this Convention:

1) «Dumping» means any deliberate disposal into the sea, including through the medium of incineration at sea, of substances and materials by or from ships or aircraft other than:

a) Any discharge or incineration incidental to or derived from the normal operation of ships and aircraft and their equipment;

b) The placing of substances and materials for a purpose other than the mere disposal thereof, if not contrary to the aim of this Convention;

2) «Incinneration» means any deliberate combustion of substances and materials at sea for the purpose of their thermal destruction;

3) «Ships and aircraft» means sea-going vessels and airborne craft of any type whatsoever. This expression includes aircushion craft, floating craft whether selfpropelled or not, and fixed or floating platforms.

Art. II - The following paragraph shall be added to article 8 of the Convention:

3 - The provisions of articles 5, 6 and 7 shall not apply to the disposal of substances and materials by means of incineration at sea. The incineration at sea of substances and materials other than those listed in rule 2, paragraph 4, of annex IV to this Convention is prohibited. No substances and materials shall be incinerated without a specific permit in each case from the appropriate national authority or authorities. When such permits are issued, the relevant provisions of annex III and the provisions of annex IV to this Convention shall be applied.

Art. III - Article 22 of this Convention shall be amended to read as follows:

This Convention, as amended by the Protocol opened for signature on 2 March 1983, shall be open for accession by any State referred to in article 20. The contracting Parties may unanimously invite other States to accede to the Convention as amended. The instruments of accession shall be deposited with the Government of Norway.

Art. IV - Annex IV, the text of which is set out in the appendix to this Protocol, shall be added to the Convention.

Art. V - This Protocol shall be open for signature at Oslo from 2 March 1983 until 2 June 1983 by the States which are Parties to the Convention on the date of the opening for signature of this Protocol.

Art. VI - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of Norway.

Art. VII - This Protocol shall be open for accession by any State referred to in article 22 of the Convention which has not signed this Protocol. The instruments of accession shall be deposited with the Government of Norway.

Art. VIII - 1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date on which all States referred to in article V of this Protocol shall have deposited their instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For any State acceding to this Protocol after its entry into force, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date on which that State shall have deposited its instrument of accession.

Art. IX - The depositary Government shall inform the contracting Parties of the Convention of signatures of this Protocol and of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, in accordance with articles V, VI and VII.

Art. X - The original of this Protocol, of which the english and french texts are equally authentic, shall be deposited with the Government of Norway, which shall send certified copies thereof to the contracting Parties to the Convention. It shall transmit a certified copy to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at Oslo, this second day of March 1983.

ANNEX IV

Rules of incineration at sea

Rule 1

Definitions

For the purposes of this annex:

1) «Marine incineration facility» means a ship, as defined in article 19 of the Convention, operating for the purpose of incineration at sea;

2) «Incineration system» means the equipment comprising the incinerator and its systems for the feed of wastes, fuel and air, the appliances and devices for the control of the incineration operation and for the recording and monitoring of the conditions of incineration;

3) «Incinerator» means the furnace in which the thermal destruction of the wastes takes place.

Rule 2

Application

1 - The contracting Parties shall not permit the incineration of substances and materials for which practical alternative land-based methods of treatment, disposal or elimination are available.

2 - The current practice of incineration at sea shall be regarded as an interim method of waste disposal. The contracting Parties shall promote the further development of alternative land-based methods of treatment, disposal or elimination.

3 - The commission shall meet before 1 January 1990 to establish a final date for the termination of incineration at sea.

4 - Only the following substances and materials may be the subject of an incineration permit:

a) Organohalogen compounds;

b) Pesticides and their by-products other than organohalogen compounds;

c) Susbstances and materials not listed in annexes I and II which may be incinerated without damage to the marine environment;

d) Waste containing the substances and materials mentioned above, provided that these substances and materials have not been added to the waste for the purpose of this waste being incinerated, and provided that the waste does not contain substances listed in paragraphs 4 and 5 of annex I except when those substances occur as trace contaminants in waste to which they have not not been added for the purpose of being incinerated.

5 - In the issue of incineration permits the contracting Parties shall apply the present rules and shall take into account the applicable provisions of the Code of Practice for the Incineration of Wastes at Sea adopted by the Commission.

6 - Incineration permits shall be issued for a period not exceeding two years. Permits may be renewed subject to the provisions of paragraph I of this rule.

Rule 3

Approval and surveys of the incineration system

1 - Any incineration system used for incineration at sea must be approved by a contracting Party according to the procedures specified in this rule.

2 - For this purpose, the contracting Party shall make an initial survey of the incineration system, or ensure that an initial survey has been completed by a contracting Party, on the basis of the technical criteria contained in these rules and taking into account the provisions of the Code of Practice.

3 - The initial survey shall be carried out in order to:

i) Approve the siting, number, type and manner of use of devices for measuring and recording the incinerator wall temperature;

ii) Approve the gas sampling system including probe locations, analytical devices and the manner of recording;

iii) Ensure that approved devices have been installed to automatically shut off the feed of waste to the incinerator if the temperature drops below approved minimum temperatures;

iv) Approve the siting, type and manner of use of devices by which feed rates and amounts of waste pumped to the incinerator are controlled and recorded;

v) Approve the results of tests on liquid organohalogen wastes, the characteristics of which are known, under intensive stack monitoring, including measurements of O(índice 2), CO, CO(índice 2), organohalogens and total hydrocarbons in the combustion gases;

vi) Ensure that during the incineration of wastes the combustion and destruction efficiencies shall exceed 99.9%;

vii) Approve the details of the mechanism for feeding and burning solid waste, if the facility is equipped for this purpose;

viii) Approve the following systems, the installation of which shall be mandatory following a decision of the Commission:

A closed gauging system of the waste tanks;

A tank overflow control system;

Equipment for the automatic recording of the data required under rule 6.

4 - Following the completion of an initial survey, a form of approval shall be issued by the contracting Party concerned if the incineration system is found to be in compliance with these rules and takes account of the provisions of the Code of Practice. The period of validity of the form of approval shall not exceed two years.

5 - Periodic surveys, at least every two years, shall be the responsibility of the contracting Party which conducted the initial survey, or of a contracting Party responsible for issuing a permit for current operations in consultation with that contracting Party, to ensure that the incineration system continues to comply with these rules and continues to take account of the provisions of the Code of Practice. In the periodic survey, the operating data and maintenance records for the previous period shall be taken into account. If the incineration system still complies with these rules and takes account of the provisions of the Code of Practice, the contracting Party shall renew the form of approval for a further period not exceeding two years.

6 - After any survey has been completed, no changes which affect the performance of the incineration system shall be made without the approval of the contracting Party which has issued or renewed the form of approval.

7 - There shall be available on the marine incineration facility:

A copy of the form of approval and survey reports;

A register containing the details of any changes affecting the performance of the incineration system, as mentioned in paragraph 6.

8 - A form of approval issued by a contracting Party shall be recognized by other contracting Parties unless there are clear grounds for believing that the incineration system is not in compliance with these rules. A copy of each form of approval and survey report shall be submitted to the Commission.

9 - If the marine incineration facility is a vessel, contracting Parties shall ascertain before issuing a form of approval that the vessel complies with the relevant provisions of the IMCO Code for the Construction and Equipment of Ships carrying Dangerous Chemicals in Bulk.

Rule 4

Incineration permits and control over the nature of wastes for incineration

1 - An incineration permit may be issued only for incineration operations to be performed on an approved marine incineration facility or for the purpose of an approval survey.

