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Portaria 750/89, de 31 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE LUSÍADA A INICIAR O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM DIREITO.

Texto do documento

Portaria 750/89
de 31 de Agosto
Sob proposta do conselho pedagógico e científico da Universidade Lusíada;
Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Direito, com as seguintes áreas de especialização:

a) Ciências do Direito Público;
b) Ciências do Direito Privado;
c) Política Internacional e Direito Comunitário.
2.º As áreas científicas do curso de mestrado são o Direito Público Português, o Direito Privado Português o Direito Internacional e o Direito Comunitário.

3.º O curso de mestrado, em qualquer das suas especializações, está sujeito ao sistema de unidades de crédito e incluirá, ao lado das disciplinas obrigatórias, duas ou mais disciplinas de opção.

4.º - 1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

a) Disciplinas obrigatórias ... 15
b) Disciplinas de opção ... 10
2 - O curso concluir-se-á com a apreciação e discussão de uma dissertação sobre qualquer dos temas das áreas científicas obrigatórias, que o mestrando apresentará no prazo máximo de dois anos após o termo de exame da última disciplina do plano de estudos.

3 - A duração normal do curso é de três semestres lectivos.
5.º As disciplinas obrigatórias em cada uma das especializações do curso a que se refere o n.º 1 são as seguintes:

A) Ciências de Direito Público:
1.º semestre - Ciência Política e Direito Constitucional;
2.º semestre - Direito Administrativo;
3.º semestre - Direito Internacional Público;
B) Ciências de Direito Privado:
1.º semestre - Direito Civil;
2.º semestre - Direito Comercial;
3.º semestre - Direito do Trabalho;
C) Política Internacional e Direito Comunitário:
1.º semestre - Direito Internacional Público;
2.º semestre - Economia Internacional;
3.º semestre - Direito Comunitário.
6.º - 1 - As disciplinas de opção, relativamente a cada uma das especializações do curso, são as seguintes:

A) Ciências de Direito Público:
Direito Processual Civil;
Filosofia do Direito;
Direito Público dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;
Direito Penal;
B) Ciências de Direito Privado:
Direito Económico;
Direito Bancário, Direito dos Seguros ou Direito Marítimo;
Direito Privado dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;
Direito Comparado;
Direito Internacional Privado;
C) Política Internacional e Direito Comunitário:
Economia Política;
Integração Económica;
História do Direito;
Direito Comparado.
2 - No final de cada ano lectivo o conselho pedagógico e científico tornará público o conjunto das disciplinas optativas que podem ser frequentadas no ano lectivo seguinte pelos alunos inscritos ou que venham a inscrever-se em qualquer das especializações do curso.

7.º Cada uma das disciplinas do curso, quer obrigatórias, quer de opção, será leccionada num semestre, equivalendo a sua frequência com aproveitamento final a cinco unidades de crédito.

8.º - 1 - São admitidos à matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação legalmente equivalente com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, pode o júri de admissão autorizar a matrícula de candidatos com classificação inferior a 14 valores, desde que o curriculum revele capacidade intelectual bastante para a frequência do curso.

9.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de presenças, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplicar-se-ão as normas legais gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura em Direito.

10.º O funcionamento de cada uma das especializações do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 399/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O REGIME DO CURSO DE MESTRADO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE LUSÍADA E RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, APROVADO PELA PORT 750/89, DE 31 DE AGOSTO, CONFORME O ANEXO DESTE PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Portaria 1173/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Direito pela Universidade Lusíada (Lisboa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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