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Portaria 181/99, de 19 de Março

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Relações Internacionais ministrado pela Universidade Independente.

Texto do documento

Portaria 181/99
de 19 de Março
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro;

Considerando o disposto na Portaria 489/95, de 22 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Relações Internacionais ministrado pela Universidade Independente, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 489/95, de 22 de Maio, desdobra-se nos ramos de:

a) Cooperação;
b) Estudos Europeus.
2.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Independente
Curso: Relações Internacionais
Grau: licenciado
(ver quadros 1 a 5 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 310/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNI - - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, DE QUE E ENTIDADE INSTITUIDORA A SIDES - SOCIEDADE INDEPENDENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, SA. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Portaria 489/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE DIREITO E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFERENTE DO GRAU DE LICENCIA DO, NA UNIVERSIDADE INDEPENDENTE (UNI). APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS RESPECTIVOS E FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-05 - Portaria 373/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Estudos Coloniais e Pós-Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-06 - Portaria 584/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Diplomacia Pública e Análise Estratégica, conforme o plano de estudos publicado em anexo, e regulamenta o referido curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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