Portaria 389/95
de 2 de Maio
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pelos responsáveis da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino com funcionamento autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho;
Considerando que aquela proposta foi elaborada sob a responsabilidade do competente conselho pedagógico e científico da Universidade Portucalense Infante D. Henrique;
Ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É alterado o regime do curso de mestrado em Relações Internacionais da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e o respectivo plano de estudos, de acordo com a presente portaria.
2.º O regime e plano de estudos ora publicados substituem os aprovados pela Portaria 1187/90, de 6 de Dezembro, e consideram-se em vigor a partir do ano lectivo de 1994-1995.
3.º A Universidade Portucalense Infante D. Henrique confere o grau de mestre em Relações Internacionais.
4.º A área científica do curso é a de Relações Internacionais.
5.º O curso de mestrado, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, terá uma duração de quatro semestres e incluirá as seguintes fases:
Fase escolar (dois semestres);
Fase de elaboração de dissertação (dois semestres).
6.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados, com a classificação mínima de 14 valores, em Relações Internacionais, Direito, Ciência Política, Economia, Gestão e História com:
a) Preferência absoluta dos titulares das licenciaturas em Relações Internacionais e Direito;
b) Preferência dos titulares das restantes licenciaturas pela seguinte ordem: Ciência Política, Economia, Gestão e História.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode o júri de admissão admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
7.º A conclusão do curso de mestrado supõe a frequência e a aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos anexo à presente portaria, bem como a discussão e a aprovação na dissertação prevista no mesmo plano de estudos.
8.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
9.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Portucalense Infante D. Henrique de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de mestrado em Relações Internacionais
(ver documento original)