Decreto Legislativo Regional 7/95/A
Revisão do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto (SAFIN)
O Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, criou o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, tendo como objectivo principal bonificar os encargos do crédito obtido ou a obter junto de instituições de crédito para habitação.
Contudo, aquele diploma tem suscitado dificuldades práticas na sua aplicação e a experiência colhida, ao longo de quatro anos, aconselha que o mesmo seja revisto em aspectos importantes.
As alterações que se pretendem agora introduzir não desvirtuam em nada o sistema original, pretendendo, apenas, definir vários conceitos com mais rigor, formular com mais objectividade a constituição do apoio e a duração do benefício, sob pena de se caminhar para compensações, regulares ou extraordinárias, fora do espírito de que aquele diploma estava imbuído.
Ponderosas razões de justiça e solidariedade social exigem que se revejam algumas das situações de apoios anteriormente concedidos, atendendo ao facto de que, em não poucos casos, a estrutura de rendimentos dos beneficiários sofreu alterações, para melhor ou para pior, no decorrer do tempo.
Para além daquelas, tem-se ainda verificado variações nas taxas de juro no crédito à habitação, pelo que se torna necessário prever mecanismos que permitam corrigir estas situações.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 o artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:
Artigo 1.º
Objectivo
Pelo presente diploma é criado o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, tendo por objectivo bonificar os juros de encargos, resultantes do recurso ao crédito à habitação, para construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação.
Artigo 2.º
Subsídio
1 - O apoio referido no artigo anterior consiste numa bonificação aos juros do empréstimo, reveste a forma de subsídio e é calculado nos termos do disposto no presente diploma.
2 - O pagamento do subsídio referido no número anterior será efectuado, directa e mensalmente, pelo Governo Regional dos Açores, por crédito em conta do beneficiário, onde são debitadas as prestações mensais pelo empréstimo devido à instituição de crédito que o concedeu.
3 - O montante anual dos subsídios, a conceder ao abrigo deste diploma, será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
Artigo 3.º
Destinatários e requisitos de acesso
1 - O subsídio referido no artigo anterior destina-se a todos os indivíduos que, junto de instituições bancárias que concedam crédito à habitação, tiverem contraído empréstimo para os fins referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos de acesso previstos no número seguinte.
2 - É pressuposto de acesso ao subsídio referido no artigo 2.º não ter sido o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, apoiado pelo programa de recuperação de habitação degradada em montante que, a preços correntes e somado ao subsídio a ser concedido, ultrapasse o valor do apoio a que teria direito num dos programas referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo.
3 - Constituem requisitos de acesso ao apoio previsto no número anterior os seguintes:
a) Não ser o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos ou rústicos, salvo se estes últimos forem fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de ser urbanizados;
b) Não ter o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, beneficiado do apoio à construção ou aquisição de habitação própria;
c) Não ter construído ou adquirido a habitação objecto da candidatura há mais de cinco anos;
d) Não ser o custo da construção ou aquisição da habitação objecto da candidatura superior a 11000 contos, nos dois anos anteriores à candidatura, nem o empréstimo contraído pelo interessado, para o efeito, superior a 9000 contos;
e) Os montantes previstos na alínea anterior sofrerão uma redução para 9000 contos para o custo de construção ou aquisição de habitação e para 7000 contos para o valor do empréstimo contraído pelo interessado, nos casos em que a construção ou aquisição da habitação objecto de candidatura tenha ocorrido nos últimos cinco anos anteriores à mesma;
f) Não ser o custo da recuperação ou ampliação da habitação objecto da candidatura superior a 4000 contos, nem o empréstimo contraído pelo interessado, para o efeito, superior a 3000 contos;
g) Não ser o rendimento mensal ilíquido do interessado, ou do seu agregado familiar, com base no ano anterior ao da candidatura, superior:
I) A quatro salários mínimos nacionais, no caso de o interessado concorrer sozinho;
II) A seis salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge;
III) A sete salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído pelo interessado e ter até três dependentes;
IV) A oito salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge e terem até três dependentes;
V) Em todos os agregados familiares em que o número de dependentes seja superior a três, será considerado mais meio salário mínimo nacional, por cada dependente, para além dos definidos na presente alínea;
h) Não ultrapassar a área bruta da habitação adquirida, construída, ampliada e ou recuperada os valores seguintes:
I) 160 m2 para o interessado e agregados familiares compostos por até cinco elementos;
II) 30 m2 per capita para os restantes casos, não podendo, em qualquer caso, a área bruta de habitação exceder os 200 m2;
i) Ter sido o empréstimo contraído para construção, aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação nas condições vigentes para o crédito à habitação.
