de 23 de Maio
Considerando o Decreto-Lei n.° 18/95, de 27 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, a Decisão n.° 94/466/CEE, que altera o capítulo 13 do anexo I daquela directiva e a decisão comunitária que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.° 92/118/CEE;Considerando ainda a Decisão n.° 94/723/CE, que altera o capítulo 3 do anexo I da Directiva n.° 92/ 118/CEE;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 18/95, de 27 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.° - 1 - A presente portaria define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal (incluindo amostras comerciais colhidas desses produtos) não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.2 - O presente diploma não prejudica a adopção de exigências mais particularizadas em matéria de polícia sanitária, no âmbito das regulamentações específicas acima referidas, nem a manutenção de restrições ao comércio ou às importações de produtos abrangidos pelas regulamentações específicas referidas no n.° 1 por motivo de exigências de saúde pública.
Art. 2.° - 1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Comércio» as trocas comerciais entre Estados membros de produtos dele originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
b) «Amostra comercial» uma amostra sem qualquer valor comercial colhida em nome do proprietário ou do responsável por um estabelecimento que seja representativa de uma dada produção de produtos de origem animal desse estabelecimento ou que constitua um modelo de um produto de origem animal que se tencione fabricar e que, para efeitos de análise posterior, deve conter a indicação do tipo de produto, da sua composição e da espécie animal de onde foi obtido;
c) «Doença transmissível grave» qualquer doença prevista na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto;
d) «Agentes patogénicos», com excepção dos medicamentos veterinários imunológicos autorizados pela Directiva n.° 90/677/CEE, qualquer conjunto ou cultura de organismos ou seus derivados, quer isolado quer sob forma recombinada, que possa provocar uma doença em qualquer ser vivo (com excepção do homem) e todos os derivados modificados desses organismos que possam ser portadores ou transmitir um agente patogénico animal, ou o tecido, cultura celular, secreções ou excreções pelos quais ou através dos quais possa ser transportado ou transmitido um agente patogénico animal;
e) «Proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal» as proteínas animais tratadas por forma a tornarem-se próprias para serem utilizadas directamente como alimentos para animais ou como componentes de alimentos para animais e que incluem a farinha de peixe, a farinha de carne, a farinha de osso, a farinha de cascos, a farinha de chifres, a farinha de sangue, a farinha de penas, os torresmos secos e outros produtos similares, incluindo as misturas que contenham estes produtos;
f) «Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano» os torresmos, a farinha de carne e o courato em pó referidos na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro;
g) «Produto apícola» o mel, a cera, a geleia real, o própolis ou o pólen que não se destinam nem ao consumo humano nem à utilização industrial;
h) «Chorume» qualquer mistura de excrementos e urina de bovinos, suínos, equídeos e aves de capoeira;
i) «Autoridade competente» a nível nacional o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e a nível regional as direcções regionais de agricultura;
2 - Além destas, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as definições previstas nas Portarias números 576/93, 575/93 e 774/93, respectivamente de 4 de Junho e 3 de Setembro.
Art. 3.° - 1 - O IPPAA pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo l.° e de gelatinas não destinadas ao consumo humano.
2 - A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal só pode ser autorizada depois de avaliado, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, o risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação do produto, não só na espécie da qual ele deriva mas também noutras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença.
3 - O comércio e a importação de países terceiros de outros produtos de origem animal, com excepção da gelatina, referidos na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.° 1229/93, só podem ser autorizados se os produtos cumprirem as exigências da referida portaria, bem como as previstas no presente diploma.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis ao comércio
Art. 4.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.° e no artigo 4.°, n.° 1, respectivamente das Portarias números 576/93 e 575/93, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 8.° e do artigo 9.°, os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II, bem como nos números 2 e 3 do artigo 3.° da presente portaria, só podem ser comercializados se satisfizerem as exigências previstas nos números seguintes.
2 - Cumprirem as exigências do artigo 5.° e as exigências específicas previstas no anexo I no que se refere aos aspectos de saúde animal e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública.
3 - Serem provenientes de estabelecimentos que:
a) Se comprometam, em função das exigências específicas previstas nos anexos I e II para os produtos obtidos no estabelecimento, a:
i) Respeitar as condições de produção enunciadas na presente
portaria;
ii) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos críticos em função dos processos utilizados;iii) Em função dos produtos, colher amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas neste diploma;
iv) Conservar um arquivo escrito ou gravado das indicações obtidas nos termos das subalíneas anteriores, a fim de o apresentar à autoridade competente, e conservar durante um período mínimo de dois anos os resultados dos vários controlos e testes;
v) Garantir a gestão da marcação ou da rotulagem;
vi) Caso o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revele a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave, informar a autoridade competente;
vii) Só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção;
b) Sejam sujeitos a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente portaria por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento;
c) Tenham sido objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimentos, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente diploma.
Art. 5.° Os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II não podem ser comercializados a partir de uma exploração situada numa zona sujeita a restrições devido ao aparecimento de uma doença à qual a espécie de que o produto é derivado seja sensível ou a partir de um estabelecimento ou de uma zona a partir dos quais a circulação ou o comércio constituam um risco para o estatuto sanitário nacional, excepto no caso de produtos tratados termicamente em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6.° - 1 - As regras de controlo previstas na Portaria n.° 576/93 e, no que se refere aos agentes patogénicos, na Portaria n.° 575/93 são aplicáveis aos produtos referidos no presente diploma, nomeadamente no que se refere à organização dos controlos a efectuar e ao seguimento a dar a esses controlos.