2 - Any application for an incineration permit to a contracting Party must contain the justification for the recourse to incineration as required by rule 2, paragraph 4, and all relevant information on the physical and chemical characteristics of the substances and materials proposed for incineration and especially information embodied in the Code of Practice.

3 - A contracting Party which proposes to permit the incineration of substances and materials produced outside its jurisdiction shall obtain from the competent authorities confirmation of the origin of the substances and materials and their suitability for incineration.

4 - Copies of incineration permits issued by contracting Parties shall be available on the marine incineration facility and the Commission shall be immediately notified, in accordance with the notification procedure referred to in rule 10.

5 - Where a contracting Party has doubts as to the thermal destructibility of the substances and materials proposed for incineration, pilot scale tests shall be undertaken before a permit may be issued.

6 - Where a contracting Party proposes to permit incineration of substances and materials which have been subject to pilot scale tests and over which doubts as to the efficiency of combustion remain, the incineration system shall be subject to the same intensive stack monitoring as required for the initial marine incineration system survey. Consideration shall be given to the sampling and analysis of particles taking into account the solid content of the substances and materials.

Rule 5

Facilities for incineration at sea: operation requirements

1 - The operation of the incineration system shall be controlled so as to ensure that:

a) The normal operating wall temperature exceeds 1200ºC unless the results of tests on the marine incineration facility demonstrate that the required combustion and destruction efficiencies can be achieved at a lower temperature. In the latter case, the Commission shall be informed of the results of these tests;

b) The theoretical minimum residence time within the incinerator, for a wall temperature of 1200ºC, is of the order of one second;

c) The combustion efficiency based on:

combustion efficiency = C(índice CO2 - C(índice CO)/C(índice CO2) x 100

where:

C(índice CO2) = concentratio of carbon dioxide in the combustion gases;

C(índice CO) = cpncentration of carbon monoxude on the combustion gases;

shall be at least 99.9%;

d) The destruction efficiency based on a determination of the amount of the organohalogen substances added to the furnace which is not destroyed shall be at least equal to the combustion efficiency of the incinerator, i. e. 99.9%. The routine measurement of this parameter shall be mandatory only after adequate measuring devices become available and following a decision by the Commission.

2 - There shall be no black smoke nor flame extension above the plane of the stack.

Rule 6

Data to be recorded

1 - Marine incineration facilities shall utilize recording devices and methods as approved under rule 3. As a minimum, the following data shall be recorded during each incineration operation and retained for inspection by the contracting Party which has issued the permit:

a) Wall temperature measurements;

b) Date and time during incineration and record of substances and materials being incinerated;

c) Vessel position by appropriate navigational means;

d) Feed rates and amounts of substances and materials;

e) O(índice 2), CO and CO(índice 2) concentration in combustion gases;

f) Vessel's course and speed.

2 - Where more than one contracting Party has issued a permit for one incineration operation, arrangements for review of the data shall be made among the contracting Parties involved.

Rule 7

Disposal of wastes and their residues

1 - The contracting Party which proposes to issue an incineration permit shall ensure that there are no means of disposing of wastes from the marine incineration facility except by means of the incinerator during normal operations.

2 - Tank washings and other residues contaminated by the waste shall be incinerated at sea in accordance with these rules and taking into account the provisions of the Code of Practice or discharged into port facilities in consultation with the competent national authorities.

3 - Any solid residues remaining in the incinerator shall not be removed from the incinerator until the marine incineration facility can safely offload them on land for disposal.

Rule 8

Prior consultation procedure

A prior consultation procedure, to be determined by the Commission, shall be followed:

a) When a contracting Party intends to issue a permit for the incineration of substances and materials metioned in paragraph 4, c), of rule 2, except when these substances and materials have already been the subject of a prior consultation procedure;

b) When a contracting Party considers that the incineration at sea of certain substances and materials with a destruction or a combustion efficiency of less than 99.9% is acceptable because there is no alternative means of disposal;

c) When a contracting Party proposing to issue an incineration permit has doubts as to the technical conditions in which the operation could take place and consequently considers it necessary to consult the other contracting Parties to obtain additional information.

Rule 9

Incineration sites

1 - Factors to be considered in establishing criteria governing the selection of incineration sites shall include, in addition to those listed in annex III to the Convention, the following:

a) The prevailing atmospheric dispersal characteristics of the area - including wind speed and direction, atmospheric stability, frequency of inversions and fog, precipitation types and amounts, relative humidity - in order to determine the potential impact on the surrounding environment of pollutants released from the marine incineration facility, giving particular attention to the possibility of atmospheric transport of pollutants in fishing grounds and coastal areas;

b) Oceanic dispersal characteristics at the site in order to evaluate the potential impact of plume interaction with the sea;

c) Availability of navigational aids;

d) The possible presence of undersea cables or pipelines if the vessel is to anchor in the incineration area.

2 - The contracting Parties shall consult other interested contracting Parties in the selection of an incineration site.

3 - The contracting Parties shall promote the establishment of common incineration sites.

4 - The location of areas designated for the incineration of wastes should be widely disseminated and communicated to the Commission.

5 - The marine incineration facility shall reply promptly to radio calls at all times during the incineration.

Rule 10

Notification

The contracting Parties shall comply with notification procedures adopted by the Commission.

Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves.

Os Estados partes na Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972 (a seguir mencionada como «a Convenção»);

Tendo em atenção o artigo 1 da Convenção, no qual as Partes contratantes se comprometem a tomar todas as medidas possíveis para prevenir a poluição do mar por substâncias susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de deteriorar os locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar;

Desejando estabelecer, sem alterar, no quadro da Convenção, regras obrigatórias para a incineração no mar, tendo em atenção as características especiais da região a que disser respeito, e notando que o texto da Convenção não fornece uma base adequada para o estabelecimento dessas regras;

Decidindo que a Convenção deverá ser emendada para esse fim:

Acordam no seguinte:

Artigo I - O artigo 19 da Convenção deve ser emendado para o seguinte texto:

Para os fins da presente Convenção:

1) «Imersão» significa qualquer despejo deliberado no mar, incluindo a utilização do processo de incineração no mar, de substâncias e materiais por meio ou a partir de navios ou aeronaves, a não ser:

a) Qualquer lançamento ou incineraçao que resulte acessoriamente ou que faça parte do andamento normal dos navios e aeronaves e das suas aparelhagens;

b) O depósito de substâncias e minerais com outros fins que não a sua eliminação, desde que não seja incompatível com o objecto da presente Convenção;

2) «Incineração» significa qualquer combustão deliberada, no mar, de substâncias e materiais com a finalidade da sua destruição térmica;

3) «Navios e aeronaves» significam as embarcações marítimas e engenhos voadores de qualquer tipo que sejam. Esta expressão abrange igualmente os engenhos sobre almofadas de ar, os engenhos flutuantes - sejam ou não autopropulsados - e as plataformas fixas ou flutuantes.

Art. II - O parágrafo seguinte deve ser acrescentado ao artigo 8 da Convenção:

3 - As disposições dos artigos 5, 6 e 7 não se aplicam à eliminação de substâncias e materiais pelo processo de incineração no mar. É proibida a incineração no mar de substâncias e materiais que não façam parte da lista do n.º 4 da regra 2 do anexo IV desta Convenção. Qualquer substância ou material só pode ser incinerado com uma autorização específica para cada caso, passada pela autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando da concessão dessas autorizações serão aplicadas as disposições do anexo IV da presente Convenção.

