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Portaria 471/95, de 17 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE LISBOA A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 471/95
de 17 de Maio
A recente integração no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, consagrada pelo Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, determinou alterações significativas, de ordem institucional e curricular, nas antigas instituições e cursos que se dedicavam ao ensino daquelas tecnologias específicas.

As escolas podem, em consequência dessa integração, atribuir os graus e os diplomas que o ensino superior politécnico confere, nomeadamente o diploma em estudos superiores especializados.

Nestes termos:
Sob proposta da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa confere o diploma de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração visa a aquisição e desenvolvimento de conhecimentos nas áreas de Ciências da Educação, da Administração, da Saúde e da Investigação, de molde que o profissional consiga desenvolver:

a) Acções de planeamento, programação, coordenação e avaliação do ensino nas escolas superiores de tecnologia da saúde e ou nos serviços onde exerça a sua função;

b) Acções de planeamento, programação, coordenação e avaliação ao nível da gestão/administração nas instituições de saúde em geral e nas escolas em particular, bem como nas unidades de serviço de diagnóstico e terapêutica.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou equivalente legal;
b) Ter habilitação profissional que permita o exercício de qualquer das profissões definidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, bem como para o exercício de técnico de higiene e saúde ambiental.

4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

5.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
6.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Bacharelato ou equivalente legal em Análises Clínicas e Saúde Pública, Cardiopneumografia, Fisioterapia, Radiologia, 50% das vagas, das quais 80% são destinadas a candidatos que exerçam funções docentes nas escolas superiores de tecnologia da saúde e 20% aos restantes candidatos;

b) Bacharelato ou equivalente legal em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica, Audiometria, Dietética, Farmácia, Medicina Nuclear, Neurofisiografia, Ortoprotesia, Ortóptica, Radioterapia, Terapêutica da Fala, Terapêutica Ocupacional, 40% das vagas, distribuídas equitativamente pelos candidatos que exerçam funções docentes nas escolas superiores de tecnologia da saúde e restantes candidatos;

c) Bacharelato ou equivalente legal em Higiene e Saúde Ambiental, 10% das vagas.

2 - A atribuição do número de vagas aos grupos profissionais referidos nas alíneas a), b) e c) segue o princípio da equidade.

3 - As vagas eventualmente não utilizadas num dos contingentes revertem, se necessário, para outro contingente.

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso são realizadas por um júri, constituído por docentes da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar a grelha de apreciação do currículo;
b) Proceder à classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

2 - Do requerimento devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar por despacho do director da Escola.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do mesmo;

b) Currículo profissional, científico e académico.
2 - Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

3 - O júri a que se refere o n.º 7.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

10.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa rejeita liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública em edital a afixar na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

11.º
Selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados por despacho do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital a afixar na Escola.

12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste lista ordenada dos candidatos indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 12.º poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, os serviços da Escola Superior de Tecnologia da Saúde, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição, o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis, após a recepção da notificação, para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
16.º
Estrutura do curso
O curso pode estruturar-se em regime de tempo integral ou em regime de horário pós-laboral.

17.º
Duração
1 - Quando ministrado em regime de tempo integral, a duração do curso é de dois semestres lectivos.

2 - Quando ministrado em regime de horário pós-laboral, a sua duração é dilatada, cumprindo-se, em qualquer dos casos, o plano de estudos previsto, bem como a respectiva carga horária global.

18.º
Estágios e projectos
1 - No decurso do último semestre curricular e no âmbito dos estágios na área de Administração e de Ciências da Educação os alunos realizam um projecto individual em cada uma destas áreas.

2 - Os projectos têm como objectivo avaliar a capacidade adquirida no domínio de síntese, integração e aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.

3 - A realização e avaliação dos projectos obedecem a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

4 - Os projectos referenciados no n.º 1 só podem vir a ser desenvolvidos pelos alunos que obtiverem aproveitamento em todas as unidades curriculares do 1.º semestre.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 3 está sujeito a homologação do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

19.º
Regimes escolares
Os regimes escolares de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência e avaliação de conhecimentos são fixados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, através do seu órgão competente.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas, seminários e projectos que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

21.º
Condições para a obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Ensino e Administração a aprovação nas disciplinas, seminários e projectos que integram o plano de estudos.

22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República.

23.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e transferência.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, na sequência de relatório da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 22 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.


ANEXO I
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
Curso: Ensino e Administração
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Portaria 1363/95 - Ministérios da Educação e da Saúde

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE LISBOA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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