2 - É aplicável aos produtos a que se refere a presente portaria o disposto no artigo 10.° da Portaria n.° 575/93.
3 - As disposições do artigo 12.° da portaria referida no número anterior são, para efeitos de comércio, extensivas aos estabelecimentos que forneçam produtos de origem animal referidos na presente portaria.
4 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente diploma, a autoridade competente procederá, em caso de suspeita de inobservância da presente portaria, a todos os controlos que considerar adequados.
Disposições aplicáveis às importações na Comunidade
Art. 7.° As condições aplicáveis às importações de produtos abrangidos pelo presente diploma devem oferecer, no mínimo, as garantias previstas no capítulo II, incluindo as fixadas nos termos do artigo 6.°, bem como as previstas nos números 2 e 3 do artigo 3.° Art. 8.° - 1 - Para efeitos de execução uniforme do artigo 7.° aplicam-se as disposições dos números que se seguem.
2 - Os produtos referidos nos anexos I e II e nos números 2 e 3 do artigo 3.° só podem ser objecto de importação pela Comunidade se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Salvo disposições específicas em contrário contidas nos anexos I e II, serem provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente;
b) Serem provenientes, excepto no que diz respeito aos produtos constantes do anexo I, capítulo 5, alínea B), de estabelecimentos que a autoridade competente do país terceiro tenha garantido à Comissão que cumprem as exigências da alínea a) do n.° 3;
c) Nos casos especificamente previstos nos anexos I e II e nos números 2 e 3 do artigo 3.°, serem acompanhados de um certificado sanitário ou de salubridade conforme com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto que ateste que os produtos preenchem as condições suplementares ou oferecem as garantias equivalentes referidas na alínea a) do n.° 3 e provêm de estabelecimentos que oferecem essas garantias e que seja assinado por um veterinário oficial ou, se for caso disso, por qualquer outra autoridade competente, reconhecida de acordo com o mesmo procedimento;
3 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto:
a) Serão estabelecidas as condições específicas - em especial condições destinadas a proteger a Comunidade contra certas doenças exóticas ou doenças transmissíveis ao homem - ou garantias equivalentes a essas condições para países terceiros, as quais não poderão ser mais favoráveis que as previstas nos anexos I e II e nos números 2 e 3 do artigo 3.°;
b) Será elaborada uma lista comunitária dos estabelecimentos de países terceiros que satisfazem as exigências da alínea b) do n.° 2;
c) Será determinada a natureza dos eventuais tratamentos ou as medidas a tomar para evitar a recontaminação das tripas de animais, dos ovos e dos produtos à base de ovos;
4 - Na pendência da elaboração das listas previstas na alínea a) do n.° 2 e na alínea b) do n.° 3, serão mantidos os controlos previstos no artigo 11.° da Portaria n.° 774/93 e o certificado nacional exigido para os produtos importados, de acordo com a legislação nacional vigente.
Art. 9.° As condições específicas de polícia sanitária para a importação pela Comunidade dos produtos referidos no anexo I destinados a laboratório de experiências, bem como a natureza e o conteúdo dos respectivos documentos de acompanhamento, serão fixadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Art. 10.° São aplicáveis os princípios e regras previstos nas Portarias números 574/93 e 774/93, nomeadamente no que se refere à organização dos controlos a efectuar e ao seguimento a dar a esses controlos, bem como as medidas de salvaguarda a aplicar.
Art. 11.° - 1 - O IPPAA poderá, mediante a emissão de uma licença adequada, autorizar as importações provenientes de países terceiros de produtos de origem animal referidos nos anexos I e II, sob a forma de amostras comerciais.
2 - A licença referida no número anterior deverá acompanhar o lote e especificar as condições especiais em que o produto pode ser importado, bem como qualquer derrogação dos controlos previstos na Portaria n.° 774/93.
3 - Sempre que um lote entrar em território nacional em trânsito para outro Estado membro, deve ser verificado se o mesmo é acompanhado da licença adequada e as deslocações do mesmo efectuar-se-ão nas condições previstas no n.° 2 do artigo 11.° da mesma portaria.
4 - Cabe ao IPPAA assegurar que o lote se encontra nas condições referidas na licença e autorizar a entrada em território nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns e finais
Art. 12.° A introdução no território nacional dos produtos de origem animal referidos nos anexos I e II e nos números 2 e 3 do artigo 3.° provenientes de um Estado membro e que tenham transitado pelo território de um país terceiro fica dependente da apresentação de um certificado sanitário e ou de um certificado de salubridade que ateste o cumprimento das exigências da presente portaria.Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Abril de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
ANEXO I
Condições específicas de polícia sanitária
CAPÍTULO 1
Leite líquido, leite em pó e produtos à base de leite em pó não
destinados ao consumo humano
O comércio intracomunitário e as importações de leite líquido, de leite em pó e de produtos à base de leite em pó não destinados ao consumo humano estão sujeitos às seguintes condições:1) Todos os recipientes onde os produtos são transportados devem ostentar claramente uma indicação que especifique a natureza do produto em causa;
2) Cada lote deve ser acompanhado, consoante o caso, do documento comercial referido no artigo 4.°, n.° 3, alínea a), subalínea vii), ou do certificado sanitário referido no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), contendo o nome e o número de aprovação do estabelecimento de transformação ou de tratamento e atestando que o produto foi tratado termicamente em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 3; esse documento ou certificado deve ser conservado pelo destinatário durante pelo menos um ano;
3) O documento ou certificado a que se refere o n.° 2 deverá atestar:
a) Que durante a transformação ou o tratamento o leite foi submetido a uma temperatura mínima de 71,7° C durante pelo menos quinze segundos, ou a qualquer combinação temperatura/tempo equivalente, ou, no caso do leite em pó ou dos produtos à base de leite em pó, que o tratamento térmico por atomização ou cilindragem assegurou um resultado equivalente;
b) Que, no caso do leite em pó e dos produtos à base de leite em pó, foram preenchidas as seguintes condições:
i) Após a desidratação, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do produto;
ii) O produto final foi colocado em embalagens novas;
c) Que, em caso de acondicionamento a granel, os veículos ou contentores utilizados para o transporte de leite líquido, leite em pó ou produtos à base de leite em pó até ao seu destino foram desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pelas autoridades competentes.