Art. III - O artigo 22 desta Convenção deve ser alterado para o seguinte texto:

A presente Convenção, modificada pelo Protocolo aberto para assinatua em 2 de Março de 1983, está aberta à adesão de todos os Estados designados no artigo 20. As Partes contratantes poderão, por unanimidade, convidar outros Estados a aderir à Convenção com as modificações introduzidas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Noruega.

Art. IV - O anexo IV, cujo texto está em apêndice a este Protocolo, será acrescentado à Convenção.

Art. V - O presente Protocolo estará aberto em Oslo de 2 de Março de 1983 até 2 de Junho de 1983 à assinatura dos Estados partes na Convenção na data da abertura para a assinatura do presente Protocolo.

Art. VI - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Noruega.

Art. VII - O presente Protocolo está aberto à adesão de todos os Estados designados no artigo 22 da Convenção que não tenham assinado o presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Noruega.

Art. VIII - 1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que todos os Estados designados no artigo V do presente Protocolo tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para cada Estado que adira ao presente Protocolo depois da sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após o depósito do instrumento de adesão pelo Estado interessado.

Art. IX - O Governo depositário avisará as Partes contratantes na Convenção das assinaturas ao presente Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, conforme dispõem os artigos V, VI e VII.

Art. X - O original do presente Protocolo, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Governo da Noruega, que enviará cópias autenticadas às Partes contratantes na presente Convenção. Enviará também uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, segundo o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Oslo, ao segundo dia do mês de Março de 1983.

ANEXO IV

Regras para incineração no mar

Regra 1

Definições

Para os fins do presente anexo entende-se por:

1) «Instalação de incineração marinha» qualquer navio, tal como é definido no artigo 19 da Convenção, operando com a finalidade de executar incineração no mar;

2) «Sistema de incineração» a instalação constituída por um incinerador e seus sistemas de alimentação de resíduos, de combustível e de ar, e pelos equipamentos e dispositivos para o controle da operação de incineração e para o registo e controle das condições de incineração;

3) «Incinerador» qualquer fornalha em que se realize a destruição térmica dos resíduos.

Regra 2

Aplicação

1 - As Partes contratantes não permitirão a incineração no mar de substâncias e materiais quando sejam praticáveis em terra métodos alternativos de tratamento, deposição ou eliminação.

2 - A prática corrente de incineração no mar será encarada como um método provisório de eliminação de resíduos. As Partes contratantes promoverão o desenvolvimento posterior de métodos alternativos, instalados em terra, para o tratamento, deposição ou eliminação de resíduos.

3 - A comissão reunir-se-á antes de 1 de Janeiro de 1990 para estabelecer uma data limite para terminar com a incineração no mar.

4 - Unicamente podem ser objecto de uma autorização de incineração as seguintes substâncias e materiais:

a) Compostos organo-halogenados;

b) Pesticidas e os seus derivados que não sejam compostos organo-halogenados;

c) Substâncias e materiais não incluídos nas listas dos anexos I e II que possam ser incinerados sem prejuízo para o meio marinho;

d) Resíduos contendo as substâncias e materiais acima mencionados, desde que estas substâncias e materiais não tenham sido adicionados aos resíduos com o fim de serem incinerados e desde que os resíduos não contenham substâncias incluídas nas listas dos n.os 4 e 5 do anexo I, excepto quando estas substâncias apareçam quantificadas em vestígios nos resíduos e aos quais não tenham sido adicionadas com o fim de serem incineradas.

5 - As Partes contratantes aplicarão as presentes regras na emissão de autorizações de incineração e levarão em conta as disposições aplicáveis do Código de Prática da Incineração de Resíduos no Mar, adoptado pela comissão.

6 - O prazo de validade de autorizações de incineração concedidas não será superior a dois anos. As autorizações podem ser renovadas de acordo com as disposições do n.º 1 desta regra.

Regra 3

Aprovação e vistoria do sistema de incineração

1 - Qualquer sistema de incineração usado para incineração no mar será aprovado por uma Parte contratante, de acordo com os procedimentos especificados nesta regra.

2 - A Parte contratante efectuará, com esta finalidade, uma vistoria inicial do sistema de incineração, ou assegurar-se-á de que essa vistoria inicial foi efectuada por qualquer outra Parte contratante com base nos critérios técnicos contidos nestas regras e levando em conta as disposições do Código de Prática.

3 - A vistoria inicial será efectuada com a finalidade de:

i) Aprovar a localização, número, tipo e forma de utilização dos dispositivos para medição e registo da temperatura de operação medida junto às paredes do incinerador;

ii) Aprovar o sistema de amostragem do gás de combustão, incluindo a localização das sondas e o equipamento de análise e de registo;

iii) Assegurar que foram instalados os dispositivos aprovados de corte automático da alimentação de Resíduos do incinerador, sempre que a temperatura descer para valores inferiores às temperaturas mínimas aprovadas;

iv) Aprovar a localização, tipo e forma de utilização dos dispositivos que controlam e registam as velocidades de alimentação do incinerador;

v) Aprovar os resultados dos ensaios efectuados aos resíduos organo-halogenados líquidos para determinação das suas características de oxidação térmica, mediante um controle intensivo dos gases de combustão emitidos pela chaminé e que inclua a medição dos teores em O(índice 2), CO, CO(índice 2), em organo-halogenados e em hidrocarbonetos totais;

vi) Assegurar que durante a incineração de resíduos o rendimento de combustão e da destruição seja superior a 99,9%;

vii) Aprovar as características dos sistemas de alimentação e queima dos resíduos sólidos, se a instalação for equipada para este fim;

viii) Aprovar os seguintes sistemas, cuja instalação deve ser obrigatória por decisão da comissão:

Um sistema fechado de sondagem dos tanques de resíduos;

Um sistema de controle de nível do tanque;

Equipamento para o registo automático dos dados requeridos pela regra 6.

4 - Se o sistema de incineração estiver conforme com estas regras e levar em conta as disposições do Código de Prática, a Parte contratante interessada emitirá um certificado de aprovação após ter sido efectuada uma vistoria inicial. O prazo de validade do certificado de aprovação não excederá dois anos.

5 - Para assegurar que o sistema de incineração continue conforme com estas regras e com as disposições do Código de Prática, a Parte contratante que efectuou a vistoria inicial ou uma Parte contratante responsável pela emissão de uma autorização para operações correntes, após consulta à Parte contratante que efectuou a vistoria inicial, tem a responsabilidade de efectuar vistorias periódicas, pelo menos de dois em dois anos. Na vistoria periódica, os dados de funcionamento e os registos de manutenção relativos ao prazo anterior serão tidos em consideração. A Parte contratante renovará o certificado de aprovação, por um novo prazo não excedendo dois anos, se o sistema de incineração ainda satisfizer estas regras e tiver em consideração as disposições do Código de Prática.

6 - Depois de qualquer vistoria ter sido realizada, nenhuma alteração que afecte a eficácia dos sistemas de incineração será efectuada sem a aprovação da Parte contratante que emitiu ou renovou o certificado de aprovação.

7 - As instalações de incineração marinha disporão de:

Uma cópia do certificado de aprovação e relatórios das vistorias;

Um registo contendo os pormenores de qualquer alteração que afecte a eficácia do sistema de incineração, tal como é mencionado no n.º 6.

