Decreto Legislativo Regional 3/95/M
Emissão de documento comprovativo da regularidade da situação contributiva para com a segurança social portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico de empreitadas de obras públicas, por forma a adequar a legislação nacional reguladora desta matéria às novas realidades económicas e sociais e também às disposições do direito comunitário.
Constata-se que aquele diploma legal, ao dispor, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, que os concorrentes têm de apresentar documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não teve em consideração a transferência de competência para a Região Autónoma da Madeira em matéria de segurança social, consagrada no Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro, o qual, no artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, atribui competência ao Governo da Região Autónoma da Madeira para superintender nos serviços da segurança social implantados a nível regional e coordenar a sua actuação.
Verifica-se que tal transferência de competência é reconhecida e reforçada pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, que veio estabelecer as bases do sistema unificado de segurança social, pois, no artigo 84.º, determina a sua aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização dos serviços de segurança social, bem como, no seu artigo 44.º, n.º 1, faz referência à emissão de certidões garantindo, a qualquer pessoa ou entidade vinculada ao sistema de segurança social, a possibilidade de requerer, às instituições de segurança social, a emissão, em qualquer momento, de declaração comprovativa do regular cumprimento das suas obrigações perante a segurança social.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Documento emitido pela segurança social
O Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, quando se trate de concorrentes a concursos de empreitadas de obras públicas que se encontrem vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social através daquela instituição de segurança social.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.