Além disso, só poderão ser autorizadas as importações de leite líquido, de leite em pó ou de produtos à base de leite em pó que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes das listas previstas no artigo 18.° da Portaria n.° 533/93, de 21 de Maio, e que preencham as condições enunciadas no artigo 20.° do mesmo diploma.
CAPÍTULO 2
Tripas de animais
A) Comércio. - O comércio de tripas de animais está subordinado à apresentação de um documento que especifique o estabelecimento de origem, o qual deverá ser:Sempre que as tripas sejam salgadas ou secas na origem e no caso de as tripas salgadas ou secas serem seguidamente manipuladas, um estabelecimento aprovado pela autoridade competente;
Nos outros casos, um estabelecimento aprovado em conformidade com a Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, devendo as tripas ser transportadas por forma a evitar a contaminação.
B) Importações provenientes de países terceiros. - As importações de tripas de animais provenientes de países terceiros estão subordinadas à apresentação do certificado referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°, emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro exportador, que ateste:
i) Que as tripas provêm de um estabelecimento aprovado pela autoridade competente do país exportador;
ii) Que as tripas foram limpas, raspadas e seguidamente salgadas ou branqueadas (ou que, em vez de serem salgadas ou branqueadas, foram secas após desbaste);
iii) Que, após o tratamento referido na subalínea ii), foram tomadas medidas eficazes para impedir a recontaminação das tripas.
CAPÍTULO 3
Peles de ungulados (os invólucros dérmicos dos ungulados) não
abrangidas pelas Portarias números 971/94, de 29 de Outubro, e 41/92,
de 22 de Janeiro, e não submetidas a determinados processos de
curtume.
I - A) As disposições do presente capítulo não são aplicáveis:Às peles de ungulados abrangidas pelas Portarias números 971/94, de 29 de Outubro, e 41/92, de 22 de Janeiro;
Às peles sujeitas ao processo completo de curtume;
Às peles no estado wet blues;
Às peles no estado pickled pelts;
Às peles no estado «de tratamento pela cal e em salmoura a um pH de 12-13 durante pelo menos oito horas».
B) No âmbito de aplicação definido na alínea A), as disposições do presente capítulo são aplicáveis às peles secas, refrigeradas ou tratadas.
Entende-se por «peles tratadas» as peles que tiverem sido:
Quer secas;
Quer salgadas a seco ou em salmoura durante pelo menos 14 dias antes da expedição;
Quer salgadas durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2% de carbonato de sódio; ou Quer secas durante 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20° C;
Quer preservadas mediante um processo diferente do curtume, a fixar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
II - Trocas intracomunitárias:
A) O comércio de peles frescas ou refrigeradas está sujeito às condições de polícia sanitária aplicáveis à carne fresca em conformidade com a Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto.
B) O comércio de peles tratadas é autorizado desde que cada lote seja acompanhado de um documento comercial previsto no artigo 4.°, n.° 3, alínea a), subalínea vii), que certifica:
Que as peles foram tratadas em conformidade com a alínea B) do ponto I; e Que o lote não esteve em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.
III - Importações:
A) São autorizadas as importações de peles frescas ou refrigeradas provenientes de um país terceiro ou de uma parte de país terceiro a partir dos quais sejam autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das espécies correspondentes, em aplicação da legislação comunitária.
B) As importações de peles frescas ou refrigeradas devem satisfazer as condições de polícia sanitária a fixar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e ser acompanhadas do certificado de polícia sanitária previsto no artigo 8.°, n.° 2, alínea c).
C) As importações de peles tratadas provenientes dos países terceiros constantes da parte I do anexo da Decisão n.° 79/542/CEE são autorizadas desde que cada lote seja acompanhado de um certificado, cujo modelo será fixado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que ateste que:
a) Se as peles provierem de animais originários de uma região de um país terceiro ou de um pais terceiro não sujeito, em conformidade com a regulamentação comunitária, a medidas de restrição na sequência do aparecimento de uma doença transmissível grave a que os animais da espécie em causa são sensíveis foram tratadas em conformidade com a alínea B) do ponto I ou, se as peles provierem de outras regiões de um país terceiro ou países terceiros, foram tratadas em conformidade com a alínea B) do ponto I, terceiro ou quarto parágrafos;
b) Que o lote não esteve em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.
D) Todavia, no que diz respeito às importações de qualquer país terceiro de peles de ruminantes tratadas em conformidade com a alínea B) do ponto I que tenham sido isoladas durante 21 dias ou submetidas a um transporte de 21 dias sem interrupção, o certificado previsto na alínea C) é substituído por uma declaração que ateste ou prove que essas exigências foram satisfeitas, cujo modelo será fixado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
CAPÍTULO 4
Alimentos em que foram incorporadas matérias de baixo risco na
acepção da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro.
