Decreto Legislativo Regional 11/83/A
Apoio financeiro aos comerciantes das zonas rurais
A importância que representa o comércio exercido nas zonas rurais, como forma de abastecer as populações, recomenda que essa actividade, dada a função social que desempenha e a sua fraca rentabilidade, seja apoiada para colmatar deficiências na justa promoção da vida rural da Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objectivos)
1 - É criado um sistema de apoio financeiro aos comerciantes, cujas actividades se situem exclusivamente nas freguesias rurais e sejam indispensáveis à vida das comunidades.2 - As actividades comerciais abrangidas pelo disposto no número anterior são as que se dediquem exclusivamente ao comércio, por grosso e a retalho, de bens essenciais, designadamente alimentares.
ARTIGO 2.º
(Forma de apoio)
1 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação aos encargos financeiros com o investimento, pelo período máximo de 5 anos, contado a partir da data da primeira utilização.2 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.
3 - O montante dos apoios a conceder nos termos do número anterior poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos, beneficiando de maior apoio a entidade que resulte de uma fusão de duas ou mais unidades similares.
ARTIGO 3 º
(Requisitos a preencher)
Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma:a) Estar inscrito como comerciante, nas condições previstas no Decreto Regional 20/80/A;
b) Demonstrar capacidade e experiência profissional na actividade que se propõe exercer;
c) Ter sede no concelho servido pela unidade.
ARTIGO 4.º
(Critérios de preferência)
Constituem critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos neste diploma:a) Racionalização do investimento por via de associação;
b) Novidade do empreendimento em zonas onde não exista ou seja insuficiente qualquer actividade do género;
c) Ser comerciante com idade inferior a 30 anos.
ARTIGO 5.º
(Instrução do processo)
1 - Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento instruídos com os seguintes elementos:a) Informação da junta de freguesia sobre a necessidade de empreendimento para a respectiva localidade;
b) Projecto do investimento com memória descritiva e orçamento;
c) Licenças ou autorizações exigíveis.
2 - As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria que, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, decidirá dos apoios a prestar, dentro das orientações do Plano e respectivos limites orçamentais.
ARTIGO 6.º
(Pagamento das compensações)
1 - As compensações dos juros devidas ao abrigo deste diploma serão pagas directamente pelo Governo Regional às instituições de crédito que financiarem o investimento.2 - O montante anual dos apoios financeiros a conceder será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
ARTIGO 7.º
(Obrigações do beneficiário e entidade financiadora)
1 - A manutenção dos incentivos regulados no presente diploma fica condicionada à concretização do investimento aprovado.
2 - A verificação e controle de aplicação do disposto no número anterior competirá às entidades financiadoras do projecto.
3 - Para o efeito os beneficiários devem facultar aos bancos financiadores todas as informações e elementos de prova que lhes forem exigidos.
4 - O incumprimento culposo, pelo beneficiário, do disposto nos números anteriores, acarreta caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação, por parte daquele, de reembolsar o Governo das importâncias já recebidas.
ARTIGO 8.º
(Concorrência legal de incentivos)
Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos no presente decreto regional, e outros da mesma natureza contidos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às entidades que os tenham requerido.
ARTIGO 9.º
(Regime transitório)
É aplicável o regime do presente diploma aos investimentos que tenham tido lugar no decurso de 1982, desde que o processo seja instruído nos termos do presente decreto regional.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.