Portaria 181/99
de 19 de Março
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro;
Considerando o disposto na Portaria 489/95, de 22 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Relações Internacionais ministrado pela Universidade Independente, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 489/95, de 22 de Maio, desdobra-se nos ramos de:
a) Cooperação;
b) Estudos Europeus.
2.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Universidade Independente
Curso: Relações Internacionais
Grau: licenciado
(ver quadros 1 a 5 no documento original)