Decreto Legislativo Regional 24/83/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, sobre protecção a mamíferos marinhos
O Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, estabeleceu um regime de protecção de determinados mamíferos marinhos no mar territorial e na zona económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores.
Este diploma prescreve que as infracções serão punidas «com a apreensão e perda a favor da Região e a multa máxima legalmente aplicável no âmbito da competência dos seus órgãos de governo próprio» por cada exemplar das espécies protegidas.
Têm surgido algumas dúvidas de interpretação sobre o sentido a atribuir à expressão «multa máxima».
Recentemente foi publicado o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que veio instituir o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
Há, pois, que alterar o diploma regional no sentido de evitar as referidas dúvidas e de o adaptar ao Decreto-Lei 433/82.
Por outro lado, é conveniente rever o artigo referente às entidades com competência para a fiscalização.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor da Região e a coima de 10000$00 a 20000$00 por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º deste diploma.
Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete às autoridades marítimas, à Direcção Regional das Pescas e aos Serviços de Fiscalização Económica.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.