8 - Um certificado de aprovação emitido por uma Parte contratante será reconhecido pelas outras Partes contratantes, a não ser que existam fundamentos válidos para acreditar que o sistema de incineração não está de acordo com as especificações destas regras. De cada certificado de aprovação e de cada relatório de vistoria será apresentada uma cópia à comissão.

9 - Se a instalação de incineração marinha for uma embarcação, as Partes contratantes averiguarão, antes de emitir um certificado de aprovação, se a embarcação satisfaz as disposições aplicáveis do Código IMCO para a Construção e Equipamento de Navios Transportando Substâncias Químicas Perigosas a Granel.

Regra 4

Autorização de incineração e controle sobre a natureza dos resíduos a incinerar

1 - Uma autorização de incineração apenas pode ser emitida para operações de incineração a ser efectuadas numa instalação de incineração marinha aprovada, ou para permitir uma vistoria de aprovação.

2 - Qualquer pedido de autorização de incineração feito a uma Parte contratante incluirá a justificação para o recurso à incineração, conforme exigido no n.º 4 da regra 2, assim como todas as informações pertinentes sobre as características físicas e químicas das substâncias e materiais propostos para incineração e designadamente informações incluídas no Código de Prática.

3 - Uma Parte contratante que se proponha autorizar a incineração de substâncias e materiais produzidos fora da sua jurisdição obterá das autoridades competentes confirmação da origem das substâncias e materiais e da sua adequabilidade para incineração.

4 - Nas instalações de incineração marinha existirão cópias das autorizações de incineração emitidas pelas Partes contratantes, que delas darão imediatamente conhecimento à comissão de acordo com o procedimento de notificação referido na regra 10.

5 - Quando uma Parte contratante tiver dúvidas quanto à destrutibilidade térmica das substâncias e materiais propostos para incineração, antes de ser emitida uma autorização, serão feitos ensaios pilotos.

6 - Quando uma Parte contratante se propuser autorizar a incineração de substâncias e materiais que tenham sido sujeitos a ensaios pilotos e em relação aos quais se mantenham dúvidas quanto ao rendimento da combustão, o sistema de incineração será sujeito a um controle intensivo dos gases emitidos pela chaminé, idêntico ao requerido para a vistoria inicial do sistema de incineração marítima. Será dada importância à amostragem e análise de partículas, tendo em conta o teor em sólidos das substâncias e materiais.

Regra 5

Instalações para incineração no mar: requisitos funcionais

1 - O funcionamento do sistema de incineração será controlado de forma a assegurar que:

a) A temperatura normal de operação a que estão sujeitas as paredes seja superior a 1200ºC, a não ser que os resultados dos ensaios nas instalações de incineração marinha provem que os rendimentos requeridos na combustão e destruição possam ser obtidos a uma temperatura mais baixa. Neste caso, a comissão será informada dos resultados destes ensaios;

b) O tempo teórico mínimo de residência no incinerador para uma temperatura de operação de 1200ºC seja da ordem de um segundo;

c) O rendimento de combustão baseada em:

Rendimento de combustão = ((C(índice co(índice 2)) - C(índice co)/C(índice co(índice a))) x 100

em que:

C(índice co(índice 2)) = concentração de dióxido de carbono nos gases de combustão;

C(índice co) = concentração de monóxido de carbono nos gases de combustão;

seja pelo menos 99,9%;

d) O rendimento de destruição, baseado na determinação das quantidades das substâncias organo-halogenadas introduzidas na fornalha que não são destruídas, seja pelo menos igual ao rendimento de combustão do incinerador, isto é, 99,9%. A determinação de rotina deste parâmetro deve ser obrigatória somente depois de se dispor dos instrumentos de medição adequados e em cumprimento de uma decisão da comissão.

2 - Não deverão ser emitidos fumos negros, nem chamas visíveis pela chaminé.

Regra 6

Dados a registar

1 - As instalações de incineração marítima utilizarão os dispositivos de registo e os métodos aprovados nos termos da regra 3. Durante cada operação de incineração serão registados, pelo menos, os seguintes dados, que se conservarão para inspecção pela Parte contratante que tenha emitido a autorização:

a) Valores da temperatura de parede;

b) Data e duração da incineração e registo das substâncias e materiais incinerados;

c) Posição da embarcação, utilizando métodos de navegação apropriados;

d) Velocidades de alimentação e quantidades de substâncias e materiais;

e) Concentração de O(índice 2), CO e CO(índice 2) nos gases de combustão;

f) Rumo e velocidade da embarcação.

2 - Quando mais de uma Parte contratante tenha emitido uma autorização para uma determinada operação de incineração, serão feitos arranjos entre as Partes contratantes envolvidas para a verificação dos registos de dados.

Regra 7

Eliminação de resíduos e seus detritos

1 - A Parte contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração assegurar-se-á de que não existem outros meios para eliminação dos resíduos provenientes da instalação de incineração marinha excepto o próprio incinerador durante o seu funcionamento normal.

2 - As águas de lavagem de tanques e outros detritos contaminados pelo resíduo serão incinerados no mar de acordo com estas regras e tendo em conta as disposições do Código de Prática, ou descarregados em instalações portuárias após consulta às autoridades nacionais competentes.

3 - Todos os detritos sólidos que fiquem no incinerador não serão removidos até que a instalação incineradora marinha possa, com segurança, descarregá-los em terra para eliminação.

Regra 8

Procedimento de consulta prévia

Será seguido um procedimento de consulta prévia, a ser determinado pela comissão, sempre que:

a) Uma Parte contratante tencione emitir uma autorização para incineração das substâncias e materiais mencionados no n.º 4, c), da regra 2, a não ser quando essas substâncias e materiais tenham já sido sujeitos a um procedimento de consulta prévia;

b) Uma Parte contratante considere que a incineração no mar de certas substâncias e materiais com um rendimento de destruição ou combustão inferior a 99,9% é aceitável por não haver outros meios alternativos de eliminação;

c) Uma Parte contratante que se propõe emitir uma autorização de incineração tenha dúvidas sobre as condições técnicas em que a operação possa realizar-se e, consequentemente, considere necessário consultar as outras Partes contratantes a fim de obter informações adicionais.

Regra 9

Locais de incineração

1 - Ao estabelecer critérios que orientem a selecção de locais de incineração, serão considerados os seguintes factores, além dos indicados no anexo III da Convenção:

a) As características prevalecentes de dispersão atmosférica na área - incluindo intensidade e direcção do vento, estabilidade atmosférica, frequência de inversões e de nevoeiros, tipos de precipitação e quantidades, humidade relativa - com o fim de determinar o impacte potencial no ambiente resultante de poluentes libertados pelas instalações de incineração marítima, dando particular atenção à possibilidade de transporte atmosférico desses poluentes para bancos de pesca e áreas costeiras;

b) Características de dispersão oceânica no local de incineração, com vista a avaliar o impacte potencial de interacção do penacho de gases da chaminé com o mar;

c) Disponibilidade de ajudas à navegação;

d) A possível presença de cabos submarinos ou ductos para o caso de o navio ter de fundear na área de incineração.

2 - As Partes contratantes consultarão as outras Partes interessadas na selecção de um local de incineração.

3 - As Partes contratantes promoverão o estabelecimento de locais comuns de incineração.

4 - A localização das áreas designadas para a incineração de resíduos será amplamente divulgada à comissão.

5 - Durante a incineração, a instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas pela rádio.