4 - Os valores estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo poderão, por resolução do Governo Regional dos Açores, ser acrescidos em valor correspondente à taxa anual de inflação.
Artigo 4.º
Prazo
O subsídio referido no artigo 2.º é concedido pelo prazo de um ano, renovável até ao limite máximo de sete anos, consecutivos ou não, devendo satisfazer necessariamente em cada renovação os requisitos previstos no artigo 3.º e dar cumprimento ao previsto no artigo 12.º
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, os interessados devem apresentar as respectivas candidaturas em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo o mesmo ser entregue na Direcção Regional de Habitação ou nas diversas delegações de ilha da Secretaria Regional.
2 - Os elementos necessários à instrução do processo, a apresentar pelo candidato conjuntamente com o requerimento referido no número anterior, serão definidos por decreto regulamentar regional que regulamente o presente diploma.
Artigo 6.º
Instrução e decisão do processo
O processo a que se refere o artigo anterior será instruído pela Direcção Regional de Habitação, devendo ser sujeito a decisão do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que tiver ordenado o início da instrução.
Artigo 7.º
Prazo de pagamento do subsídio
O pagamento do subsídio referido no artigo 2.º será efectuado até 60 dias a contar da data da decisão que o tiver ordenado.
Artigo 8.º
Conceitos e normas para cálculo de subsídio
1 - Para efeitos do cálculo do subsídio a atribuir ao beneficiário, nos termos do presente diploma, considera-se:
a) Beneficiário - todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;
b) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo beneficiário, seu cônjuge e dependentes, que, coabitando na mesma habitação, vivam de economia comum;
c) Dependentes (Nd) - número de elementos que compõem o agregado familiar, para além do beneficiário e do seu cônjuge, constituído pelos ascendentes em linha recta e pelos descendentes;
d) Rendimento mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao da candidatura;
e) Prestação (P) - montante a ser pago mensalmente, a título de juros, à instituição de crédito e resultante das condições contratuais do empréstimo que tiver sido exclusivamente concedido para construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação;
f) Empréstimo (E) - montante de crédito concedido por uma instituição de crédito e destinado à construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação;
g) Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas e aprovadas para a generalidade dos trabalhadores reportadas ao ano anterior ao da candidatura;
h) Área bruta (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;
i) Factor familiar (Ff) - factor de bonificação que contempla o número de dependentes do agregado familiar, resultante da fórmula seguinte, em que y representa o número de dependentes do agregado familiar, padrão a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Ff = Nd/y
j) Factor económico (Fe) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal bruto e em que n representa o número de salários mínimos a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Fe = (n x Smn)/Rmb
l) Factor habitação (Fh) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla a área de habitação e em que x representa a área, por dependente, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Fh = (Nd x x)/A
m) Subsídio (Sb) - montante mensal a atribuir ao beneficiário, calculado pela fórmula a seguir indicada e em que z é um coeficiente a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Sb = ((Ff + Fe + Fh) x P)/3 z
2 - O subsídio a conceder ao beneficiário, calculado nos termos da alínea m) do número anterior, terá por limites mínimo e máximo, 25% e 50%, respectivamente, do montante da prestação.
Artigo 9.º
Rendimentos a considerar
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão considerados por rendimentos os seguintes:
a) As remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho que revistam carácter certo e permanente;
b) Os provenientes de participações em sociedades comerciais;
c) Os provenientes de prédios rústicos não urbanizáveis;
d) As pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
e) Os resultantes do exercício de actividade comercial. industrial, agrícola, agro-pecuária e pesca.
