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Decreto-lei 461/83, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, estabelecendo as suas atribuições, organização, competências e regime de pessoal, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/83

de 30 de Dezembro

A indústria desempenha um papel decisivo na estrutura produtiva do País, sendo todavia demasiado fortes as dependências externas, sobretudo de ordem tecnológica e comercial.

No aspecto tecnológico a estrutura industrial apresenta três deficiências fundamentais: pouco apertada malha industrial, reduzida capacidade de introdução de inovação nos sectores de produção e subaproveitamento dos recursos naturais nacionais.

Em termos comerciais, a dependência externa traduz-se, para além da fraca diversificação de mercados e fontes de abastecimento, numa estreita gama de equipamentos produzidos no País.

A verdade é que o País, sem ter feito uma verdadeira revolução industrial, tem agora de preparar-se para a era pós-industrial.

Por isso, o esforço de desenvolvimento terá de orientar-se em duas direcções:

criar indústrias novas apoiadas em tecnologia apropriada à dimensão do País e reestruturar e modernizar as indústrias existentes e que apresentam maiores potencialidades para se inserirem na evolução da economia mundial.

Para isso é necessário criar estruturas de apoio tecnológico, capazes de introduzir novos produtos e processos nos mercados e promover o aproveitamento dos recursos naturais, incorporando o máximo de valor acrescentado nacional.

Os centros tecnológicos, criados por este decreto-lei, são uma componente essencial de transformação da estrutura industrial portuguesa, com vista a apoiá-la no salto qualitativo necessário.

Pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, os centros tecnológicos destinam-se a agrupar entidades públicas e privadas e a associá-las na tarefa do apoio ao desenvolvimento industrial.

Trata-se de institucionalizar uma efectiva cooperação entre o Estado e o sector privado, a qual se concretiza em moldes inéditos, com maior participação do sector privado durante o período normal de funcionamento e do Estado na fase de instalação.

Assim os centros tecnológicos vão aparecer ligados à reestruturação, modernização e especialização de indústrias tradicionais, normalmente pequenas e médias empresas, com vista à organização de produção e à melhoria de qualidade dos produtos e serviços e, bem assim, ao desenvolvimento de novos produtos e processos, potencializado, pela conjugação de esforços, uma política científica e tecnológica demarcada das realidades da maioria das nossas empresas.

A grande maleabilidade da orgânica dos centros tecnológicos permitirá ainda a regionalização das infra-estruturas, através da sua localização em pólos dos sectores industriais a cujo apoio se destinam.

Em resumo, os centros tecnológicos poderão ser um poderoso factor de dinamização do desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)

1 - Os centros tecnológicos, adiante designados por centros, são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas do mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.

2 - Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente, do Ministério da Indústria e Energia.

3 - Os centros visam a promoção técnica no quadro da política industrial definida para o sector respectivo, a desconcentração e descentralização da infra-estrutura tecnológica no contexto da região em que se localizam e, ainda, a participação das associações empresariais na orientação das actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração (I,D&D) relativas ao sector.

4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Finalidade e objectivos dos centros)

1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, através da sua modernização técnica e tecnológica.

2 - São objectivos dos centros:

a) Promover a modernização técnica e tecnológica das empresas de um sector industrial ou de sectores afins ou complementares;

b) Promover a melhoria da qualidade dos produtos e processos industriais;

c) Promover a formação especializada do pessoal das empresas, bem como a modernização da gestão empresarial;

d) Contribuir para um melhor ordenamento industrial do País e, consequentemente, para um equilibrado desenvolvimento regional.

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:

a) Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;

b) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;

c) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes;

d) Colaborar com organismos de investigação, designadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e, bem assim, com as empresas em projectos de I,D&D e de inovação industrial;

e) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;

f) Certificar a conformidade dos produtos e especificações aplicáveis com as normas, obtida a respectiva qualificação pela Direcção-Geral de Qualidade;

g) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas, para os produtos industriais do sector;

h) Estudar a aplicação das normas nacionais e estrangeiras referentes às indústrias em causa;

i) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica de interesse para o sector, designadamente do domínio das tecnologias e da qualidade industrial;

j) Realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas do sector;

l) Promover e participar em programas de formação técnica do pessoal das empresas industriais associadas;

m) Colaborar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria, visando a identificação de acções prioritárias.

4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções, para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.

Artigo 3.º

(Actividade dos centros)

1 - No âmbito dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus associados.

2 - As actividades dos centros orientados para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, associadas ou não do centro.

3 - A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas do sector poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.

4 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderão participar nos contratos referidos nos números anteriores em associação com outras entidades, designadamente no que respeita à inovação industrial e à promoção da qualidade.

5 - Os centros poderão, ainda, celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.

6 - Os centros deverão publicar anualmente um boletim explicitando as suas actividades e os contratos celebrados com outros organismos.

Artigo 4.º

(Constituição)

1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.

2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.

3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.

4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.

5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e estatutos.

