Decreto Legislativo Regional 2/83/A
Protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica
exclusiva (ZEE) dos Açores
Tem-se recentemente multiplicado, nos mares dos Açores, a prática de alguns abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares desta Região Autónoma.Assim, e visando obviar a esta situação:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se, no mar territorial, na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente golfinhos ou toninhas, seguidamente indicado:
Golfinhos ou toninhas Ordem Cetacea, subordem Odontoceti, família Delphinidae:
Delphinus delphis;
Stenella coeruleoalba;
Tursiops truncatus;
Greampus griseus.
Art. 2.º - 1 - No mar territorial e na zona económica exclusiva dos Açores é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidos no artigo anterior.
2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos, em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas pescas e ambiente.
Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização dos mamíferos marinhos referidos no artigo 1.º, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.
Art. 4.º Os mamíferos marinhos identificados no artigo 1.º que sejam encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.
Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor da Região e a multa máxima legalmente aplicável no âmbito da competência dos seus órgãos de governo próprio por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º deste diploma.
Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, aos Serviços de Fiscalização Económica, à Direcção Regional das Pescas, à LOTAÇOR, ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores e à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Antónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.