Decreto-Lei 464/83
de 31 de Dezembro
Considerando que se mantêm as razões que levaram a estabelecer, no Decreto-Lei 688/73, de 21 de Dezembro, medidas susceptíveis de proporcionar à concessionária dos transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa estrutura financeira adequada à modernização e ao desenvolvimento indispensáveis à execução da política de melhoria de transportes em que o Governo está empenhado;
Considerando o interesse público que se visa satisfazer e o incremento da sua procura, em constante aumento:
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogada pelo prazo de 10 anos, a contar de 21 de Dezembro de 1983, a isenção estabelecida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 688/73, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.