1 - Cada lote de alimentos para animais de estimação embalados em recipientes hermeticamente fechados deve ser acompanhado de um certificado, emitido e assinado por um veterinário oficial do país de origem, atestando que o produto foi submetido a um tratamento térmico a fim de atingir um valor Fc superior ou igual a 3,0.
2 - Cada lote de alimentos semi-húmidos para animais de estimação deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, de 8 de Janeiro, atestando:
i) Que as matérias-primas de origem animal a partir das quais foram fabricados os alimentos provêm unicamente de animais saudáveis cuja carne foi reconhecida como própria para consumo humano;
ii) Que os ingredientes de origem animal foram submetidos a um tratamento térmico interno de pelo menos 90° C;
iii) Que, após a transformação, foram tomadas medidas eficazes para que o lote não fosse exposto a nova contaminação;
3 - Os alimentos secos para animais de estimação devem satisfazer as seguintes exigências:
a) As matérias-primas a partir das quais são fabricados esses alimentos devem ser matérias de baixo risco, nos termos dos artigos 2.°, 5.° e 16.° da Portaria n.° 965/92;
b) Cada lote deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° da Portaria n.° 965/92, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, atestando:
i) Que os componentes dos alimentos secos para animais de estimação consistem em produtos de animais abatidos que foram tratados termicamente por forma a atingir uma temperatura interna de, pelo menos, 90° C, entendendo-se que o tratamento não é necessário para os produtos acabados cujos componentes tenham sido submetidos ao mesmo tratamento;
ii) Que, após o tratamento térmico, foram tomadas todas as precauções para evitar qualquer contaminação do produto antes da expedição;
iii) Que o produto foi colocado em embalagens novas (sacos ou
pacotes);
iv) Que o processo de tratamento foi testado com resultados satisfatórios em conformidade com o n.° 2 do capítulo III do anexo I da Portaria n.° 965/92;4 - Cada lote de produtos fabricados a partir de peles transformadas deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° da Portaria n.° 965/92, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, atestando que os produtos foram submetidos durante a transformação a um tratamento térmico suficiente para destruir os organismos patogénicos (incluindo as salmonelas) e que foram tomadas medidas eficazes após a transformação para impedir a contaminação dos produtos.
CAPÍTULO 5
Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso),
chifres e produtos à base de chifre (com exclusão da farinha de chifre),
unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha
de casco).
O comércio e as importações dos produtos em questão estão sujeitos às seguintes condições:A) Caso se destinem à alimentação humana ou animal:
1) No que se refere ao comércio, os ossos, os chifres e os cascos e unhas estão sujeitos às condições de polícia sanitária previstas na Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto;
2) No que se refere ao comércio, os produtos à base de osso, os produtos à base de chifre e os produtos à base de cascos estão sujeitos às condições de polícia sanitária previstas na Portaria n.° 106/94, de 16 de Fevereiro;
3) No que se refere às importações, os ossos, os produtos à base de osso, os chifres, os produtos à base de chifre, os cascos e os produtos à base de cascos estão sujeitos às condições previstas na Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro.
B) Caso se destinem a outros fins que não sejam a alimentação humana ou animal, incluindo os que se destinem à transformação para o fabrico de gelatinas:
1) São autorizadas as importações de ossos e de produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), de chifres e de produtos à base de chifre (com exclusão da farinha de chifre) e de cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco), desde que:
i) Os produtos sejam secos antes da exportação e não sejam refrigerados nem congelados;
ii) Os produtos sejam enviados exclusivamente por via terrestre ou marítima directamente do país de origem para um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade, sem transbordo em qualquer porto ou local situado fora da Comunidade;
iii) Após os controlos documentais previstos na Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro, os produtos sejam encaminhados directamente para o estabelecimento de fabrico;
2) Cada lote de produtos deve ser acompanhado de uma declaração do importador comprometendo-se a não destinar os produtos importados ao abrigo deste capítulo à alimentação humana ou animal directa.
Esta declaração de compromisso deve ser apresentada ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do local de entrada da mercadoria no território da Comunidade para aí ser visada pelo referido veterinário oficial e deve acompanhar o lote até ao seu destino;
3) Algumas das exigências acima referidas podem ser derrogadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e em função das situações sanitárias e das garantias em matéria de controlo na origem oferecidas pelo país terceiro.
CAPÍTULO 6
Proteínas animais transformadas
I - Sem prejuízo de eventuais restrições impostas em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e das restrições impostas à alimentação de ruminantes com proteínas de ruminantes, o comércio e as importações de proteínas de animais transformadas estão subordinados:A) No que se refere ao comércio:
De proteínas animais transformadas destinadas à alimentação humana, à apresentação do documento ou certificado previsto na Portaria n.° 1229/93, de 27 de Outubro, atestando o cumprimento das exigências da presente portaria;
De proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal, à apresentação do documento ou certificado previsto no artigo 13.° da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, de 3 de Janeiro.
B) No que se refere às importações:
1) À apresentação do certificado sanitário previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°, assinado pelo veterinário oficial do país de origem, atestando que:
a) O produto, caso se destine ao consumo animal, foi submetido a um tratamento térmico adequado por forma a cumprir as normas microbiológicas enunciadas no capítulo III do anexo I da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, ou, caso se destine ao consumo humano, corresponde às exigências da Portaria n.° 106/94, de 16 de Fevereiro;
b) Foram tomadas todas as precauções após o tratamento para evitar qualquer contaminação do produto tratado;
c) Foram colhidas amostras na altura da partida do país de origem para serem submetidas a testes de rastreio de salmonelas;
d) Os resultados desses testes se revelaram negativos;
2) À colheita de amostras pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço, após controlo documental dos certificados referidos no n.° 1, e sem prejuízo do ponto II infra:
i) Em cada lote de produtos a granel;
ii) Por amostragem aleatória, nos lotes de produtos acondicionados em fábrica;
3) No que se refere aos lotes de proteínas animais transformadas destinados à colocação em livre prática no território da Comunidade, à prova de que os resultados das colheitas efectuadas nos termos do n.° 1), alínea c) da alínea B), foram negativos.
