Portaria 499/95
de 25 de Maio
No âmbito das atribuições cometidas aos centros regionais de segurança social pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/93 insere-se a dinamização de projectos relativos ao desenvolvimento da acção social comunitária.
A reorganização dos centros regionais de segurança social não pode restringir-se a uma simples mudança de designação ou sede dos novos organismos, antes tem subjacente uma nova filosofia na abordagem dos assuntos, de forma a tornar mais eficaz a actividade dos serviços, ajustando-os às novas realidades económicas e sociais do País.
Por outro lado, a iniciativa demonstrada pelas instituições que mais directamente convivem com as populações e que, no âmbito do apoio social, procuram corresponder cada vez mais a necessidades e anseios de melhoria da qualidade de vida dos grupos mais carenciados, tem implicado um significativo aumento do apoio financeiro concedido pelo Estado, e que importa regular de forma adequada.
Atendendo a que o sector da segurança social assegura às IPSS, a par do apoio técnico específico, expressivo apoio financeiro, quer de manutenção e funcionamento de estabelecimentos sociais quer na construção ou remodelação destes, e importando garantir cada vez mais uma adequada utilização dos dinheiros públicos, estabelecem-se um conjunto de regras para que na decisão de comparticipação nos custos das obras a realizar esteja patente a orientação que presidiu à decisão de aprovação e comparticipação ou não deste ou daquele equipamento.
Tendo em conta que o estabelecido na Portaria 138/88, de 1 de Março, se encontra desajustado à nova orgânica dos centros regionais de segurança social e à própria dinâmica da sociedade, considera-se de interesse modificar o seu conteúdo, pondo em vigor as normas emergentes da presente portaria quanto às comparticipações a conceder pelos centros regionais de segurança social.
Assim, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º As candidaturas para a comparticipação financeira em equipamentos de acção social são apresentadas nos serviços em formulário próprio, aprovado pela presente portaria e que constitui o anexo I.
2.º O procedimento organizado para a atribuição de comparticipações financeiras rege-se pelo regulamento aprovado pela presente portaria e que constitui o anexo II.
3.º O processamento da comparticipação por parte da segurança social fica condicionado à assinatura de um protocolo entre a entidade proprietária do empreendimento e o centro regional de segurança social, nos termos da minuta aprovada pela presente portaria e que constitui o anexo III.
4.º As eventuais comparticipações a conceder em 1996 e nos anos seguintes reger-se-ão pelo disposto na presente portaria.
5.º Aos processos de candidatura já apresentados, bem como àqueles cuja análise esteja em curso, aplicam-se as normas da presente portaria, com as necessárias adaptações.
6.º Só serão financiados através dos centros regionais de segurança social empreendimentos cujo valor global não ultrapasse o valor padrão estabelecido.
7.º É revogada a Portaria 138/88, de 1 de Março.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.
(ver documento original)