Decreto Legislativo Regional 11/97/A
Extinção do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN)
A criação do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN), pelo Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, teve por base uma realidade económico-financeira bem diversa da actualmente existente, dado que, ao tempo, as taxas de juro efectivas do crédito à habitação rondavam os 24%, exigindo, assim, uma elevadíssima «taxa de esforço» às famílias.
A variação das taxas de juro, no sentido da sua progressiva baixa, bem como a constatação da ocorrência de um número crescente de situações lesivas dos interesses que determinaram a sua criação, foram os factores determinantes que implicaram a revisão do regime, operada por intermédio do Decreto Legislativo Regional 7/95/A, de 29 de Abril.
A revisão operada não foi condicente com os objectivos do legislador uma vez que em causa não estava o regime de acesso ao incentivo em questão, mas sim a própria natureza desse incentivo, razão por que, apesar do reforço dos mecanismos de controlo, não se evitou que os referidos apoios continuassem a abranger agregados familiares deles não carecidos, mantendo-se, assim, o desvirtuamento cuja correcção se procurou operar, ao que não será estranho o facto de a banca ter vindo a ser cada vez mais selectiva na concessão deste tipo de crédito, excluindo à partida as famílias de menor solvabilidade.
Paralelamente, verificou-se a retoma da concessão de crédito à habitação, com taxas de juro bonificadas, pela generalidade da banca situada na Região Autónoma dos Açores, cabendo ao orçamento regional, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, suportar os encargos resultantes da bonificação desse crédito concedido.
Face ao presente enquadramento, o SAFIN tornou-se, na esmagadora maioria das situações, um duplo benefício, ou um apoio supérfluo, impedindo a sua manutenção investimentos alternativos, que poderiam ser canalizados para acções relativas a realojamentos de famílias que residem em condições degradantes, razão por que agora se procede à sua extinção.
Paralelamente, institui-se um regime de salvaguarda dos actuais beneficiários que lhes permita uma planificação correcta da sua economia familiar, por forma a evitar situações de insegurança que nunca estiveram na mente do legislador.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É revogado o Decreto Legislativo Regional 7/95/A, de 29 de Abril, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN).
Artigo 2.º
Norma transitória
O presente diploma não se aplica aos processos já aprovados, em apreciação ou que tenham dado entrada nos serviços competentes até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.