C) As regras existentes no que diz respeito às exigências aplicáveis às proteínas de origem animal em matéria de encefalopatia espongiforme bovina e de tremor epizoótico dos ovinos (scrapie) são as previstas na Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, conjugada com as Decisões números 92/562/CEE e 94/382/CEE, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, números L 359, de 9 de Dezembro de 1992, e L 172, de 7 de Julho de 1994, respectivamente.
O comércio e as importações de farinha de carne e de farinha de osso continuam sujeitos às disposições do n.° 5 do artigo 5.° da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, e do n.° 2 do artigo 11.° da Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro.
II - Os Estados membros podem praticar um controlo por amostragem aleatória nos lotes de produtos apresentados a granel originários de países terceiros cujos produtos tenham dado resultados negativos nos últimos seis testes consecutivos.
Quando durante esse controlo um dos resultados for positivo, a autoridade competente do país de origem deve ser informada a fim de tomar medidas adequadas para resolver a situação. Essas medidas deverão ser comunicadas à autoridade competente responsável pelos controlos de importação. Caso se registe um novo resultado positivo em lotes da mesma proveniência, os controlos posteriores deverão incidir sobre todos os lotes dessa proveniência até voltarem a ser satisfeitas as exigências referidas no início do presente parágrafo.
III - A autoridade competente deverá manter um registo dos controlos efectuados nos lotes que foram sujeitos a controlo.
IV - Nos termos dos números 7, 8 e 9 do artigo 3.° da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, o transbordo dos lotes apenas será autorizado em portos reconhecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto desde que os Estados membros tenham celebrado um acordo bilateral que permita que o controlo desses lotes seja diferido até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço do Estado membro de destino final.
V - Se o resultado dos testes de pesquisa de salmonelas efectuados num lote for positivo, esse lote deverá ser:
a) Ou reexportado da Comunidade;
b) Ou utilizado para um fim diferente da alimentação animal; nesse caso o lote só poderá sair do porto ou do entreposto de armazenagem na condição de os produtos que o compõem não serem incorporados em alimentos para animais;
c) Ou sujeito a novo tratamento numa instalação de transformação aprovada nos termos da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, ou em qualquer empresa aprovada para efeitos de descontaminação; para assegurar o controlo desse lote, a sua saída do porto ou do entreposto de armazenagem deverá ser sujeita a uma autorização emitida pela autoridade competente, e o lote só poderá ser levantado depois de tratado e submetido pela autoridade competente a testes de pesquisa de salmonelas, em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo I da mesma portaria, e desde que o resultado desses testes seja negativo.
CAPÍTULO 7
Sangue e produtos de sangue de origem animal (com excepção dos
provenientes de equídeos)
1 - O comércio de sangue e produtos de sangue efectuar-se-á de acordo com as disposições gerais do artigo 4.° da presente portaria.2 - As importações de sangue e de produtos de sangue destinados à indústria farmacêutica estão subordinadas à apresentação do certificado sanitário previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°, atestando o cumprimento das disposições relativas à identidade das matérias em causa, à sua embalagem, às condições de transporte, de armazenagem, de manipulação e de transformação, bem como das disposições relativas à eliminação do invólucro, da embalagem e dos resíduos da transformação, a fim de eliminar qualquer perigo para a saúde pública e para a saúde animal, sem prejuízo das exigências previstas na Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias números 533/93, de 29 de Maio, e 1318/93, de 30 de Dezembro, que continuam a ser aplicáveis às importações destinadas ao consumo humano.
3 - As importações de produtos de sangue de origem animal de espécies que não sejam os equídeos destinados a outros fins estão subordinadas à apresentação do certificado sanitário previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°, assinado pelo veterinário oficial, atestando, caso se considere, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que o país de origem apresenta um risco sanitário no que se refere à febre aftosa e ou à febre catarral:
a) Ou que os produtos:
Provêm de um matadouro situado numa zona com um raio de 10 km isenta das doenças em questão a que a espécie donde provém o produto é receptiva; e Provêm de um animal que:
Se encontrava no país de origem há três meses; e Foi submetido a inspecções ante e post mortem e declarado isento das doenças em questão ou cuja mãe satisfaz estas condições.
Se os lotes cumprirem as exigências do n.° 3 supra:
Salvo no caso previsto no n.° 5, cada lote de produtos sanguíneos terá de ser transportado directamente do porto de entrada para um laboratório a fim de aí ser tratado, devendo todos os resíduos resultantes do tratamento ser imediatamente destruídos;
Será colhida uma amostra de cada lote de produtos de sangue que será enviada para um laboratório aprovado de acordo como o procedimento comunitariamente previsto, para aí ser submetido a testes de pesquisa do vírus da febre aftosa e da febre catarral;
O lote não poderá sair do laboratório antes de a amostra analisada ter sido declarada isenta do vírus da febre aftosa e de febre catarral;
As despesas decorrentes dos testes efectuados em conformidade com a Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro, ficarão a cargo do importador.