Regra 10

Notificação

As Partes contratantes cumprirão os procedimentos de notificação adoptados pela comissão.

Code of Practice for the Incineration of Wastes at Sea

A) Introduction

1 - The Protocol signed on March 2nd 1983 at Oslo has the effect of amending the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft and of introducing a new annex IV to the Convention entitled «Rules of incineration at sea». These new provisions of the Convention provide the statutory framework for the control of incineration at sea in the Oslo Convention area.

2 - Annex IV of the Convention requires that, in addition to the application of the rules, the contracting Parties shall take into account the provisions of the Code of Practice for the Incineration of Wastes at Sea (rule 2, paragraph 5; rule 3, paragraphs 2, 4 and 5; rule 4, paragraph 2; rule 7, paragraph 2).

3 - The incineration of wastes at sea must be controlled in order to safeguard certain uses of the marine environment, as prescribed in paragraph 3 of annex III of the Convention. Thus, the practice of incineration and the resulting residues must not harm marine fauna and flora, nor obstruct shipping, fishing, mineral extraction, desalination, fish and shellfish culture, nor interfere with recreational areas, areas of special scientific importance and other legitimate uses of the sea.

4 - The aim of this Code is to set out the necessary provisions for the control of incineration at sea which are of a recommendatory character and which supplement the rules on incineration at sea. Its entry into force, subordinate to the entry into force of the Protocol amending the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft, has the effect of cancelling the provisions of the Code of Practice for the Incineration of Wastes at Sea adopted by the Commission at its Fourth Meeting.

5 - The provisions of this Code of Pratice shall be kept under review to take account of any scientific progress achieved in the field of incineration at sea, in particular any improvement in the destruction efficiency rates of wastes.

B) Definitions

1 - Definition of a marine incineration facility

This means a ship operating for the purpose of incineration at sea, as defined in article 19 of the Convention, as amended. This article defines the term «ship and aircraft» as «sea-going vessels and airbone craft of any type whatsoever. This expression includes aircushion craft, floating craft whether self-proppelled or not, and fixed or floating platforms».

2 - Definition of incineration

This means «any deliberate combustion of substances and materials at sea for the purpose of their thermal destruction». This does not include the secondary activities resulting from the normal use of ships (combustion of wastes produced by the ship, for example) or platforms (flaring of gas coming from the production of or exploration for oil, for example).

C) Technical guidelines

1 - Incineration operations

1.1 - Waste type and feed rates of waste to the incinerator

1.1.1 - Continuous measuring devices shall be installed on marine incineration facilities for recording liquid waste flow rates and the total amount of liquid wastes fed to the incinerator.

1.1.2 - The incineration of solid or containerised wastes is not covered by this Code of Practice and any proposals for the incineration at sea of such wastes will require the development of additional guidelines.

1.2 - Air feed to the incinerator

The amount of air entering the incinerator shall be sufficient to ensure that a minimum of 3% oxygen (on a dry gas basis) is present in the combustion gases near the incinerator stack exit. This requirement shall be monitored by an automatic oxygen analyser to routinely record oxygen concentrations.

1.3 - Temperature controls

1.3.1 - Temperature controls and records shall be based on the measurement of wall temperature. There shall be three or more temperature measurement devices for each incinerator.

1.3.2 - Only one operating wall temperature shall be used for the incineration of wastes during a single incineration voyage. Where different wastes are to be incinerated during the same voyage requiring different operating temperatures for the achievement of the required combustion and destruction efficiencies, only the higher operating temperature shall be used throughout the incineration operations.

1.4 - Destruction efficiency

For the purpose of applying rule 3, the destruction efficiency shall be determined not only for the total organic components of the wastes but additionally for particular substances defined by the contracting Parties, such as those listed in 3.1.2, provided that these substances are contained in the wastes to be incinerated.

1.5 - Automatic shut off systems

Devices to shut off the waste feed to the incinerator in accordance with rule 3, 3), iii), shall include the following:

1.5.1 - Automatic equipment to stop waste flow in the event of wall temperatures falling below 1100ºC; and

1.5.2 - At least two temperature measuring devices connected with the automatic waste feed shut off system so as to garantee the continuity of the incineration operation in the event of failure of one of these measuring devices.

1.5.3 - If appropriate, flame sensors with each burner to stop waste flow to that burner in the event of a flame-out.

1.6 - Measuring devices

1.6.1 - In applying rule 3, 3), i) and ii) to approve the siting of temperature measuring devices and gas sampling probes the contracting Party shall take into account that in certain cases flames can be nonhomogeneous (e. g. through vortex formation in the incinerator).

1.6.2 - Contracting Parties shall ensure that measuring devices are regularly calibrated to maintain their accuracy.

2 - General control of the marine incineration facility and its operation

2.1 - Loading and storage of wastes

Due to the risk of spillages wastes shall not be transferred from barges or other vessels to marine incineration facilities outside harbour limits except where special arrangements have been made for the prevention of spillages to the satisfaction of the contracting Party.

2.2 - Disposal of residues

In addition to the tank washings and other residues specified in rule 7, 2), pump room bilges contaminated with wastes shall be incinerated at sea in accordance with the rules on incineration at sea and the present Code, or discharged to port facilities in accordance with rule 7.

2.3 - Prevention of hazards to other vessels

2.3.1 - In licensing the incineration of wastes and other materials on board approved marine incineration facilities, the contracting Party shall have regard to the need to avoid hazards to other vessels by appropriate location of the incineration sites or incineration zones concerned and by ensuring that the relevant maritime authorities and the coastal navigational station governing the incineration site are notified of the date of sailing and intended schedule.

2.3.2 - A continuous radio watch shall be maintained on frequencies 2182 kHz and 156,800 MHz (VHF channel 16) and the marine incineration facility shall reply promptly to radio calls at all times during the incineration.

2.3.3 - Regular radio warnings shall be broadcast during the period of incineration, except where the incineration site is sufficiently well known to make this unnecessary.

2.4- Data recording

2.4.1 - In addition to the records required by rule 6 of annex IV, marine incineration facilities shall record:

i) The name of the marine incineration facility or its call-sign;

ii) The waste pump status every 15 minutes;

iii) The flame sensor status every 15 minutes.

2.4.2 - The results of the recording devices under rule 6 and the data recording described in paragraph C), 2.4.1, above should be provided to the contracting Party which has issued the incineration permit. The contracting Party shall review the results to establish that the incineration operation complied with the rules and the Code of Practice. Where more than one contracting Party has issued a permit for one incineration operation, arrangements for review of the data shall be made among the contracting Parties involved.

3 - Nature of wastes

3.1 - Characteristics of wastes

3.1.1 - Information on the characteristics of wastes to be provided in connection with a permit application in accordance with rule 4 shall include, if possible, in addition to the information specified in appendix 1, information on the chemical and physical transformation of the waste after incineration and in particular on the subsequent formation of new compounds, and on the composition of ashes or unburned residues.

3.1.2 - For the purpose of rule 4, 5) and 6), examples of substances and materials over which doubts as to the efficiency of combustion remain include:

i) Polychlorinated biphenyls (PCBs);

ii) Polychlorinated terphenyls;

iii) Chlorodioxins;

iv) Benzene hexachloride (BHC);

v) Dichlorodiphenyl trichloroethane (DDT) and its derivatives.

