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Decreto-lei 2/84, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial de Réhabilitation International passe a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros, equipara o presidente do Comissariado a director-geral e cria, no âmbito do Comissariado, o lugar de comissário-adjunto.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/84
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 484/82, de 28 de Dezembro, criou, no âmbito do Secretariado Nacional de Reabilitação, o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, entidade a que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Pressupunha-se naquele diploma que a entidade que presidiria àquele Comissariado pertencia ao Secretariado Nacional de Reabilitação e, por isso, não se previu a sua forma de remuneração.

Entendeu-se, porém, que deveriam ser distintas as pessoas do secretário nacional de Reabilitação e do comissário para o Congresso.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Comissariado para XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, criado pelo Decreto-Lei 484/82, de 28 de Dezembro, passa a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º O presidente do Comissariado é equiparado a director-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.

Art. 3.º - 1 - É criado no âmbito do Comissariado o lugar de comissário-adjunto, a nomear pelo membro do Governo encarregado da tutela, sob proposta do respectivo presidente.

2 - Compete ao comissário-adjunto coadjuvar o presidente e orientar e coordenar os serviços administrativos do Comissariado.

3 - O comissário-adjunto é equiparado a subdirector-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.

Art. 4.º O vice-presidente, os vogais e os elementos que integram como assessores as comissões científicas e técnicas criadas no âmbito do Comissariado, quando são requisitados a tempo inteiro, têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo encarregado da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 5.º O presidente do Comissariado e o comissário-adjunto cessam as suas funções logo que as contas sejam sujeitas a apreciação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 484/82, de 28 de Dezembro.

Art. 6.º As despesas com vencimentos e outras remunerações a que haja lugar sairão das dotações inscritas para a realização do Congresso no Comissariado.

Art. 7.º Este diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 484/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano

    Cria o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2382 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 2/84, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial de Réhabilitation International passe a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 2, de 3 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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