Portaria 585/95
de 17 de Junho
Tendo em conta que o nível de produção leiteira exigido para a não retirada, para a reserva nacional, de parte da quantidade de referência individual atribuída aos produtores é, nesta fase, de difícil cumprimento por parte de um número significativo deles, face à ocorrência frequente dos casos descritos na alínea b) do n.º 6.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro;
Considerando que o controlo e a tramitação processual de tais casos apresentam várias dificuldades de ordem prática, que devem ser, na medida do possível, aligeiradas, sem, contudo, perder de vista os objectivos definidos:
Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 6.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 12.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
12.º ...
a) ...
b) 80% das quantidades de referência não utilizadas pelos produtores que, na última campanha de produção, tenham produzido entre 10% e 70% da sua quantidade de referência;
2.º O presente diploma é aplicável às campanhas de 1994-1995 e seguintes.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Maio de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.