3.2 - Compliance with rule 2, 4)

Where it is proposed to incinerate wastes at sea containing organochlorine compounds referred to in C), 3.1.2, it will be necessary to determine (through procedures adopted by the contracting Parties in consultation) that the residues entering the marine environment after incineration are rapidly converted in the sea into substances which are biologically harmless or present only as trace contaminants.

D) Administrative matters

1 - Issuing of permits

The wastes which may be the subject of an incineration permit are set out in paragraph 4 of rule 2 of annex IV. Incineration permits are specific permits, issued for a period not exceding two years and subject to renewal.

2 - Co-operation between contracting Parties

Where more than one contracting Party is involved in an incineration operation the Partie concerned shall co-operate to define the respective roles of their national authorities in the issue of permits and the control of the incineration operation.

3 - Notification

3.1 - The Secretariat of the Oslo Commission shall be notified quarterly of the issue of incineration permits, in accordance with the format set out in appendix 1, as well as of the justification for the recourse to incineration.

3.2 - Copies of each form of approval and survey report, as required by rule 3, 8), shall be submitted to the Secretariat of the Oslo Commission without delay. The Secretary will circulate the information to all members of the Commission.

3.3 - The Secretariat of the Oslo Commission shall be notified by 30 June each year of the incineration operations carried out during the previous calendar year, in accordance with the format set out in appendix 2.

3.4 - The Secretariat shall prepare annual reports on the incineration permits issued and the incineration operations carried out in the previous calendar year.

4 - Prior consultations procedure

Rule 8 of annex IV provides for the cases in which a prior consultation procedure must be followed. These provisions are set out in appendix 3.

Annex 2

APPENDIX I

Seventh annual report on the activities of the Oslo Commission

Form of report for the notification of permits issued for the incineration of wastes at sea

I - According to paragraph D), 3 1, of the Code of Practice for the Incineration of Wastes at Sea, the Oslo Commission Secretariat shall be notified quarterly of the issue of incineration permits.

II - The notification should contain the following information for each permit issued:

a) Issuing authorities;

b) Permit start date;

c) Permit expiry date;

d) Country of origine of wastes;

e) Port of loading;

f) Total quantity of wastes (in metric units) covered by the permit;

g) Form in which the waste in presented (bulk or containers).

If in containers, please state:

Size;

Labelling;

h) Composition of the waste, such as:

Principal organic components;

Organohalogens;

Main inorganic components;

Solids in suspension;

Other relevant constituents;

i) Properties of the waste, such as:

Physical form;

Specific gravity;

Viscosity;

Calorific value;

Radioactivity;

Toxicity and persistence, if necessary;

j) Industrial process giving rise to the waste;

k) Name of the marine incineration facility and State of registration;

l) Area of incineration:

Geographical location;

Distance from the nearest coast;

m) Expected frequency of incineration;

n) Special conditions relating to the operation of the marine incineration facility which are more stringent than those specified in the rules or other those in the Code of Practice;

o) Additional information, such as relevant factors listed in annex III to the Convention or monitoring requirements.

APPENDIX 2

Seventh annual report on the activities of the Oslo Commission

(ver documento original)

APPENDIX 3

Convention for the prevention of the marine pollution by dumping from ships and aircraft

Code of Practise for the Incineration of Wastes at Sea

Prior consultation procedure for the incineration of wastes at sea

1 - This procedure shall be followed:

a) When a contracting Party intends to issue a permit for the incineration of substances and materials mentioned in paragraph 4 (c) of rule 2, except when these substances and materials have already been the subject of a prior consultation procedure;

b) When a contracting Party considers that the incineration at sea of certain substances and materials with a destruction or a combustion efficiency of less than 99.9% is acceptable because there is no alternative means of disposal;

c) When a contracting Party proposing to issue an incineration permit has doubts as to the technical conditions in which the operation could take place and consequently considers it necessary to consult the other contracting Parties to obtain additional information.

2 - The contracting Party shall inform the secretary as soon as possible but no later than two months prior to the time of the envisaged incineration operation.

3 - The information to be sent to the Secretary should include:

i) Data on alternative disposal options and should itemise all the alternative methods which have been considered and rejected, e. g., treatament, storage, destruction or disposal on land;

ii) The information required in notification procedures adopted by contracting Parties;

iii) Data on the incineration site;

iv) If available, results of incineration tests carried out on land relating to:

The suitability for incineration at sea;

Chemical composition of the flue gases;

v) A description of an special tests to be carried out in relation to the incineration operation, e. g., intensive stack monitoring associated with the initial vessel survey (including the measurement of O(índice 2), CO, CO(índice 2), halogenated organic content, total hydrocarbon content), plus the monitoring of total particulate matter emitted in the combustion gases.

4 - The Secretary shall forward this information immediately to all contracting Parties.

5 - If a contracting Party wishes to object to or comment on the proposed incineration at sea, it will inform the contracting Party proposing to issue the incinemation permit within one month of the date of circulation of the proposal, with a copy to the Secretary. Any objection shall be supported by scientific argument. It should be accompanied by suggestions for alternative disposal methods. The Secretary shall distribute the comments to all contracting Parties.

6 - Contracting Parties shall wherever possible resolve any objection bilaterally. The contracting Party proposing to issue the incineration permit shall advise the Secretary of the outcome. If a decision is taken to issue a permit while unresolved objections remain, the contracting Party concerned shall explain why it decided to proceed before the issue could be discussed at a subsequent meeting of the Commission. The Secretary shall forward this information to other contracting Parties.

7 - A contractring Party proposing to export, for the purposes of incineration at sea, waste which falls into any of the categories listed in paragraph I shall follow this procedure so far as it is able to in conjunction with the contracting Party responsible for grating the permit to incinerate the waste.

Está conforme o original.

Código de Prática da Incineração de Resíduos no Mar

A) Introdução

1 - O Protocolo assinado em 2 de Março de 1983, em Oslo, emenda a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves e introduz um novo anexo IV na Convenção, intitulado «Regras para a incineração no mar». Estas novas disposições da Convenção regulam o controle da incineração no mar na zona de aplicação da Convenção de Oslo.

2 - O anexo IV da Convenção estipula que, além da aplicação das regras, as Partes contratantes terão em conta as disposições do Código de Prática da Incineração de Resíduos no Mar (regra 2, n.º 5; regra 3, n.os 2, 4 e 5; regra 4, n.º 2, e regra 7, n.º 2).

3 - A incineração de resíduos no mar deve ser controlada, a fim de salvaguardar determinadas utilizações do meio marinho, de acordo com o previsto no n.º 3 do anexo III da Convenção. Por esta razão, a prática de incineração e os resíduos dela resultantes não devem causar danos a fauna e a flora marinhas, nem dificultar a navegação, a pesca, a extracção de minerais e dessalinização, a piscicultura e a conquilicultura, nem interferir com os locais de recreio, as áreas de importância científica especial e outras utilizações legítimas do mar.

4 - A finalidade deste Código é a de estabelecer as disposições necessárias para o controle da incineração no mar, as quais terão carácter de recomendação, complementando as regras para a incineração no mar. A sua entrada em vigor, subordinada à entrada em vigor do Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, revogará as disposições do Código de Prática da Incineração de Resíduos no Mar adoptado pela comissão na sua 4.ª Sessão.

5 - As disposições do presente Código de Prática serão sujeitas a revisão de modo a reflectir quaisquer progressos científicos alcançados no campo da incineração no mar, particularmente no que se refere ao aumento das taxas de rendimento de destruição de resíduos.

