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Portaria 447/95, de 12 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE ENTRE DOURO E VOUGA - ISVOUGA, RECONHECIDO PELA PORT 908/90, DE 27 DE SETEMBRO, A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE E CIENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE CANDIDATURA, CONTIGENTACAO, MATRÍCULAS E INSCRIÇÕES, DURAÇÃO, FREQUÊNCIA E CONCESSAO DE DIPLOMA DO CITADO CURSO.

Texto do documento

Portaria 447/95
de 12 de Maio
A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade titular do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga - ISVOUGA, reconhecido pela Portaria 908/90, de 27 de Setembro;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);

Em cumprimento do determinado no artigo 30.º do Estatuto acima referido;
Nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga - ISVOUGA, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração, autorizado pelo presente diploma, visa atingir os seguintes objectivos:

a) Permitir aos diplomados pelo ISVOUGA, com o curso de bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade, a especialização em áreas cuja formação de base já possuem, por forma a habilitá-los a uma melhor preparação da informação existente na empresa, ao nível contabilístico, económico e financeiro, em conjugação com o enquadramento conjuntural micro e macroeconómico, para a tomada de decisões ao nível da administração empresarial;

b) Proporcionar a formação especializada a profissionais, mesmo que diplomados por outras instituições, por forma a contribuir para um maior sucesso das pequenas e médias empresas da área envolvente do estabelecimento de ensino, nomeadamente a nível da sua organização e administração estratégica.

3.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração:

a) Titularidade do grau de bacharel em Gestão Comercial e Contabilidade (Portarias 908/90, de 27 de Setembro e 315/93, de 18 de Março);

b) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas da Contabilidade, Gestão, Economia, Finanças ou Administração;

c) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado noutras áreas do conhecimento, cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

2 - Os bacharéis a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ainda satisfazer uma das seguintes condições:

a) Classificação mínima de Bom;
b) Experiência profissional adquirida num período mínimo de dois anos.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados autorizado pela presente portaria está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 - Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 70 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso.

5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do número anterior distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º - 60%;
b) Candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 40%.

2 - As percentagens de vagas a afectar aos candidatos referidos no n.º 2 do n.º 3.º são as seguintes:

a) Bacharéis nas condições previstas na alínea a) - 50%;
b) Bacharéis nas condições previstas na alínea b) - 50%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contigente.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

6.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso, válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, donde conste a classificação final.

2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 3.º deverão ainda entregar currículo, eventualmente complementado pela documentação que considerem relevante para a apreciação respectiva.

3 - Para efeitos de apreciação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do n.º 3.º, é exigida a apresentação de documento(s) comprovativo(s).

8.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão directivo do ISVOUGA, sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital, a afixar anualmente nas instalações do estabelecimento de ensino.

2 - As regras a fixar poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - Com vista a realizar as operações referentes ao processo de candidatura, poderá o órgão directivo do ISVOUGA nomear um júri próprio.

9.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de afixação de edital nas instalações do ISVOUGA, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição.

Artigo 10.º
Reclamações
1 - Do resultado final, divulgado nos termos do n.º 9.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no n.º 12.º da presente portaria.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão directivo do ISVOUGA, ouvido o júri, quando aplicável.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

4 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 12.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, será convocado o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o semestre lectivo a que se refere.

12.º
Prazos
Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo órgão directivo do ISVOUGA e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento.

13.º
Plano de estudos
O plano de estudos aprovado para o curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração é publicado em anexo à presente portaria.

14.º
Duração
1 - A duração do curso é de quatro semestres, sendo lectivos os três primeiros e o quarto destinado à realização do projecto de investigação e intervenção profissional, seminários de acompanhamento e trabalho de fim de curso ou estágio profissional.

2 - As regras de funcionamento do 4.º semestre serão fixadas pelo conselho científico do ISVOUGA.

15.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de semestre e precedências serão fixados pelo ISVOUGA, através do seu órgão competente.

16.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, incluindo o projecto profissional, o trabalho de fim de curso ou o relatório de estágio, nos termos do n.º 2 do n.º 14.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

17.º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

18.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que hajam ingressado no curso com a habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado, verificada a satisfação das condições impostas pelo n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

19.º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
20.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

21.º
Início de funcionamento
O curso inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1994-1995, nas instalações afectas ao Instituto Superior de Entre Douro e Vouga - ISVOUGA, sitas em Santa Maria da Feira, Rua de António de Castro Corte Real.

Artigo 22.º
Correcções e adaptações
A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 908/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENTRE DOURO E VOUGA - ISVOUGA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM SANTA MARIA DA FEIRA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O INÍCIO DOS CURSOS SUPERIORES DE COMERCIO, E GESTÃO DAS PME'S, DE MARKETING E DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 315/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO SUPERIOR DE COMERCIO, APROVADO PELA PORTARIA 908/90, DE 27 DE SETEMBRO, ASSIM COMO A DESIGNAÇÃO DO MESMO, QUE PASSA A SER CURSO SUPERIOR DE GESTÃO COMERCIAL E CONTABILIDADE, A FUNCIONAR NO INSTITUTO SUPERIOR DE ENTRE DOURO E VOUGA (ISVOUGA).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Portaria 1111/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Contabilidade do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Portaria 1172/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso do estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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