Decreto Legislativo Regional 13/83/A
Apoio financeiro a pequenos e médios empreendimentos turísticos
O presente decreto legislativo regional visa apoiar, através de financiamentos directos, investimentos turísticos de pequena e média dimensão não abrangidos pelo Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, que venham a colmatar as lacunas existentes no campo da indústria hoteleira e similar, designadamente nas ilhas mais carenciadas.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região que não se encontrem abrangidos pelo regime instituído pelo SIIT.2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.
3 - Poderão, excepcionalmente, ser abrangidos pelo sistema de apoio financeiro directo os empreendimentos que, embora passíveis de beneficiarem do regime instituído pelo SIIT, constituam pontos de apoio relevantes para o desenvolvimento turístico regional e assumam pequena dimensão ou se localizem em áreas carenciadas da Região.
4 - Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras.
Artigo 2.º
(Benefícios e natureza do apoio)
1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade no campo da indústria turística ou a ela directamente ligadas.2 - O apoio terá natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.
Artigo 3.º
(Limitações)
1 - O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito por conta das verbas a inscrever, para o efeito, no orçamento regional.2 - Na selecção a que se tenha de proceder dos benefícios será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade, em caso de comulação, das duas alíneas seguintes:
a) Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações;
b) Empreendimentos assentes em estrutura familiar.
3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de 7 anos, prorrogável por mais 3 anos, sob pedido fundamentado do beneficiário, que seja julgado aceitável.
Artigo 4.º
(Início dos processos)
1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.2 - Os requerimentos deverão ser entregues, até ao dia 30 de Junho de cada ano, na Direcção Regional de Turismo, nas delegações de turismo, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.
3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruírem será passado recibo.
Artigo 5.º
(Instrução dos processos)
1 - O requerimento do pedido de apoio financeiro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações:a) Firma ou denominação social do requerente e seu domicílio ou sede;
b) Identificação da actividade a que o pedido se reporta, com indicação expressa, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros ou similares, da classificação atribuída pela Direcção Regional de Turismo, ou indicação da aprovação do respectivo projecto;
c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação dos montantes do investimento e do subsídio solicitado.
2 - Cada requerimento deverá ser acompanhado da documentação a seguir indicada:
a) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional;
b) Elementos demonstrativos da viabilidade económica da acção ou empreendimento a financiar;
c) Elementos demonstrativos do crédito que merece o requerente;
d) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, com os dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;
e) Esquema-calendário das amortizações propostas.
3 - O reembolso dos subsídios concedidos ao abrigo do presente diploma ficará sujeito a um período de carência de 2 anos, devendo ser efectivado em prestações não superiores a 1 ano.
Artigo 6.º
(Apreciação das pretensões)
1 - A Direcção Regional de Turismo poderá solicitar ao requerente a apresentação dos elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, assinalando, para o efeito, um prazo razoável.2 - Os processos serão submetidos a parecer do departamento governamental que tenha a seu cargo o planeamento económico da Região.
3 - Instruído o processo, será o mesmo presente ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que poderá mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas.
Artigo 7.º
(Decisão sobre o requerimento)
1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Conselho do Governo Regional sempre que o montante do pedido ultrapasse a competência dos membros do Governo Regional para autorização de despesas.2 - As decisões fixarão as condições do apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade da afectação do empreendimento financiado, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos, durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua completa amortização.
3 - As decisões serão comunicadas aos requerentes até 30 de Novembro de cada ano e publicadas no Jornal Oficial.
Artigo 8.º
(Efectivação dos financiamentos)
1 - Os financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio.2 - A efectividade dos financiamentos ficará ainda dependente de declaração de dívida, a qual deverá ser remetida, com a apresentação da respectiva garantia, à Direcção Regional de Turismo.
Artigo 9.º
(Controle)
1 - Enquanto não for reembolsado totalmente o financiamento, as Direcções Regionais de Turismo e do Orçamento e Contabilidade supervisionarão o cumprimento das condições do financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.2 - O incumprimento de qualquer das condições fixadas, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência da antecipação do reembolso, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário aproveitou do financiamento.
3 - Em caso de incumprimento e para efeitos de reembolso do subsídio, a declaração de dívida prevista no número anterior será considerada título executivo, nos termos do artigo 155.º, alínea c), do Código do Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 10.º
(Regulamentação)
O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do presente diploma.
Artigo 11.º
(Revogação)
Fica revogado o Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro, e demais diplomas complementares.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónomo dos Açores, Tomás George Conceição Silva.