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Decreto Legislativo Regional 16/86/A, de 13 de Agosto

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Sumário

Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 10/83/A, de 18 de Março, e 13/83/A, de 16 de Abril, e o Despacho Normativo n.º 15/84, de 7 de Fevereiro ( Apoio financeiro a investimentos de relevância turística )

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/86/A

Revisão de Decreto Legislativo Regional 13/83/A

O progressivo alargamento da época turística na Região, a par de uma acentuada intensificação da procura, que se situa em níveis a que a capacidade hoteleira existente já não corresponde, obriga à necessidade urgente de estimular o investimento por forma a aumentar de forma significativa o número de camas, sobretudo nas zonas de interesse prioritário para o desenvolvimento turístico dos Açores, e em relação às quais se faz sentir um maior volume de solicitações.

A par desta necessidade, torna-se indispensável incentivar a criação de estruturais e equipamentos de animação que complementem o aumento da oferta hoteleira, contribuindo para a sua melhor utilização.

Importa, portanto, criar um novo diploma que actualize e alargue o âmbito do Decreto Legislativo Regional 13/83/A, adequando-o à evolução da realidade regional, criando-se ao mesmo tempo um quadro orientador único, para o que se revoga não apenas aquele documento legislativo mas igualmente o diploma que torna extensivo aos Açores o Sistema de Incentivos ao Investimento Turístico, cuja aplicação à Região não se revelou adequada.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região.

2 - No âmbito das acções o empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes:

a) Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento;

b) Reequipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento;

c) Criação ou aquisição de equipamentos desportivos destinados às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada;

d) Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector;

e) Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico, histórico, cultural e artístico lhes confira particular interesse na valorização e animação de circuitos turísticos ou permita a sua utilização como alojamento complementar;

f) Aquisição de autocarros de turismo.

3 - Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras.

Artigo 2.º

(Benefícios da natureza do apoio)

1 - O apoio terá a natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou outras entidades.

Artigo 3.º

(Limitações)

1 - O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito por conta das verbas a inscrever para o efeito no orçamento regional.

2 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder os seguintes valores do capital fixo corpóreo que integra o investimento a realizar, salvo o disposto no alínea e):

a) Para os empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, 35%, tendo por limite absoluto o montante de 30000 contos;

b) Para os empreendimentos a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, 50%, tendo por limite absoluto o montante de 6000 contos;

c) Para os empreendimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, 50%, tendo por limite absoluto o montante de 10000 contos, exceptuados os empreendimentos de construção de campos de golfe, em que o limite absoluto de financiamento poderá ascender a 60000 contos;

d) Para os empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, 60%, tendo por limite absoluto o montante de 4000 contos;

e) Para as acções referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, 30% dos respectivos valores orçados, tendo por limite absoluto o montante de 4000 contos.

3 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de dez anos, prorrogável por mais dois anos, sob pedido fundamentado do beneficiário.

4 - O reembolso dos subsídios concedidos ao abrigo do presente diploma ficará sujeito a um período de carência de três anos, devendo ser efectivado em prestações não superiores a um ano.

5 - O início do período de reembolso contar-se-á a partir da data do pagamento do subsídio ao beneficiário, ou do último pagamento, nos casos em que o apoio financeiro se processe em fracções.

Artigo 4.º

(Empreendimentos com a qualificação de utilidade turística)

1 - O apoio financeiro previsto no presente diploma, quando se destine a contemplar a construção ou ampliação de estabelecimentos hoteleiros qualificados de utilidade turística, poderá atingir 45% do capital fixo corpóreo que integra o investimento.

2 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de doze anos, prorrogável por mais dois anos, sob pedido fundamentado do beneficiário.

3 - O reembolso dos subsídios concedidos nas condições do presente artigo ficará sujeito a um período máximo de carência de cinco anos, devendo ser efectivado em prestações não superiores a um ano.

4 - O reembolso dos subsídios, para efeitos de contagem do seu início, processar-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 3.º 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos a apoiar nos termos do presente artigo deverão contemplar a criação de uma capacidade não inferior a 100 camas.

6 - Os empreendimentos de ampliação de estabelecimentos hoteleiros já existentes deverão dotar as unidades de uma capacidade total não inferior a 120 camas.

