Portaria 104/84
de 17 de Fevereiro
O Decreto-Lei 441/83, de 24 de Dezembro, estabeleceu as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.
Nesta conformidade, houve necessidade de criar impressos de modo a poder atingir os objectivos que presidiram à elaboração do referido diploma.
Deste modo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São aprovados, para uso de todos os requerentes de montante provisório de pensão de velhice e de sobrevivência, os requerimentos cujos modelos n.os 700.01 e 700.02, respectivamente, se anexam à presente portaria.
2.º A tiragem dos referidos modelos deve ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm), devendo as características de impressão obedecer a normas a divulgar oportunamente pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 16 de Janeiro de 1984.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
(ver documento original)