b) Ou que os produtos de sangue foram submetidos a um dos seguintes tratamentos:
Aquecimento a uma temperatura mínima de 65° C durante pelo menos três horas; ou Irradiação a 2,5 megaradas; ou Alteração do pH para pH 5 durante três horas.
c) Ou ainda, no caso dos produtos de sangue a utilizar como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial, que esses produtos foram expedidos em recipientes hermeticamente fechados e estanques. Neste caso:
Os recipientes ou a sua embalagem exterior deverão ostentar, bem legível, a menção «A utilizar exclusivamente como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial»; e Os produtos de sangue apenas poderão ser utilizados como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial, devendo toda a documentação relativa ao produto mencionar expressamente que deverá ser impedido o seu contacto, ou o dos respectivos resíduos, com ruminantes ou suínos;
4 - É autorizada a importação de produtos de sangue provenientes de países terceiros considerados indemnes de doenças transmissíveis graves desde que esses produtos sejam acompanhados de um certificado veterinário que ateste que provêm de um animal originário de um Estado membro ou de um dos referidos países terceiros.
5 - Todos os produtos de sangue acondicionados em recipientes hermeticamente fechados e estanques poderão ser armazenados em estabelecimentos colocados sob a supervisão permanente de um veterinário oficial desde que esses produtos sejam mantidos afastados de quaisquer outros produtos de origem animal armazenados nesse estabelecimento.
CAPÍTULO 8
Soro proveniente de equídeos
1 - Para poder ser objecto de comércio, o soro deverá provir de equídeos que não apresentem nenhuma das doenças transmissíveis graves referidas na Portaria n.° 331/93, de 20 de Março, nem nenhuma das doenças transmissíveis graves a que os equídeos são sensíveis e ter sido obtido em organismos ou centros não sujeitos a restrições sanitárias nos termos do referido diploma.2 - Só poderá ser importado o soro proveniente de equídeos nascidos e criados em países terceiros a partir dos quais sejam autorizadas as importações de equídeos de talho e que tenha sido obtido, tratado e expedido em condições a especificar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
CAPÍTULO 9
Banha e gorduras fundidas
1 - É autorizada a importação de banha e gorduras fundidas provenientes de países terceiros constantes da lista elaborada comunitariamente a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca da espécie em questão.2 - No caso de se ter declarado uma doença transmissível grave no período de 12 meses anterior à exportação de um dos países referidos no n.° 1, cada lote de banha ou gorduras fundidas deverá ser acompanhado do certificado previsto no n.° 2 do artigo 8.°, atestando:
a) Que a banha ou as gorduras fundidas foram submetidas a um dos tratamentos térmicos seguintes:
i) Aquecimento a pelo menos 70° C durante um mínimo de trinta
minutos; ou
ii) Aquecimento a pelo menos 90° C durante um mínimo de quinzeminutos; ou
iii) Aquecimento a uma temperatura mínima de 80° C num sistema de fusão contínua;b) No caso de a banha ou as gorduras fundidas serem embaladas, que foram colocadas em recipientes novos e que foram tomadas todas as precauções para evitar uma nova contaminação;
c) Se se tencionar transportar o produto a granel, que os tubos, bombas, depósitos e outros contentores ou camiões-cisterna utilizados para o transporte do estabelecimento de produção quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra quer directamente para estabelecimentos foram inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados.
CAPÍTULO 10
Matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de
produtos farmacêuticos ou técnicos.
1 - Por «matérias-primas» entendem-se carnes frescas, glândulas, orgãos e outras miudezas, bem como tripas, não destinadas ao consumo humano. As matérias-primas são consideradas frescas quando só tiverem sido submetidas a um tratamento pelo frio ou a outro tratamento que não permita eliminar os agentes patogénicos com suficiente certeza. Só poderá tratar-se de matérias de baixo risco, na acepção da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro.
2 - As matérias-primas deverão ser acompanhadas do documento comercial ou certificado previsto no n.° 2 do artigo 13.° da Portaria n.° 965/92, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, de 3 de Janeiro, ou de um certificado conforme com um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e satisfazer as exigências da Decisão n.° 92/183/CEE.
3 - No caso do comércio, o original do certificado sanitário ou do documento comercial terá de ser apresentado às autoridades veterinárias responsáveis respectivamente pelo estabelecimento de transformação, pelo entreposto de armazenagem intermédia (entreposto frigorífico) ou pelo estabelecimento de triagem; no caso das importações na Comunidade, terá de ser apresentado à autoridade encarregada do controlo no posto de inspecção fronteiriço.
4 - As matérias-primas devem ser transportadas directamente para estabelecimentos de transformação aprovados ou registados e que preencham as condições fixadas na Portaria n.° 965/92 ou para entrepostos frigoríficos aprovados para efeitos de armazenagem intermédia. Do mesmo modo, as matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos podem ser triadas e armazenadas em estabelecimentos especialmente aprovados para o efeito enquanto aguardam a transformação.
5 - As matérias-primas só poderão ser transportadas para o estabelecimento de transformação em recipientes ou veículos estanques devidamente selados.
Os recipientes e documentos de acompanhamento devem ostentar a menção, consoante a finalidade a que as matérias se destinem, «Exclusivamente destinado à produção de alimentos para animais de estimação» ou «Exclusivamente destinado ao fabrico de produtos farmacêuticos ou técnicos». Os recipientes e os documentos de acompanhamento devem ostentar o nome e o endereço do estabelecimento a que se destinam.