B) Definições

1 - Definição de uma instalação de incineração marítima

Instalação de incineração marinha significa um navio, tal como é definido no artigo 19.º da Convenção emendada, utilizado para incineração no mar. Este artigo define a expressão «navios e aeronaves» como «embarcações marítimas e engenhos voadores de qualquer tipo que sejam. Esta expressão abrange igualmente os engenhos sobre almofadas de ar, os engenhos flutuantes - sejam ou não autopropulsados - e as plataformas fixas ou flutuantes».

2 - Definição de incineração

Incineração significa «qualquer combustão deliberada, no mar, de substâncias e materiais, com a finalidade da sua destruição térmica». A mesma não inclui as actividades secundárias resultantes da operação normal de navios (por exemplo, combustão de resíduos produzidos pelo navio) ou de plataformas (por exemplo, combustão de gases provenientes da produção ou da exploração de petróleo).

C) Directivas técnicas

1 - Operações de incineração

1.1 - Tipo de resíduos e velocidades de alimentação de resíduos do incinerador

1.1.1 - Nas instalações de incineração marinhas serão instalados dispositivos para registo contínuo da velocidade e da quantidade total de resíduos líquidos introduzidos no incinerador.

1.1.2 - A incineração de resíduos, sólidos ou em contentores, não está coberta por este Código de Prática e quaisquer propostas para a incineração no mar de tais resíduos requererão o desenvolvimento de directivas adicionais.

1.2 - Alimentação de ar do incinerador

A quantidade de ar admitida no incinerador deverá ser a suficiente para assegurar a presença de um mínimo de 3% de oxigénio (numa base de gás desumidificado) nos gases de combustão junto à saída da chaminé do incinerador. Este requisito será monitorizado por um dispositivo automático de análise de oxigénio para registo de rotina das concentrações de oxigénio.

1.3 - Controle da temperatura

1.3.1 - O controle e o registo da temperatura serão baseados em medições da temperatura de parede. Para cada incinerador existirão três ou mais dispositivos para medição da temperatura.

1.3.2 - Para a incineração de resíduos durante uma só viagem será utilizada apenas uma temperatura de operação a que as paredes ficarão sujeitas. Se forem incinerados diferentes resíduos durante a mesma viagem, que requeiram diferentes temperaturas de operação para que sejam atingidos os rendimentos de combustão e de destruição requeridos, durante as operações de incineração apenas será utilizada a temperatura de operação mais elevada.

1.4 - Rendimento de destruição

Para fins de aplicação da regra 3, o rendimento de destruição será determinado não só para os componentes orgânicos totais dos resíduos mas ainda para as substâncias particulares definidas pelas Partes contratantes, tais como as enumeradas em 3.1.2, desde que estas substâncias estejam presentes nos resíduos a incinerar.

1.5 - Sistemas de corte automático

Os dispositivos de corte da alimentação de resíduos do incinerador de acordo com a regra 3, 3), iii), incluirão:

1.5.1 - Equipamento automático para parar o fluxo de resíduos no caso de as temperaturas de parede descerem para valores inferiores a 1100ºC; e

1.5.2 - Pelo menos dois dispositivos para medição de temperatura ligados ao sistema de corte automático da alimentação de resíduos, de forma a garantir a continuidade da operação de incineração em caso de avaria de um destes dispositivos de medição;

1.5.3 - Sensores detectores de chama, quando apropriado, em cada queimador para parar a alimentação de resíduos desse queimador no caso de apagar.

1.6 - Dispositivos de medição

1.6.1 - Ao aplicar a regra 3, 3), i) e ii), para aprovar a localização dos dispositivos para medição da temperatura e das sondas para amostragem de gás, a Parte contratante terá em consideração que, em certos casos, as chamas podem não ser homogéneas (por exemplo, através da formação de vórtice no incinerador).

1.6.2 - As Partes contratantes assegurarão que os dispositivos de medição sejam calibrados regularmente de modo a manterem a sua exactidão.

2 - Controle geral da instalação de incineração marinha e respectiva operação

2.1 - Carregamento e armazenagem de resíduos

Devido ao risco de ocorrência de derrames, os resíduos não serão transferidos de barcaças ou de outras embarcações para as instalações de incineração marinha fora dos limites portuários, excepto quando tiverem sido feitos arranjos especiais para prevenir derrames, que satisfaçam a Parte contratante.

2.2 - Eliminação de detritos

Além das águas de lavagem de tanques e outros detritos especificados na regra 7, 2), as águas dos porões das casas das bombas contaminadas com resíduos serão incineradas no mar de conformidade com as regras de incineração no mar e com o presente Código, ou descarregadas para instalações portuárias de acordo com a regra 7.

2.3 - Prevenção da riscos para outras embarcações

2.3.1 - Ao autorizar a incineração de resíduos e outros materiais a bordo de instalações de incineração marinha aprovadas, a Parte contratante terá em conta a necessidade de evitar riscos para outras embarcações, seleccionando a localização adequada das posições ou zonas da incineração em questão e assegurando-se de que as autoridades marítimas competentes e a estação costeira de controle com jurisdição sobre o local de incineração serão notificadas da data de partida e do programa previsto.

2.3.2 - Será mantida uma escuta rádio contínua nas frequências 2182 kHz e 150,800 MHz (canal 16 em VHF) e, durante a incineração, a instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas por rádio.

2.3.3 - Serão difundidos regularmente avisos rádio durante o período de incineração, excepto quando o local de incineração for suficientemente conhecido de modo a tornar essa medida desnecessária.

2.4 - Registo de dados

2.4.1 - Além dos registos exigidos pela regra 6 do anexo IV, a instalação de incineração marinha registará:

i) O nome da instalação marinha ou o respectivo indicativo de chamada;

ii) O estado da bomba de resíduos, de quinze em quinze minutos.

2.4.2 - Os resultados dos dispositivos de registo exigidos pelo regra 6, bem como os registos de dados enunciados no parágrafo C), 2.4.1, devem ser enviados à Parte contratante que tenha emitido a autorização. A Parte contratante verificará os resultados, a fim de determinar se a operação de incineração decorreu em conformidade com as regras e o Código de Prática. Quando mais de uma Parte contratante tiver emitido uma autorização para uma determinada operação de incineração, serão feitos arranjos entre as Partes contratantes envolvidas para a verificação dos registos de dados.

3 - Natureza dos resíduos

3.1 - Características dos resíduos

3.1.1 - As informações sobre as características dos resíduos a serem fornecidas juntamente com o pedido de autorização, de conformidade com a regra 4, incluirão, se possível, além das informações especificadas no apêndice 1, informações sobre as transformações químicas e físicas dos resíduos após a incineração, em particular sobre a subsequente formação de novos compostos, e sobre a composição das cinzas ou dos resíduos não queimados.

3.1.2 - Para fins de aplicação da regra 4, 5) e 6), as substâncias e materiais sobre os quais subsistem dúvidas sobre o rendimento de combustão incluem, por exemplo:

i) Bifenilos policlorados (PCBs);

ii) Terfenilos policlorados;

iii) Clorodioxinas;

iv) Hexaclorobenzeno (BHC);

v) Diclorodifenilotricloroetano (DDT) e seus derivados.

