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Portaria 388/95, de 2 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE MODERNA A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CURSO, CONDIÇÕES DE ACESSO E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 388/95
de 2 de Maio
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., titular da Universidade Moderna, estabelecimento de ensino com funcionamento autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, e com a adopção da denominação autorizada pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquela Universidade;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Moderna, com funcionamento e com adopção da denominação autorizados, respectivamente, pela Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento do curso de mestrado em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

2.º A área científica do curso é a da Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso de mestrado tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros destinados à frequência das unidades curriculares que integram o curso de especialização e os dois últimos à apresentação de uma dissertação original.

4.º:
1) São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Ciências do Desenvolvimento e Cooperação, Direito, Engenharia e Gestão da Produção, Engenharia de Projectos e Gestão de Obras, Estudos Europeus, Informática de Gestão, Investigação Social Aplicada, Organização e Gestão de Empresas e os licenciados em áreas afins com classificação igual ou superior a 14 valores;

2) Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso de mestrado pressupõe a frequência e a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de especialização e a elaboração de uma dissertação original, escrita para o efeito, sua discussão e aprovação, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

6.º:
1) As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade;

2) Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Moderna de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Mestrado em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-09 - Portaria 1061/89 - Ministério da Educação

    RECONHECE A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L., O FUNCIONAMENTO DE VÁRIOS CURSOS A SEREM MINISTRADOS NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI EM LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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