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Portaria 676/95, de 28 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE AFONSIM, PENSALVOS, GOUVÃES DA SERRA, SOUTELO AGUIAR E SANTA MARTA DO ALVÃO, MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR.

Texto do documento

Portaria 676/95
de 28 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Afonsim, Pensalvos, Gouvães da Serra, Soutelo Aguiar e Santa Marta do Alvão, município de Vila Pouca de Aguiar, com uma área de 5400 ha.

2.º - 1 - Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 10 anos, ao Instituto Florestal a zona de caça social de Alvão (processo 1747 do Instituto Florestal).

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, a gestão será efectuada em conjunto com a Câmara Municipal, Juntas de Freguesia de Afonsim, Pensalvos, Gouvães da Serra, Soutelo Aguiar e Santa Marta do Alvão, e ainda com o Clube de Caça e Pesca de Vila Pouca de Aguiar, com as quais será celebrado o necessário acordo.

3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador nas autarquias envolvidas.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Portaria 460/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 676/95, de 28 de Junho (cria a zona de caça social de Alvão). Revoga o nº 7 da Portaria nº 676/95, de 28 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-26 - Portaria 1238/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue a concessão da zona de caça social de Alvão e cria a zona de caça municipal do Alvão, pelo período de seis anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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