Artigo 10.º
Compensação extraordinária
1 - Por compensação extraordinária entende-se o apoio destinado à regularização de prestações em dívida a instituições de crédito, em resultado do recurso, pelo interessado, ao crédito à habitação para os fins previstos no artigo 1.º, só podendo ser atribuído a título excepcional.
2 - A compensação só pode ser concedida se o interessado reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Manifesta incapacidade de suportar os encargos resultantes do recurso ao crédito à habitação;
b) Possuir prestações em atraso que não resultem de negligência no cumprimento das obrigações assumidas pelo recurso ao crédito à habitação;
c) Não ultrapassar a área bruta da habitação adquirida, construída, ampliada e ou recuperada os valores definidos na alínea h) do artigo 3.º;
d) Não ser o montante inicial do empréstimo contraído superior a 3000 contos;
e) Não ser o rendimento mensal ilíquido do interessado, ou do seu agregado familiar, com base no ano anterior ao da candidatura, superior:
I) A dois salários mínimos nacionais, no caso de o interessado se candidatar sozinho;
II) A dois e meio salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído por si e pelo seu cônjuge;
III) A três salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído pelo interessado e ter até três dependentes;
IV) A quatro salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído por si e pelo seu cônjuge e ter até cinco dependentes;
V) A cinco salários mínimos nacionais, para os restantes casos;
f) Que não se prove que a dívida em atraso se deve à aplicação em montante correspondente a encargos de empréstimos contraídos para fins que não os previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º
3 - A atribuição da compensação prevista no n.º 1 pressupõe a realização de um inquérito social ao candidato e ou agregado, a efectuar pela Direcção Regional de Habitação.
4 - A instrução do processo efectua-se nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
5 - O pagamento da compensação extraordinária é efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e em regime de prestações.
6 - O prazo do pagamento referido no número anterior é de 60 dias a contar da data da decisão que o tiver ordenado.
Artigo 11.º
Apoio supletivo a jovens
1 - Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores e nos termos que o Governo Regional vier a fixar anualmente, por proposta do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, poderão beneficiar do apoio supletivo a jovens os casais cuja soma das idades não ultrapasse os 60 anos ou os jovens solteiros com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos à data da apresentação da candidatura.
3 - Os candidatos ao apoio supletivo a jovens devem formalizar a sua candidatura conjuntamente com o processo regulado no presente diploma, de modo que a decisão sobre este apoio seja simultânea com a atribuição do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações a que todos os beneficiários estão vinculados e durante o prazo referido no artigo 4.º:
a) A não utilização da habitação objecto de candidatura para outros fins que não sejam a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar;
b) A manutenção dos requisitos fixados no n.º 3 do artigo 3.º;
c) A apresentar documento comprovativo do montante pago, mensalmente, a título de juros, no mês seguinte ao correspondente ao da data da celebração da escritura.
2 - Qualquer ampliação da área bruta da habitação candidatada nos termos do presente diploma só poderá resultar nos termos definidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º
3 - Compete ao beneficiário fazer prova anual do cumprimento das obrigações referentes ao empréstimo objecto do subsídio previsto no presente diploma.
Artigo 13.º
Sanções
1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior determina o cancelamento do subsídio concedido.
2 - A alteração da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º determina o cancelamento do subsídio concedido.
3 - A aplicação das sanções previstas nos números anteriores opera-se 30 dias após conhecimento das mesmas, por despacho do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 14.º
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações a fiscalização do disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 15.º
Normas transitórias
1 - Os beneficiários apoiados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, ficarão abrangidos pelas disposições constantes do presente diploma, dois anos após a data da sua publicação.
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, os apoios concedidos ao abrigo daquele diploma serão reanalisados nos termos constantes do n.º 3, alíneas a), g), h) e i), do artigo 3.º e ainda do artigo 9.º do presente diploma.
3 - Aos apoios reanalisados, nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente diploma, considerando-se para esse efeito o período de tempo em que o interessado já usufruiu do subsídio.
Artigo 16.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.