Artigo 5.º (Sócios)

1 - Os associados dos centros são sócios fundadores ou sócios ordinários.

2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.

3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 6.º

(Obrigações especiais dos sócios fundadores)

Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.

Artigo 7.º

(Obrigações e direitos dos sócios)

1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.

2 - Os estatutos poderão conferir aos sócios fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão dos centros em contrapartida da assumpção de responsabilidades especialmente onerosas, designadamente no que respeita ao primeiro investimento.

3 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações sociais devidas ao centro.

Artigo 8.º

(Admissão de sócios)

1 - É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.

2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do sector privado, o conselho geral fixará anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes, de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respectiva participação social.

Artigo 9.º

(Património)

Constitui património dos centros:

a) Bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b) Produto das participações sociais;

c) Rendimento das actividades dos centros;

d) Subsídios ou doações feitos por terceiros e aceites pelos centros;

e) Produtos de empréstimos;

f) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

Artigo 10.º

(Princípios de gestão financeira)

1 - Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.

2 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, podendo o Estado e os sócios conceder subsídios adicionais, de acordo com o interesse do projecto a desenvolver.

3 - Os programas de investimento que prevejam o recurso ao crédito deverão ter a comparticipação adequada de capitais próprios e serão aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - O IAPMEI poderá avalizar operações de crédito ao investimento dos centros.

Artigo 11.º

(Órgãos sociais e consultivos)

1 - São órgãos sociais dos centros:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

2 - Os estatutos poderão ainda definir órgãos de natureza consultiva.

Artigo 12.º

(Conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído pelos sócios do centro e por entidades, singulares ou colectivas, ou organismos por qualquer forma interessados nas acções dos centros cuja participação esteja prevista nos estatutos.

2 - O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e, ainda, de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos do conselho.

3 - Nos termos do número anterior, o presidente do conselho geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

(Representatividade dos associados)

1 - Os estatutos devem referir a forma de distribuição dos votos entre os associados.

2 - O número de votos dos associados do sector público, referidos no n.º 2 do artigo 1.º, não pode exceder metade do número total de votos.

Artigo 14.º

(Competência do conselho geral)

1 - O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.

2 - Compete, em particular, ao conselho geral proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Compete ainda ao conselho geral determinar anualmente, em função dos encargos com as actividades referidas no artigo 3.º, o valor da participação social dos sócios.

Artigo 15.º

(Conselho de administração)

1 - O conselho de administração é composto de representantes dos associados em número a definir pelos estatutos, no mínimo de 3, dos quais 1 será o presidente.

2 - Os estatutos definirão a forma de designação do presidente, bem como dos membros do conselho de administração eleitos pelo conselho geral e nomeados pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - O centro será representado pelo presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho em quem este delegar.

Artigo 16.º

(Competência do conselho de administração)

Compete ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.

Artigo 17.º

(Mandato do conselho de administração)

1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de 3 anos renováveis.

2 - Todavia, os membros do primeiro conselho de administração iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior àquele em que forem eleitos e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos mais os 3 anos seguintes.

3 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.

Artigo 18.º

(Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 elementos, sendo 1 nomeado pelo Ministro da Indústria e Energia e 2 eleitos, podendo a designação recair sobre entidades estranhas aos organismos associados no centro.

2 - Os estatutos definirão a forma de designação do presidente.

3 - A presidência da comissão de fiscalização recairá obrigatoriamente sobre um representante de um organismo público quando o presidente do conselho de administração representar um organismo privado, ou sobre um representante de um organismo privado quando a presidência do conselho de administração couber a um representante de um organismo público.

4 - O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização devem coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.

Artigo 19.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Incumbe à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre o relatório de execução das acções em curso;

d) Verificar a correcta utilização dos subsídios concedidos pelo Estado e dos financiamentos autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia;

e) Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos.

2 - Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, a comissão de fiscalização será responsável não só perante o conselho geral como perante o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 20.º

(Cargos sociais)

1 - Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.

2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que podem ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 21.º

(Regime de trabalho)

1 - O pessoal dos centros fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição ou o destacamento de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas.

Artigo 22.º

(Requisição e destacamento)

1 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções nos centros e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuassem no serviço ou emprego de origem, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.

2 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Indústria e Energia ou das entidades associadas do centro, as quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.

3 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos serão autorizados, mediante solicitação dos centros, nos termos gerais de legislação em vigor e por períodos de 2 anos renováveis por despacho do ministro competente.

4 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação do centro, pela entidade de gestão da empresa ou associação a que o trabalhador pertence e com concordância deste.

Artigo 23.º

(Extinção e liquidação dos centros)

1 - Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral - quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos -, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 24.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/30/plain-6654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 63/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII), organismos de promoção da actividade industrial e de consolidação dessa actividade, através do apoio técnico, tecnológico e de gestão a empresas situadas em zonas do País de fraca densidade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-26 - Decreto-Lei 47/85 - Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social

    Cria o Centro Nacional de Design (CND).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 249/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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