Decreto Legislativo Regional 13/90/A
SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO À HABITAÇÃO (SAFIN)
O acesso à habitação própria constitui preocupação para os cidadãos e para o Governo da região, tendo em conta que, na generalidade das nossas ilhas, não funciona o mercado de arrendamento, com as inerentes consequências.
Por este facto, o Governo definiu como objecto prioritário da sua acção o apoio à habitação, alargando-a a estratos médios da população que, só por si, não suportam os encargos com a aquisição de uma casa própria.
Assim e a par de outros apoios já existentes, é criado agora o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, designado por SAFIN, e que tem como objectivo principal bonificar os encargos do crédito obtido ou a obter junto das instituições de crédito para a construção ou aquisição de casa, podendo dele beneficiar os que reunirem os requisitos indicados neste diploma e que não têm beneficiado de outro qualquer apoio.
Pretende o Governo aliviar os encargos de uma família que, no início de vida, tem as dificuldades normais resultantes da sua constituição ou ainda aquelas famílias que têm o seu agregado em fase de crescimento, e por isso mesmo também sofrem as limitações que tal situação impõe.
A par destes factos, o Governo pretende tomar outras medidas de grande alcance social, tal como a de permitir que, num período transitório, os agregados familiares que estão em dívida com as instituições de crédito relativamente às prestações vencidas possam obter um apoio adicional tendente à sua regularização, se for provado que o devedor, por insuficiência de rendimento do agregado familiar, não pode cumprir com as suas obrigações.
Este diploma visa também privilegiar a poupança-habitação e, nesta circunstância, serão encontradas formas de acréscimo de bonificação de juros para os candidatos que, através da conta poupança-habitação, contribuam à partida com capitais próprios em valor equivalente a pelo menos 10% do custo do investimento total.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
É criado pelo presente diploma um Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, e que tem por objectivo bonificar os encargos do crédito obtido junto das instituições bancárias para a construção ou aquisição de casa própria.
Artigo 2.º
Requisitos de acesso
1 - Constituem critérios para a candidatura aos apoios financeiros aqui previstos:a) Não ter o interessado outra habitação própria além daquela que é objecto da candidatura;
b) Não ter beneficiado do programa de apoio à auto-construção;
c) Não ter adquirido ou construído a actual habitação há mais de 12 anos;
d) Não ter contraído empréstimo superior a 7000 contos para aquisição ou construção da habitação;
e) Não ser o rendimento mensal bruto ilíquido do agregado familiar maior do que oito vezes o salário mínimo nacional;
f) Não ser a área da habitação adquirida ou construída superior a 160 m2.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional poderá acrescer ao montante referido na alínea d) do número anterior o valor decorrente da taxa anual de inflação.
Artigo 3.º
Constituição do apoio
O apoio financeiro consistirá numa compensação aos juros calculada em função da pontuação final obtida consoante as disposições deste diploma.
Artigo 4.º
Dotação dos apoios
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
Artigo 5.º
Duração do benefício
1 - A compensação a conceder terá a duração de sete anos, podendo, em caso de força maior e depois de devidamente fundamentado, ser acrescido de mais dois anos.2 - Constitui, designadamente, caso de força maior a degradação não culposa do rendimento do agregado familiar comparado com o que serviu de base à atribuição da compensação prevista neste diploma, sem considerar a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 - A concessão de apoios financeiros previstos no presente diploma depende sempre de requerimento dos interessados, dirigido ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, que ouvirá a Direcção Regional da Habitação sobre a conformidade do pedido com os requisitos exigidos pelo artigo 2.º 2 - A Direcção Regional prestará a sua informação no prazo máximo de oito dias contados da data do despacho que a tiver ordenado.
Artigo 7.º
Instrução do processo
O pedido será obrigatoriamente instruído com os elementos seguintes:a) Constituição do agregado familiar do requerente, comprovada pela junta de freguesia da sua residência;
b) Rendimento anual ilíquido do mesmo agregado, declarado pelas entidades patronais ou por quaisquer outras com competência para o efeito;
c) Montante dos encargos mensais com juros dos financiamentos obtidos para a aquisição ou construção da habitação própria, declarado pela instituição bancária que deles for credora ou por junção do contrato de financiamento, quando existir;
d) No caso de construção, projecto aprovado pela câmara municipal.
Artigo 8.º
Decisão do pedido
A decisão sobre atribuição do apoio requerido será proferida pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas no prazo de 10 dias a contar da recepção da informação da Direcção Regional.
Artigo 9.º
Pagamentos dos encargos
1 - A satisfação dos encargos que for concedida será efectuada directa e trimestralmente pelo Governo, por depósito em conta do beneficiário expressamente aberta para o efeito na instituição financiadora, e terá início no trimestre que se seguir ao da decisão.2 - Cabe à instituição que tiver concedido o crédito fiscalizar a correcta aplicação do depósito referido no número anterior, afectando-o de imediato ao seu objectivo.