6 - Os veículos e recipientes utilizados no transporte das mercadorias, bem como todos os equipamentos e utensílios que tenham entrado em contacto com matérias-primas não tratadas, devem ser limpos e desinfectados. As embalagens devem ser queimadas ou destruídas de qualquer outra forma segura, segundo as instruções do veterinário oficial.
7 - A armazenagem intermédia das matérias-primas só será permitida em entrepostos frigoríficos aprovados para o efeito mediante autorização e sob o controlo do veterinário oficial. As matérias-primas devem ser armazenadas separadamente das outras mercadorias e de forma a evitar a propagação de doenças epizoóticas.
8 - As matérias-primas deverão ser tratadas no estabelecimento de transformação de forma a eliminar os agentes patogénicos e a excluir qualquer perigo para os efectivos animais indígenas. As matérias-primas só podem sair do estabelecimento, a título excepcional, mediante autorização do veterinário oficial, para serem destruídas, em conformidade com o disposto na Portaria n.° 965/92, em estabelecimentos de transformação aprovados ou registados.
As disposições dos números 5, 6 e 9 são aplicáveis, por analogia, ao transporte dessas matérias-primas e à notificação do veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de transformação.
9 - A partida das matérias-primas do estabelecimento de origem ou das fronteiras externas da Comunidade deverá ser notificada pelo sistema ANIMO, ou por telex ou por telefax, ao veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de transformação, pelo entreposto de armazenagem intermédia ou pelo estabelecimento de triagem:
No caso do comércio intracomunitário, pelo veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem;
No caso das importações na Comunidade, pela autoridade responsável pelo controlo na fronteira.
10 - As importações na Comunidade estão igualmente sujeitas às seguintes disposições:
a) Os Estados membros só autorizarão a importação na Comunidade de matérias-primas que sejam originárias de países terceiros constantes da lista estabelecida comunitariamente ou mediante uma decisão específica da Comissão aplicável a uma matéria-prima determinada;
b) Após o controlo na fronteira, as matérias-primas serão transportadas, sob vigilância da autoridade veterinária responsável, directamente para um estabelecimento de transformação aprovado ou registado que se encontre sob o controlo permanente de um veterinário oficial e que tenha dado a garantia de que as matérias-primas só serão utilizadas para o fim autorizado e só deixarão o estabelecimento depois de transformadas ou para serem transportadas para um entreposto de armazenagem intermédia aprovado ou para um estabelecimento de triagem aprovado;
c) As mercadorias serão acompanhadas até ao estabelecimento de destino por um certificado sanitário com o visto de entrada da autoridade responsável pelo controlo na fronteira ou por uma cópia autenticada desse certificado.
CAPÍTULO 11
Carnes de coelho e carnes de caça de criação
Os Estados membros velarão por que as carnes de coelho e de caça de criação só sejam importadas se:
a) Forem provenientes de países terceiros constantes:
i) Da lista dos países a partir dos quais podem ser importadas carnes frescas das espécies correspondentes, nos termos da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro, no que se refere à caça de criação de pêlo;
ii) Da lista dos países a partir dos quais podem ser importadas carnes frescas de aves de capoeira, nos termos da Portaria n.° 323/94, de 26 de Maio, no que se refere à caça de criação de penas;
iii) De uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, no que se refere às carnes de coelho;
b) Satisfizerem, pelo menos, as exigências previstas, respectivamente, nas secções II e III da Portaria n.° 1001/93, de 11 de Outubro;
c) Forem provenientes de estabelecimentos que ofereçam as garantias previstas na alínea b) e reconhecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto ou, enquanto se aguarda a lista referida na subalínea iii) da alínea a), de estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes;
d) Cada lote de carne for acompanhado do certificado sanitário previsto no n.° 2, alínea c), do artigo 8.°
CAPÍTULO 12
Produtos apícolas
1 - Os produtos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na apicultura:a) Não devem ser provenientes de uma zona objecto de uma proibição relacionada com o aparecimento de loque americana ou de acariose, salvo se, no caso desta última doença, o Estado membro de destino tiver obtido garantias suplementares nos termos do n.° 2 do artigo 14.° da Directiva n.° 92/65/CEE;
b) Devem satisfazer as exigências impostas pela alínea a) do artigo 8.° da Directiva n.° 92/65/CEE;
2 - Quaisquer derrogações eventualmente necessárias serão fixadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
CAPÍTULO 13
Troféus de caça
A) Sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, publicado no JO, n.° L 384, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1, o comércio e as importações de troféus de caça de:i) Ungulados e aves, quando tenham sido submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente;
ii) Espécies diferentes dos ungulados e aves;
não serão submetidos a qualquer proibição ou restrição por motivos de polícia sanitária.
B) Sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, o comércio e as importações de troféus de caça de ungulados e aves não tratados em conformidade com a subalínea i) da alínea A) estarão sujeitos às seguintes condições:
1) No que se refere ao comércio, os troféus de caça devem:
Quer ser provenientes de animais originários de uma região não sujeita, nos termos da regulamentação comunitária, a restrições impostas na sequência do aparecimento de uma doença a que os animais da espécie em questão sejam sensíveis;
Quer satisfazer as condições previstas nas alíneas b) ou c) do n.° 2), caso sejam provenientes de animais originários de uma região sujeita, nos termos da regulamentação comunitária, a restrições impostas na sequência do aparecimento de uma doença grave a que os animais da espécie em questão sejam sensíveis;
2) No que se refere às importações, os troféus de caça devem:
a) Caso sejam constituídos por partes anatómicas inteiras, não tratadas:
Ser provenientes de animais pertencentes a espécies relativamente às quais, nos termos da regulamentação comunitária, seja permitida a importação na Comunidade de todas as categorias de carnes frescas não submetidas a qualquer tratamento;
Ter sido embalados, imediatamente e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior;
Ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas.