Artigo 5.º

(Início dos processos)

1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Os requerimentos deverão ser entregues na Direcção Regional de Turismo, nas suas delegações, ou nas secretarias das câmaras municipais nas ilhas onde não exista delegação da Direcção Regional de Turismo, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.

3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruírem será passado recibo.

Artigo 6.º

(Instrução do processo)

1 - O requerimento do pedido de apoio financeiro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações:

a) Firma ou denominação social do requerente e domicílio ou sede;

b) Identificação da actividade a que o pedido se reporta, com indicação expressa, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros ou similares, da classificação atribuída pela Direcção Regional de Turismo, ou indicação da aprovação do respectivo projecto;

c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação dos montantes do investimento e do subsídio solicitado.

2 - Cada requerimento deverá ser acompanhado da documentação a seguir indicada:

a) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a acções ou empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Elementos demonstrativos da viabilidade económica da acção ou empreendimento a financiar nos quais se inclui um estudo de mercado;

c) Mapa do planeamento de construção ou instalação do equipamento que permita acompanhar a gestão do projecto em vista;

d) Calendário de utilização de fundos e respectivas origens, elaborado na base dos elementos a que se refere a alínea precedente;

e) Elementos demonstrativos do crédito que merece o requerente;

f) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, como os dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;

g) Esquema-calendário das amortizações propostas.

3 - Aos requerimentos contemplados nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior.

4 - Em relação aos requerimentos referentes aos empreendimentos contemplados nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, poderá a Direcção Regional de Turismo, ponderada a natureza e dimensão dos mesmos, prescindir da documentação constante das alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º

(Apreciação das pretensões)

1 - A Direcção Regional de Turismo poderá solicitar ao requerente a apresentação dos elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, assinalando, para o efeito, um prazo razoável.

2 - Os processos serão submetidos a parecer do departamento governamental que tenha a seu cargo o planeamento económico da Região.

3 - Instruído o processo, será o mesmo presente ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que poderá mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas.

Artigo 8.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Conselho do Governo Regional sempre que o montante do pedido ultrapasse a competência dos membros do Governo Regional para autorização de despesas.

2 - As decisões fixarão as condições do apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade da afectação do empreendimento financiado, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos, durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua completa amortização.

3 - As decisões serão comunicadas aos requerentes até 30 de Novembro de cada ano e publicadas no Jornal Oficial.

Artigo 9.º

(Efectivação dos financiamentos)

1 - Os financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio.

2 - O calendário dos financiamentos, a fixar nos termos do número anterior, será elaborado, ponderados os elementos apresentados nos termos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo das revisões que eventuais atrasos no início e execução do empreendimento justifiquem.

3 - A efectivação dos financiamentos ficará dependente de declaração de dívida, a qual deverá ser remetida, com a apresentação da respectiva garantia, à Direcção Regional de Turismo.

4 - A efectivação dos financiamentos ficará também dependente da realização do mínimo de capitais próprios, que deverá cifrar-se em 30% do valor global do investimento.

5 - A efectivação dos financiamentos ficará ainda dependente da garantia do financiamento dos restantes capitais alheios.

Artigo 10.º

(Controle)

1 - Enquanto não for reembolsado totalmente o financiamento, as Direcções Regionais de Turismo e do Orçamento e Contabilidade supervisionarão o cumprimento das condições do financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.

2 - O beneficiário do subsídio, enquanto este não for totalmente reembolsado, não poderá destinar o empreendimento a utilização diversa daquela para que o apoio foi concedido nem de alguma forma alienar ou onerar a propriedade ou a exploração do empreendimento sem que para esse efeito seja autorizado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

3 - O incumprimento de qualquer das condições fixadas, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais de direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da antecipação do reembolso, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário aproveitou o financiamento.

4 - Em caso de incumprimento e para os efeitos de reembolso do subsídio, a declaração de dívida prevista no artigo anterior será considerada título executivo, nos termos do artigo 155.º, alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 11.º

(Regulamentação)

O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do presente diploma.

Artigo 12.º

(Revogação)

Ficam revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10/83/A, de 18 de Março, e 13/83/A, de 16 de Abril, e o Despacho Normativo 15/84, de 7 de Fevereiro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/13/plain-7004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-12 - Decreto Legislativo Regional 25/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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