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Portaria 489/95, de 22 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE DIREITO E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFERENTE DO GRAU DE LICENCIA DO, NA UNIVERSIDADE INDEPENDENTE (UNI). APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS RESPECTIVOS E FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

Texto do documento

Portaria 489/95
de 22 de Maio
Considerando que a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da UNI - Universidade Independente, acompanhou o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento pelo pedido de autorização de funcionamento dos cursos que se propôs ministrar, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Considerando que constitui objectivo da UNI - Universidade Independente ministrar cursos de licenciatura nas áreas do direito e das relações internacionais, conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro;

Instruído e organizado o respectivo processo nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto acima referido;

Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de funcionamento de cursos de licenciatura em universidades;

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do estatuto regulamentador do ensino superior particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento dos cursos a seguir indicados na UNI - Universidade Independente, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro:

a) Curso de Direito;
b) Curso de Relações Internacionais.
2.º Os planos de estudos aprovados para os cursos referidos no número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.

3.º É reconhecido o grau de licenciatura pela conclusão de cada um dos cursos autorizados pela presente portaria.

4.º O acesso aos cursos de Direito e de Relações Internacionais está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º O número de vagas fixado para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1994-1995, em cada um dos cursos autorizados pela presente portaria é o seguinte:

a) Direito - 150;
b) Relações Internacionais - 70.
6.º A autorização e reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
UNI - Universidade Independente
Curso de Direito (licenciatura)
(ver documento original)
Curso de Relações Internacionais (opções: Estudos Europeus, Cooperação) (licenciatura)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 310/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNI - - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, DE QUE E ENTIDADE INSTITUIDORA A SIDES - SOCIEDADE INDEPENDENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, SA. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Portaria 181/99 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Relações Internacionais ministrado pela Universidade Independente.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-05 - Portaria 373/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Estudos Coloniais e Pós-Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 218/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências Jurídico-Comunitárias (Direito da União Europeia).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-06 - Portaria 584/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Diplomacia Pública e Análise Estratégica, conforme o plano de estudos publicado em anexo, e regulamenta o referido curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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