Decreto Regulamentar 10/95
de 23 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 47/93 de 26 de Fevereiro, procedeu à reformulação da estrutura orgânica estabelecida no Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, por forma a permitir aos órgãos e serviços centrais do Ministério assegurarem novas e complexas atribuições nos mais diversos âmbitos.
De facto, em resultado da reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas consagradora de um reforço da sua componente operacional, procedeu-se à transferência para os órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional de atribuições e competências até agora cometidas aos estados-maiores por efeito da inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado.
A experiência colhida no período em que esteve em vigor a anterior lei orgânica foi igualmente determinante para a reformulação da estrutura organizativa dos órgãos e serviços centrais do Ministério e para a definição do seu quadro de competências, cabendo à Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional a responsabilidade do estudo e assessoria técnica nas grandes linhas de acção da política de defesa nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) é o serviço de estudo e assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, especialmente no quadro estratégico das relações internacionais.
Artigo 2.º
Competências
À DGPDN compete, em especial:
a) Realizar estudos pluridisciplinares sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;
b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, trabalhando toda a informação respeitante às relações estratégicas de defesa;
c) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;
d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do Ministério da Defesa Nacional em reuniões e outros actos de relacionamento internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os contactos com outros países, em particular com os países lusófonos, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico-militar, garantindo a sua adequada execução.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Director-geral
1 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPDN compreende os seguintes serviços:
a) O Departamento de Estudos e Coordenação (DEC);
b) O Departamento de Planeamento Estratégico de Defesa (DPED);
c) O Departamento de Relações Multilaterais (DRM);
d) O Departamento de Relações Bilaterais (DRB);
e) O Departamento de Cooperação Técnico-Militar (DCTM);
f) A Secção Administrativa (SA).
2 - Os serviços referidos nas alíneas a) a e) do número anterior são dirigidos por directores de serviços.
Artigo 5.º
Departamento de Estudos e Coordenação
1 - O DEC é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe, em coordenação com os demais serviços da DGPDN, o estudo e a preparação de medidas de política de defesa nacional que complementem a actividade normal dos outros serviços.
2 - Compete, em especial, ao DEC:
a) Apoiar o director-geral no planeamento e coordenação dos trabalhos da DGPDN;
b) Assegurar a análise sistemática do quadro conceptual e legal do ordenamento da defesa;
c) Prestar apoio jurídico à actividade dos demais serviços da DGPDN e elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares;
d) Colaborar na coordenação e integração de relatórios e análises sectoriais e elaborar estudos pluridisciplinares ou de natureza específica, estes últimos por iniciativa própria ou por determinação superior;
e) Acompanhar, sempre que superiormente determinado, as realizações de carácter cultural ou técnico-científico com incidência na área de defesa, tais como cursos, conferências e seminários.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento Estratégico de Defesa
1 - O DPED é o serviço encarregado do estudo e preparação de medidas orientadoras de organização aplicáveis às forças militares, bem como da adequação do planeamento de forças à sua participação em alianças de defesa e à cooperação bilateral.
2 - Compete, em especial, ao DPED:
a) Elaborar estudos sobre os princípios conceptuais da componente militar da política de defesa, quer na perspectiva nacional, quer decorrentes das alianças de defesa em que Portugal participa;
b) Elaborar estudos de situação e análises prospectivas sobre o planeamento estratégico de defesa, apurando as capacidades de resposta nacionais, no âmbito militar, face às solicitações internacionais;
c) Estudar e propor as medidas de política relativas à componente militar da defesa nacional;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política de defesa superiormente determinadas;
e) Participar, no seu âmbito, em grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamentais;
f) Assegurar o apoio às reuniões do seu âmbito em que o Ministério deva participar.
Artigo 7.º
Departamento de Relações Multilaterais
1 - O DRM é o serviço encarregado da análise e do acompanhamento sistemático da caracterização e da evolução das grandes linhas de força político-estratégicas, nomeadamente as decorrentes de alianças de que Portugal seja parte, bem como de estudar a sua incidência, directa ou indirecta, na defesa nacional;
2 - Compete, em especial, ao DRM:
a) Participar, sistematicamente, na actividade das organizações internacionais e de órgãos das alianças de que Portugal seja parte, nos domínios da segurança e defesa, por forma que o processo decisório nacional possa, em termos oportunos, intervir e influenciar o processo decisório multilateral;
b) Elaborar estudos sistemáticos e oportunos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de medidas de confiança e segurança e de controlo de armamentos;
c) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadrem a defesa militar, bem como das medidas de confiança e segurança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica dos conflitos;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política de defesa superiormente determinadas;
e) Participar, no seu âmbito, em grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamentais;
f) Assegurar o apoio às reuniões do seu âmbito em que o Ministério deva participar.
