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Decreto Regional 20/80/A, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa o regime do exercício do comércio na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 20/80/A

Como resultado de duas reformulações efectuadas pelo Governo Central, a disciplina da actividade comercial sofreu modificações apreciáveis em 1978.

No entanto, a nova disciplina atrás referida ainda não havia sido adaptada à Região, com os óbvios inconvenientes daí resultantes.

Entende-se chegada a altura de, na defesa dos legítimos interesses dos comerciantes e dos consumidores açorianos, regular tão importante sector da economia regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação do diploma)

1 - Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares e as sociedades comerciais que no Região Autónoma dos Açores exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante ou agente comercial.

2 - Os produtores - sejam pessoas singulares, sejam sociedades, incluindo cooperativas - estão sujeitos ao regime fixado neste diploma, desde que possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à comercialização dos seus próprios produtos o comércio de produtos com outras proveniências.

3 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores de sociedades, bem como a todos os que legalmente os representarem no exercício dessas funções, e ainda aos sócios de responsabilidade ilimitada.

Artigo 2.º

(Actividades comerciais)

1 - São reconhecidas as actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial e outras que se integrem na disciplina estabelecida no presente diploma.

2 - São considerados:

a) Exportadores, os que, possuindo organização comercial, vendem ou colocam nos mercacados externos os produtos do seu comércio;

b) Importadores, os que, possuindo organização comercial e estabelecimento ou armazém, adquirem os produtos nos mercados externos;

c) Armazenistas, os que, possuindo organização comercial e armazém, vendem, por grosso ou atacado, os produtos regionais, nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores, a outros armazenistas ou, eventualmente, em almoedas;

d) Retalhistas, os que adquirem os produtos na produção, aos importadores ou aos armazenistas e os vendem ao público consumidor em estabelecimentos próprios que possuem para esse fim;

e) Vendedores ambulantes, os que, transportando os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

f) Feirantes, os que vendem produtos a retalho em feiras e mercados sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;

g) Agentes comerciais, os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio.

Artigo 3.º

(Classificação dos produtos)

A classificação dos produtos a comercializar será feita de acordo com a tabela anexa a este diploma, e as dúvidas que surgirem serão esclarecidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, conforme as Notas Explicativas da Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.

Artigo 4.º

(Autorização prévia)

1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia, para cuja concessão são competentes:

a) Relativamente aos exportadores e importadores, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a Câmara de Comércio da Região;

b) Relativamente às restantes actividades constantes do artigo 2.º, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a câmara municipal do concelho onde se situa o respectivo estabelecimento, e a câmara de comércio local.

2 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, com especificação, dentro de cada uma delas, do ramo de comércio e dos produtos ou grupos abrangidos.

3 - Nos casos em que o exercício da actividade é acompanhado da posse de estabelecimento ou de armazém, é necessária uma autorização prévia para cada uma daquelas unidades.

4 - A autorização será comprovada:

a) No caso de autorização expressa, por certificado emitido a favor do requerente pela entidade competente para a sua concessão;

b) No caso de autorização tácita, por duplicado do requerimento, devidamente rubricado e datado pela entidade competente para a concessão da autorização.

CAPÍTULO II

Da concessão da autorização e das causas de revogação e suspensão

SECÇÃO 1.ª

Dos requisitos relativos à pessoa do requerente

Artigo 5.º

(Requisitos positivos para as pessoas singulares)

São requisitos positivos para o exercício das actividades referidas no artigo 2.º:

a) A capacidade comercial nos termos da lei;

b) A prova do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva actividade comercial.

Artigo 6.º

(Requisitos negativos para o exercício da actividade)

Não estão em condições de obter a autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º as pessoas singulares e as sociedades comerciais relativamente às quais ou a qualquer dos sócios de responsabilidade ilimitada, gerentes, directores ou administradores ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Proibição legal do exercício de comércio;

b) Inibição de exercer o comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não cessar a inibição ou não sobrevier a reabilitação;

c) Condenação em medida de segurança, de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, enquanto a mesma durar;

d) Condenação pelo exercício da actividade comercial sem autorização, enquanto não for cumprida a pena.

SECÇÃO 2.ª

Dos requisitos relativos ao estabelecimento ou armazém

Artigo 7.º

(Incompatibilidades)

Consideram-se incompatíveis com o exercício da actividade comercial:

a) Todas as funções públicas que, por natureza, impliquem conhecimentos que venham a beneficiar a actividade para a qual for requerida a autorização;

b) A qualidade de empregado de empresa que se dedique à actividade que aquele pretenda exercer, quer por conta própria, quer alheia, e que, de qualquer modo, possa estabelecer concorrência à mesma empresa.

Artigo 8.º

(Requisitos relativos ao estabelecimento ou armazém)

1 - Nos casos em que o exercício da actividade comercial é acompanhado, obrigatória ou facultativamente, da posse de estabelecimento ou armazém, deverão estas unidades obedecer aos condicionamentos estabelecidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade da sua situação ou, na falta destes, preencher os requisitos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos similares, número de habitantes por estabelecimento, dimensões mínimas e outros, a fixar em regulamento.

2 - Os requisitos referidos no número anterior são dispensados nos casos em que ocorra sucessão por morte, quando o pedido tiver por objecto as actividades que o falecido estava autorizado a exercer, e nos casos de trespasse, cessão de usufruto, cessão de exploração ou qualquer outra forma de transmissão, gratuita ou onerosa, do estabelecimento ou armazém a favor dos trabalhadores, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o transmitente estava autorizado a exercer

SECÇÃO 3.ª

Das obrigações genéricas a assumir pelos comerciantes

Artigo 9.º

(Capital para exercício da actividade)

Os comerciantes devem fazer prova de que dispõem de capital próprio para o início do exercício da sua actividade.

