A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 104/84, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os modelos de impressos para uso de todos os requerentes de montante provisório de pensão de velhice e de sobrevivência.

Texto do documento

Portaria 104/84
de 17 de Fevereiro
O Decreto-Lei 441/83, de 24 de Dezembro, estabeleceu as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.

Nesta conformidade, houve necessidade de criar impressos de modo a poder atingir os objectivos que presidiram à elaboração do referido diploma.

Deste modo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º São aprovados, para uso de todos os requerentes de montante provisório de pensão de velhice e de sobrevivência, os requerimentos cujos modelos n.os 700.01 e 700.02, respectivamente, se anexam à presente portaria.

2.º A tiragem dos referidos modelos deve ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm), devendo as características de impressão obedecer a normas a divulgar oportunamente pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 16 de Janeiro de 1984.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto-Lei 441/83 - Ministério do Trabalho e da Segurança Social

    Estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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