Artigo 8.º
Departamento de Relações Bilaterais
1 - O DRB é o serviço encarregado do estudo e preparação de medidas de política de defesa nacional no âmbito estratégico das relações externas de defesa de natureza bilateral, em particular no quadro dos acordos de que Portugal seja parte.
2 - Compete, em especial, ao DRB:
a) Elaborar estudos de situação sobre o relacionamento bilateral, mantendo o DPED informado quanto ao empenhamento militar nacional na cooperação bilateral;
b) Elaborar análises prospectivas das relações bilaterais, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e a exequibilidade de eventuais novos acordos;
c) Estudar e propor medidas no âmbito dos acordos existentes e participar na negociação de novos acordos;
d) Preparar e zelar pela execução das medidas superiormente determinadas, nomeadamente quanto à correcta aplicação dos acordos de que Portugal seja parte;
e) Participar, no âmbito dos acordos de que Portugal seja parte, nas comissões bilaterais e integrar as comissões mistas;
f) Participar, no seu âmbito, em grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamentais;
g) Assegurar o apoio às reuniões do seu âmbito em que o Ministério deva participar.
Artigo 9.º
Departamento de Cooperação Técnico-Militar
1 - O DCTM é o serviço encarregado do estudo, planeamento, coordenação e avaliação da cooperação técnico-militar (CTM) com os países da África Subsariana e, especialmente, com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP).
2 - Compete, em especial, ao DCTM:
a) Elaborar estudos de situação e análises prospectivas das relações de CTM em articulação com os adidos de defesa, mantendo o DPED informado quanto ao envolvimento militar nacional em acções de CTM;
b) Propor medidas para o estabelecimento de uma política de execução de CTM em permanente actualização e adaptação;
c) Preparar, conduzir e avaliar a execução das medidas superiormente determinadas, em estreita ligação com as Forças Armadas, sem prejuízo da autonomia de execução técnica que estas detêm, e promover a coordenação da actividade dos adidos de defesa nesta matéria;
d) Propor anualmente a afectação dos meios financeiros necessários ao suporte das acções de CTM, providenciando pela sua correcta utilização nos termos superiormente determinados;
e) Participar, ao seu nível, nas acções de âmbito pluridisciplinar e interdepartamental, assegurando a respectiva articulação no quadro da cooperação com os países da África Subsariana;
f) Participar, no âmbito dos acordos CTM com países da África Subsariana, nas comissões bilaterais e integrar as comissões mistas;
g) Assegurar o apoio às reuniões do seu âmbito em que o Ministério deva participar.
Artigo 10.º
Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do dirigente em quem aquele delegar funciona a SA, chefiada por um chefe de secção.
2 - À SA compete assegurar as acções de apoio administrativo à DGPDN, em articulação com os serviços próprios da Secretaria-Geral.
3 - Compete, em especial, à SA:
a) Providenciar pela adequada utilização das verbas atribuídas à DGPDN assegurando, ao seu nível, o cumprimento das normas exigidas pela contabilidade pública;
b) Dar seguimento às medidas de gestão de pessoal adoptadas pelos órgãos próprios;
c) Efectuar as tarefas respeitantes à recepção, classificação, registo, distribuição interna e expedição de toda a correspondência;
d) Organizar e gerir o arquivo da DGPDN;
e) Assegurar o apoio dactilográfico e reprográfico;
f) Proceder ao aprovisionamento dos materiais necessários ao funcionamento da DGPDN;
g) Diligenciar junto dos serviços competentes pelo adequado estado de utilização e conservação dos bens ao serviço da DGPDN, mantendo actualizado o respectivo inventário;
h) Coordenar o cumprimento das tarefas atribuídas ao pessoal administrativo e auxiliar.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
Princípios
1 - A DGPDN exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
2 - A prossecução das actividades da DGPDN obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os serviços da DGPDN cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.
Artigo 12.º
Colaboração com outras entidades
1 - A DGPDN pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 - Quando considerado útil e conveniente, a DGPDN promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGPDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 - O regime de pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGPDN a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da DGPDN e no quadro de pessoal comum do Ministério da Defesa Nacional, constantes, respectivamente, dos mapas II e VI anexos ao Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro.
2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da DGPDN, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGPDN.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 15.º do Decreto Regulamentar 10/95
(ver documento original)