3.2 - Cumprimento da regra 2, 4)

Quando for proposta a incineração de resíduos no mar que contenham os compostos organoclorados referidos em C), 3.1.2, será necessário determinar (por meio de procedimentos adoptados pelas Partes contratantes após consultas efectuadas entre elas) se os resíduos resultantes da incineração que entram no meio marinho são rapidamente transformados no mar em substâncias biologicamente inofensivas ou presentes apenas sob a forma de vestígios de poluentes.

D) Assuntos administrativos

1 - Emissão de autorizações

Os resíduos que podem ser objecto de uma autorização de incineração são os indicados no n.º 4 da regra 2 do anexo IV. As autorizações de incineração são autorizações específicas, concedidas por um prazo não superior a dois anos e sujeitas a renovação.

2 - Cooperação entre Partes contratantes

Quando mais de uma Parte contratante estiver envolvida numa operação de incineração, as Partes interessadas cooperarão na definição das funções a atribuir às respectivas autoridades nacionais na emissão de autorizações e no controle da operação de incineração.

3 - Notificação

3.1 - O Secretariado da Comissão de Oslo será notificado trimestralmente da emissão de autorizações de incineração, de acordo com o modelo estipulado no apêndice 1, bem como da justificação para o recurso à incineração.

3.2 - Serão enviadas ao Secretariado da Comissão de Oslo, sem demora, e como requerido pela regra 3, 8), cópias do certificado de aprovação e do relatório de vistoria. O Secretariado comunicará essas informações a todos os membros da Comissão.

3.3 - O Secretariado da Comissão de Oslo será notificado, até 30 de Junho de cada ano, das operações de incineração efectuadas durante o ano civil precedente, de acordo com o modelo estipulado no apêndice 2.

3.4 - O Secretariado elaborará relatórios anuais sobre as autorizações de incineração concedidas e as operações de incineração efectuadas no ano civil precedente.

4 - Procedimento de consulta prévia

A regra 8 do anexo IV estabelece os casos em que deve ser seguido um procedimento de consulta prévia. Estas disposições estão enunciadas no apêndice 3.

Está conforme o original.

Anexo 2

APÊNDICE I

7.º relatório anual sobre as actividades da Comissão de Oslo

Modelo de relatório sobre a notificação de autorizações emitidas para a incineração de resíduos no mar

1 - Em conformidade com o parágrafo D), 3.1, do Código de Prática para a Incineração de Resíduos no Mar, o Secretariado da Comissão de Oslo será notificado trimestralmente das autorizações de incineração concedidas.

2 - A notificação deverá conter as seguintes informações por cada autorização concedida:

a) Autoridades que emitem a autorização;

b) Data do início da autorização;

c) Data de expiração da autorização;

d) País de origem dos resíduos;

e) Porto de carregamento;

f) Quantidade total de resíduos (em unidades métricas) coberta pela autorização;

g) Forma sob a qual se apresentam os resíduos (a granel ou em contentores). Se for em contentores, especificar:

Tamanho;

Rotulagem;

h) Composição do resíduo:

Componentes orgânicos principais;

Organo-halogenados;

Componentes inorgânicos principais;

Sólidos em suspensão;

Outros componentes importantes;

i) Propriedades do resíduo:

Forma física;

Massa específica;

Viscosidade;

Poder calorífico;

Radioactividade;

Toxicidade e persistência, se necessário;

j) Processo industrial que origina o resíduo;

k) Nome da instalação de incineração marinha e Estado de registo:

l) Área de incineração:

Localização geográfica;

Distância à costa mais próxima;

m) Frequência prevista para a incineração;

n) Condições especiais relacionadas com a operação da instalação de incineração marinha e que sejam mais rigorosas do que as especificadas nas regras ou diferentes das do Código de Prática;

o) Informações adicionais, tais como os factores pertinentes listados no anexo III da Convenção ou os requisitos de monitorização.

APÊNDICE 2

7.º relatório anual sobre as actividades da Comissão de Oslo

Modelo de relatório anual sobre todas as operações de incineração efectuadas durante o ano de 19...

1 - Área de incineração:

Longitude;

Latitude.

2 - Nome da instalação de incineração marinha:

3 - Resíduos incinerados:

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

Código de Prática da Navios de Resíduos no Mar

Procedimento de consulta prévia para a incineração de resíduos no mar

1 - Este procedimento será seguido sempre que:

a) Uma Parte contratante tencione emitir uma autorização para incineração das substâncias e materiais mencionados no n.º 4, c), da regra 2, a não ser quando essas substâncias e materiais já tenham sido sujeitos a um procedimento de consulta prévia;

b) Uma Parte contratante considere que a incineração no mar de certas substâncias e materiais com um rendimento de destruição ou combustão inferior a 99,9% é aceitável por não haver outros meios alternativos de eliminação;

c) Uma Parte contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração tenha dúvidas sobre as condições técnicas em que a operação possa realizar-se e, consequentemente, considere necessário consultar as outras Partes contratantes a fim de obter informações adicionais.

2 - A Parte contratante informará o secretário logo que possível, mas sempre antes dos dois meses que antecedem a data prevista para a operação de incineração.

3 - As informações a enviar ao Secretariado deverão incluir:

i) Dados sobre as opções de eliminação e deverão especificar todos os métodos alternativos que forem tomados em consideração e rejeitados, por exemplo, tratamento, armazenagem, destruição ou eliminação em terra;

ii) As informações requeridas nos procedimentos de notificação adoptados pelas Partes contratantes;

iii) Dados sobre o local de incineração;

iv) Se existirem, os resultados dos testes de incineração realizados em terra relativos a:

Adequabilidade para incineração no mar;

Composição química dos gases da chaminé;

v) Uma descrição de quaisquer testes especiais a serem efectuados relativos à operação de incineração, por exemplo, monitorização intensiva da chaminé associada com a vistoria inicial do navio (incluindo medições de O(índice 2), CO, CO(índice 2), teor de organo-helogenados, teor total de hidrocarbonetos), mais a monitorização de matéria particulada total expelida nos gases de combustão.

4 - O Secretariado enviará imediatamente estas informações a todas as Partes contratantes.

5 - Se uma Parte contratante desejar fazer qualquer objecção ou comentário à proposta de incineração no mar, informará disso a Parte contratante que se propõe emitir a autorização de incineração no prazo de um mês a contar da data em que a proposta foi posta a circular, enviando uma cópia para o Secretariado. Qualquer objecção será baseada em argumentos científicos. Deverá ser acompanhada por sugestões de métodos de eliminação alternativos. O Secretariado enviará os comentários a todas as Partes contratantes.

6 - As Partes contratantes, sempre que possível, resolverão qualquer objecção bilateralmente. A Parte contratante que se proponha emitir a autorização de incineração informará o Secretariado dos respectivos resultados. Se for tomada a decisão de emitir uma autorização sem que as objecções estejam resolvidas, a Parte contratante interessada explicará por que decidiu fazê-lo antes de o assunto ser discutido numa próxima reunião da Comissão. O Secretariado enviará estas informações às outras Partes contratantes.

7 - Uma Parte contratante que se proponha exportar, para fins de incineração no mar, um resíduo que faça parte de qualquer das categorias listadas no n.º 1 seguirá este procedimento na medida do que lhe for possível em conjunto com a Parte contratante responsável pela concessão da autorização para incineração do resíduo.

Está conforme o original.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-06 - Decreto 491/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto. Fazem parte da Convenção 3 anexos: Anexo I - relativo às substâncias proibidas para a imersão. Anexo II - relativo às substâncias que necessitam autorização específica para imersão. Anexo III - disposições que regem a concessão d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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