Por outro lado, aquando do tratamento taxidérmico, os restos que não fazem parte do troféu devem ser destruídos;
b) Caso sejam constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, galhadas e dentes:
Ter estado mergulhados em água a ferver durante tempo suficiente para garantir a eliminação de todas as matérias estranhas;
Estar completamente secos;
Ter sido desinfectados com um produto autorizado pela autoridade competente do país expedidor, nomeadamente água oxigenada (H2O2), para as partes constituídas por ossos;
Ter sido embalados, imediatamente após o tratamento e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior;
Ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas;
c) Caso sejam constituídos apenas por peles:
i) Quer secos;
ii) Quer salgados, a seco ou em salmoura, durante pelo menos 14 dias antes da expedição;
iii) Quer conservados por um processo diferente da curtimenta, a fixar de acordo com o processo comunitariamente previsto;
Ter sido embalados, imediatamente após o tratamento e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior;
Ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas.
CAPÍTULO 14
Chorume para tratamento do solo
Produtos transformados à base de chorume. - Todos os adubos orgânicos devem ter sido tratados por forma que o produto esteja isento de agentes patogénicos.Poderão ser objecto de comércio ou de importação os produtos transformados à base de chorume que preencham as seguintes condições:
Estarem isentos de salmonelas (ausência de salmonelas em 25 g de produto transformado);
Estarem isentos de enterobactérias de acordo com a medida do teor de germes aeróbios ( 1000 unidades que formem colónias por grama de produto tratado);
Terem sido submetidos a uma redução da esporulação e da toxinogénese [teor de humidade 14%; valor da actividade da água (aW) do produto 0,7].
Os produtos deverão ser conservados de forma a tornar impossível a contaminação ou a infecção secundária e a humidificação após o tratamento.
Para o efeito, os produtos deverão ser conservados:
Em silos bem fechados e isolados; ou Em embalagens bem fechadas (sacos de plástico ou big bags).
Chorume não transformado. - Só pode ser objecto de comércio ou de importação o chorume não transformado proveniente de aves de capoeira e de equídeos. Este chorume deverá ser originário de uma região indemne de doenças transmissíveis graves, nomeadamente as seguintes:
Febre aftosa;
Doença de Newcastle;
Peste suína clássica;
Gripe aviária;
Peste suína africana;
Peste equina;
Doença vesiculosa do porco.
Caso seja necessário, poderão ser fixadas normas bacteriológicas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
CAPÍTULO 15
Lãs, pêlos, cerdas, penas e penugens não tratados
1 - Por «não tratados» entendem-se a lã da ovelha, os pêlos de ruminantes e as cerdas de suíno que não tenham sido submetidos a lavagem industrial nem obtidos em operações de curtume, bem como as penas e a penugem não tratadas a jacto de vapor ou por qualquer outro processo que exclua a possibilidade de transmissão de agentes patogénicos.
2 - A lã da ovelha, os pêlos de ruminantes, as cerdas de suíno, as penas e a penugem (produtos) só poderão ser objecto de comércio ou importados se estiverem secos e solidamente embalados. Todavia, são proibidos o comércio e as importações de cerdas de suíno provenientes de países ou regiões em que a peste suína africana seja endémica. Exceptuam-se, no entanto, as cerdas de suíno que:
a) Tenham sido fervidas, tingidas ou branqueadas; ou b) Tenham sido submetidas a qualquer outro tratamento que permita eliminar com segurança os agentes patogénicos, desde que tal seja certificado num documento emitido pelo veterinário competente do local de origem. A lavagem industrial não é considerada tratamento na acepção da presente disposição;
3 - O disposto no presente capítulo não se aplica ao comércio nem às importações de penas ornamentais ou penas que:
a) Sejam transportadas por viajantes para seu uso próprio; ou b) Sejam transaccionadas ou transportadas em remessas destinadas a particulares, para fins não industriais;
4 - Os produtos deverão ser encaminhados directamente para o estabelecimento de destino ou entreposto de armazenagem em condições que permitam evitar qualquer propagação de agentes patogénicos.
ANEXO II
Condições específicas de saúde pública
Importações a partir de países terceiros de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho.
Os produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho só serão importados:
a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista a elaborar comunitariamente, no que se refere:
i) Às carnes de aves de capoeira;
ii) Às carnes de caça selvagem;
iii) Às carnes de coelho e às carnes de caça de criação;
b) Se a carne fresca utilizada satisfizer as exigências pertinentes do artigo 14.° da Directiva n.° 71/118/CEE, alterada e actualizada pela Directiva n.° 92/116/CEE, no que se refere às carnes de aves de capoeira, no artigo 16.° da Directiva n.° 92/45/CEE, no que se refere às carnes de caça selvagem, no artigo 3.° do regulamento anexo à Portaria n.° 1001/93, de 11 de Outubro, no que se refere à carne de coelho, e no artigo 6.° do referido regulamento, no que se refere às carnes de caça de criação;
c) Se forem provenientes de um estabelecimento que ofereça as mesmas garantias que as referidas na Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, aprovadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, ou, na pendência da adopção dessa decisão, pela autoridade competente do Estado membro, continuando as importações desses produtos sujeitas às regras do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento anexo à Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro;
d) Se forem preparados, inspeccionados e manipulados de acordo com as exigências pertinentes da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro;
e) Se cada lote de produtos à base de carne for acompanhado de um certificado sanitário elaborado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto