Portaria 399/95
de 3 de Maio
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pelos responsáveis da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Considerando que aquela proposta foi elaborada sob a responsabilidade do competente conselho pedagógico e científico da Universidade Lusíada;
Ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É alterado o regime do curso de mestrado em Direito da Universidade Lusíada e respectivo plano curricular de acordo com a presente portaria.
2.º O regime e plano curricular ora publicados substituem o aprovado pela Portaria 750/89, de 31 de Agosto, e considera-se em vigor a partir do ano lectivo de 1994-1995.
3.º A Universidade Lusíada confere o grau de mestre em Direito nas seguintes áreas de especialização:
a) Ciências Jurídico-Civilísticas;
b) Ciências Jurídico-Empresariais;
c) Ciências Jurídico-Políticas;
d) Ciências Jurídico-Criminais.
4.º A área científica do curso é a de Direito.
5.º O curso de especialização, conducente ao mestrado em Direito, em qualquer das suas especializações, está sujeito ao sistema de unidades de crédito, podendo incluir disciplinas de opção ao lado de disciplinas fixas ou obrigatórias.
6.º São 15 as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso de especialização, das quais pelo menos 10 terão de corresponder a disciplinas fixas ou obrigatórias.
7.º Cada disciplina do curso de especialização, quer fixa ou obrigatória, quer de opção, será leccionada em dois semestres consecutivos, equivalendo a sua frequência com aproveitamento final a 5 unidades de crédito.
8.º As disciplinas fixas ou obrigatórias e de opção para cada uma das áreas de especialização são as constantes do quadro anexo à presente portaria.
9.º De entre as disciplinas de opção, o conselho pedagógico e científico indicará, em cada ano, aquelas que deverão funcionar para cada área de especialização.
10.º A duração normal do curso de especialização é de dois semestres lectivos.
11.º O curso de mestrado concluir-se-á com a apreciação e discussão de uma dissertação sobre qualquer dos temas das áreas de especialização frequentadas, que o mestrando apresentará no prazo de um ano após a conclusão do curso de especialização.
12.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação legalmente equivalente com classificação igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode o júri de admissão admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
13.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
14.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de mestrado em Direito
(ver documento original)