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Decreto-lei 441/83, de 24 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 441/83

de 24 de Dezembro

Constitui uma aspiração desde há muito reconhecida a de poder garantir aos requerentes das pensões da segurança social o pagamento imediato de um montante provisório, permitindo salvaguardar a satisfação das necessidades mínimas dos mesmos, enquanto aguardam que chegue ao seu termo o processo de atribuição da pensão. A actual situação, no que respeita aos atrasos verificados entre o requerimento e o início do pagamento da pensão, não se pode considerar ainda satisfatória, pelo que o Programa do Governo desde logo previu a adopção de medidas que pudessem conduzir àquele objectivo, sem se deixar, ao mesmo tempo, de reconhecer que há que prosseguir a necessária racionalização e simplificação dos procedimentos relacionados com a atribuição das prestações sociais, e nomeadamente das pensões.

Sem se perder de vista este último objectivo, no prosseguimento do qual serão tomadas, na devida altura, as medidas mais convenientes, desde já se torna efectivo, com início a partir do próximo ano, o pagamento, num prazo muito curto, de um montante provisório de pensão, abarcando aqueles casos em que se considera ser possível pagá-la em tempo útil e correspondendo a uma mais forte necessidade por parte dos interessados. É o que se passa com certos casos de pensão de velhice e de pensão de sobrevivência dos vários regimes de segurança social.

Para execução da medida agora aprovada, que, pelos aspectos particulares de que se reveste, se entende dever ter um carácter facultativo para o requerente da pensão, prevê-se que se desenvolva um processo simplificado a cargo dos centros regionais de segurança social. Foi esta a solução considerada mais adequada para se poderem atingir os objectivos expressos no Programa do Governo, ou seja os de, com a necessária rapidez e as garantias mínimas de segurança processual, atenuar as situações em que seja de presumir uma maior carência provocada por demoras, nalguns casos inevitáveis, na organização dos processos de pensão de velhice ou sobrevivência.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivo e caracterização)

1 - O presente diploma estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.

2 - A atribuição do montante provisório de pensão não implica reconhecimento do direito à pensão definitiva e será nula e de nenhum efeito caso se verifique a inexistência desse direito.

Artigo 2.º (Âmbito)

1 - Podem habilitar-se ao montante provisório de pensão as pessoas que se julguem em condições de lhes ser atribuída pensão de velhice ou sobrevivência dos regimes de segurança social, desde que, cumulativamente:

a) Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social;

b) Não lhes esteja a ser pago montante provisório de pensão;

c) Não exerçam actividade profissional remunerada, nem lhes esteja a ser paga qualquer quantia a título de pré-reforma ou equivalente;

d) Não estejam na situação de baixa subsidiada;

e) Não estejam a receber subsídio de desemprego.

2 - Só é possível a habilitação à atribuição de montante provisório em relação a um tipo de pensão.

Artigo 3.º

(Montante)

1 - O montante provisório de pensão correspondente a pensões definitivas de montante variável será igual ao valor mínimo legalmente fixado para estas.

2 - O montante provisório de pensão correspondente a pensões definitivas de montante fixo será igual a 80% do valor legalmente fixado para estas.

Artigo 4.º

(Competência)

É competente para a concessão do montante provisório de pensão o centro regional de segurança social da área de residência do interessado.

Artigo 5.º

(Requerimento)

1 - O pedido de atribuição do montante provisório de pensão é formulado no acto de requerimento de pensão definitiva e deve ser entregue na sede ou nos serviços locais do centro regional de segurança social competente.

2 - Para além dos documentos necessários à organização do processo definitivo, o pedido deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra nas condições exigidas neste diploma para a concessão do montante provisório.

Artigo 6.º

(Deferimento)

1 - O pagamento do montante provisório deve ter início até ao final do mês seguinte àquele em que for entregue toda a documentação a que se refere o artigo anterior, reportando-se os seus efeitos ao início daquele mês.

2 - Para tanto, o centro regional competente procederá a uma análise sumária do requerimento e restante documentação, podendo solicitar com urgência a qualquer outra instituição de segurança social as informações que considere necessárias.

3 - Quando exista motivo fundamentado de que o requerimento não possui algum dos requisitos indispensáveis à atribuição da pensão definitiva, a instituição competente indeferirá a concessão do montante provisório.

Artigo 7.º

(Pagamento)

O montante provisório de pensão é pago mensalmente, incluindo o subsídio de Natal, e cessa no mês anterior ao início do pagamento da pensão definitiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

(Impedimentos)

1 - As pessoas a receber o montante provisório de pensão devem comunicar no prazo de 15 dias ao centro regional onde requereram a sua atribuição qualquer alteração superveniente impeditiva do seu recebimento.

2 - Sempre que as instituições de segurança social tenham conhecimento da existência de factor impeditivo da sua atribuição devem proceder de imediato à suspensão da prestação.

Artigo 9.º

(Articulação com o Centro Nacional de Pensões)

Os centros regionais de segurança social e o Centro Nacional de Pensões articular-se-ão para o desenvolvimento do processo de atribuição definitiva e para a boa execução deste diploma.

Artigo 10.º

(Compensação e reposição)

1 - Após o cálculo do montante da pensão proceder-se-á à compensação dos valores pagos a título de montante provisório com as quantias a receber.

2 - Sempre que se verifique a inexistência do direito à pensão haverá lugar à reposição das quantias recebidas, nos termos definidos legalmente.

Artigo 11.º

(Disposições de carácter financeiro)

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tomará, no seu âmbito de actuação, as providências necessárias à aplicação deste diploma.

Artigo 12.º

(Sanções)

O requerente que, para obter a concessão do montante provisório da pensão, prestar falso compromisso de honra, além de incorrer nas sanções já previstas na lei, fica sujeito a uma coima de valor igual a 1 ano de pensão por cada mês de recebimento indevido.

Artigo 13.º

(Legislação subsidiária)

As disposições legais e regulamentares aplicáveis às pensões definitivas constituem direito subsidiariamente aplicável à prestação instituída neste diploma.

Artigo 14.º

(Aplicação às Regiões Autónomas)

Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes, nomeadamente, da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os organismos centrais.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/24/plain-6604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6604.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-17 - Portaria 104/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova os modelos de impressos para uso de todos os requerentes de montante provisório de pensão de velhice e de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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