SECÇÃO 4.ª

Da apresentação do requerimento e concessão do certificado

Artigo 10.º

(Requerimento a apresentar)

1 - O pedido de autorização para o exercício de actividade é formulado através de requerimento entregue em duplicado na entidade competente para a sua concessão.

2 - No acto de recebimento do original do requerimento, os serviços administrativos da Secretaria Regional do Comércio e Indústria devolverão ao requerente o respectivo duplicado, depois de devidamente rubricado, datado e autenticado com o respectivo selo branco.

Artigo 11.º

(Prazo para a decisão)

1 - A decisão concedendo ou denegando o pedido será tomada no prazo de trinta dias, contados da recepção do requerimento, excepto se houver notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências daquele ou da documentação junta.

2 - No caso a que se refere a parte final do número anterior, o prazo de trinta dias começará a correr de novo a partir da data fixada para a entrega do suprimento das deficiências.

3 - Ultrapassados os prazos acima fixados, o duplicado referido no n.º 2 do artigo anterior funcionará como certificado, para os efeitos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

(Certificado de autorização)

No caso de deferimento do requerimento, será entregue ao requerente um certificado de autorização, de modelo a fixar pelo Governo Regional.

Artigo 13.º

(Causas de revogação)

1 - A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:

a) Quando o exercício da actividade se não inicie dentro de cento e oitenta dias, a contar da concessão, salvo motivo devidamente comprovado;

b) Pela morte do seu titular, decorrido o prazo que vai consignado no artigo seguinte;

c) Pela dissolução de sociedade comercial;

d) Aos gerentes, directores ou administradores, ou aos que legalmente os representarem, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada, uns e outros quando percam essas qualidades;

2 - Sempre que se verifique a revogação referida no número anterior, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, pela Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, comunica-la-á à associação empresarial respectiva.

Artigo 14.º

(Prazos para apresentação de novos requerimentos)

1 - Quando ocorram factos que determinem quaisquer substituições nas autorizações já em vigor, as respectivas regularizações deverão ser processadas junto da Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, no prazo de noventa dias a contar da data em que tiverem ocorrido aqueles factos.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que ocorra impedimento devidamente comprovado.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

(Emolumentos)

Os emolumentos a cobrar pelos diversos serviços executados a pedido dos interessados constituirão receita geral da Região e serão fixados pelo Governo Regional.

Artigo 16.º

(Recursos)

Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade comercial, e bem assim das que revoguem ou suspendam essa autorização, cabe recurso para o Secretário Regional do Comércio e Indústria, e da decisão deste, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º

(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)

As autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor, ficando, no entanto, os certificados respectivos sujeitos a substituição, a requerer dentro do prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 18.º

(Penalidades)

1 - O exercício do comércio em infracção ao disposto neste diploma, bem como a fraude usada no respectivo processo, se a ela não couber punição criminal, é considerado delito de mera ordenação social e sancionado com coima de 500$00 a 500000$00.

2 - A coima é aplicada pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, que ouvirá a respectiva câmara do comércio.

3 - A receita proveniente das coimas pertence à Região.

Artigo 19.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete aos Serviços de Fiscalização Económica.

Artigo 20.º

(Regulamentação)

O Governo Regional publicará as normas regulamentares conducentes à plena execução do presente diploma, suas alterações e substituições, e bem assim os modelos do certificado e demais impressos que julgue convenientes.

Artigo 21.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas pelo Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Tabela para a classificação dos produtos segundo a Nomenclatura de Bruxelas

a que se refere o artigo

1 - Animais vivos.

2 - Carnes e miudezas comestíveis.

3 - Peixe crustáceos e moluscos.

4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

5 - Produtos de origem animal não especificados.

6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.

8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.

9 - Café, chá, malte e especiarias.

10 - Cereais.

11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.

12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.

13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos Vegetais.

14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.

15 - Gorduras e óleos gordos animais e vegetais; produtos da sua dissociação gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.

16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.

17 - Açúcares de doces não especificados.

18 - Cacau e seus preparados.

19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.

20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.

21 - Produtos alimentares diversos; mercearias.

22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 - Tabaco.

25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.

26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.

29 - Produtos químicos orgânicos.

30 - Produtos farmacêuticos.

31 - Adubos.

32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador;

cosméticos.

34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentista.

35 - Matérias albuminóides e colas.

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pitotecnia, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37 - Produtos para fotografia e cinematografia.

38 - Produtos diversos das indústrias químicas.

39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.

40 - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.

41 - Peles e couros.

42 - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.

43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificias, para adorno.

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 - Cortiça e obras de cortiça.

46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.

47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.

48 - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.

49 - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.

50 - Seda, borra de seda (shappe) e estopa de seda.

51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.

52 - Fios e tecidos, com metais.

53 - Lã, pêlo e crina.

54 - Linho e rami.

55 - Algodão.

56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.

57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.

58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco;

fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.

59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.

60 - Malha elástica e respectivos artefactos.

61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.

62 - Outros artefactos de tecidos.

63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.

64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.

65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.

66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.

67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.

69 - Produtos cerâmicos.

70 - Vidros e suas obras.

71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.

72 - Moedas.

73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.

74 - Cobre.

75 - Níquel.

76 - Alumínio.

77 - Magnésio e berílio (glucínio).

78 - Chumbo.

79 - Zinco.

80 - Estanho.

81 - Outros metais comuns.

82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.

83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.

84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.

85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos;

electrodomésticos.

86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.

87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.

88 - Navegação aérea.

89 - Navegação marítima e fluvial.

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.

91 - Relojoaria.

92 - Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

93 - Armas e munições.

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.

95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.

97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.

98 - Obras diversas.

99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/27/plain-8487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8487.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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