Artigo 10.º
Obrigações do beneficiário
1 - A manutenção do apoio regulado no presente diploma fica condicionada à não aplicação do imóvel adquirido ou em construção, bem como, neste último caso, à execução do projecto inicialmente apresentado, salvo pequenas alterações de pormenor que, contudo, não determinem o aumento da área de utilização prevista no projecto inicial.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ampliação da área que resultar da necessidade criada pelo aumento do número de elementos do agregado familiar durante a vigência do apoio.
3 - O incumprimento destas condições implicará a caducidade automática do apoio concedido e a obrigação de o beneficiário infractor reembolsar o Governo Regional das importâncias já por este pagas, acrescida dos juros à taxa de desconto praticada pelo Banco de Portugal para operações activas de médio prazo.
Artigo 11.º
Conceitos e normas para o cálculo do subsídio
1 - Para efeitos do cálculo do subsídio a atribuir nos termos do presente diploma, considera-se:
a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo casal beneficiário e pelos dependentes em convivência de economia comum;
b) Número de dependentes (Nd) - número de elementos que compõem o agregado familiar para além do casal, constituído por ascendentes ou descendentes que com ele coabitem;
c) Rendimento mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação da candidatura ao subsídio;
d) Prestação (P) - montante a ser pago mensalmente à instituição de crédito e resultante das condições contratuais do empréstimo que tiver sido exclusivamente atribuído para aquisição ou construção da habitação;
e) Empréstimo (E) - montante do crédito concedido pela entidade bancária e destinado à aquisição ou construção da habitação;
f) Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas para a generalidade dos trabalhadores em vigor durante o ano civil referido na alínea c);
g) Área (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação;
h) Factor familiar (FF) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o número de elementos dependentes do agregado familiar referido na alínea b):
FF = Nd/Y em que Y representa o número de dependentes do agregado familiar padrão a afixar por resolução do Governo Regional;
i) Factor económico (FE) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal bruto de acordo com as alíneas c) e f):
FE = (n x Smn)/Rmb em que n representa um número de salários mínimos a definir por resolução do Governo Regional;
j) Factor habitação (FH) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla a área da habitação referida na alínea g):
FH = (Nd x X)/A em que X representa a área por dependente a fixar por resolução do Governo Regional;
k) Apoio (Ap) - montante mensal do subsídio calculado pela fórmula que contempla os factores de bonificação e o valor da prestação referida nas alíneas h), i), j) e d):
Ap = ((EF + FE + FH) x P)/3 Z em que Z é um coeficiente a fixar por resolução do Governo Regional.
2 - Caso o rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e o Z for menor ou igual a 3, a bonificação a atribuir será igual à diferença entre o valor da prestação e o valor do apoio calculado nos termos da alínea k) do número anterior.
Artigo 12.º
Rendimentos a atender
Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal bruto serão, designadamente, os seguintes:a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;
b) Rendimentos de prédios rústicos;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
d) Rendimentos de aplicação de capitais;
e) Rendimentos resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola e da pesca.
Artigo 13.º
Compensação extraordinária
1 - Excepcionalmente, o Governo poderá atribuir uma compensação extraordinária para apoiar a regularização das prestações em dívida, desde que os requerentes apresentem manifesta incapacidade para suportar tais encargos e se prove que o atraso no pagamento das prestações não resulta de falta negligente no cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.2 - São requisitos necessários para acesso à compensação extraordinária prevista no número anterior:
a) Que o montante inicial do empréstimo contraído não seja superior a 3000 contos;
b) Que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 5 vezes o salário mínimo nacional;
c) Que a área coberta do imóvel não seja superior a 150 m2;
d) Que o valor equivalente às prestações em atraso não tenha sido aplicado na aquisição de qualquer outro bem de consumo duradouro;
e) Que o requerente apresente provas concludentes das razões que motivaram o atraso no pagamento das prestações devidas;
f) Que o requerente apresente, juntamente com o pedido, declaração da instituição de crédito a comprovar o montante da dívida em atraso.
3 - Cada processo será devidamente instruído pela Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, que fará um inquérito individual para comprovar a necessidade do requerente.
4 - O despacho que recair sobre o processo será comunicado ao requerente e à instituição de crédito, e os pagamentos das compensações que forem objecto de deferimento serão devidamente processados a esta última, que procederá ao movimento necessário para a regularização da conta do beneficiário.
Artigo 14.º
Bonificação supletiva
1 - A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas concederá uma bonificação supletiva, a juntar ao apoio referido na alínea k) do artigo 11.º, aos candidatos que forem possuidores da conta poupança-habitação e que financiem o investimento total com fundos próprios de pelo menos 10% do valor total do investimento.2 - A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas celebrará, para o efeito, acordos de cooperação com as instituições de crédito, tendentes a obter as melhores condições de financiamento.
3 - Os requerentes a este apoio supletivo farão prova de como são titulares da conta poupança-habitação.
4 - Anualmente, o Governo, através da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, publicará a percentagem adicional do apoio a que têm direito os candidatos que reúnam as condições prescritas neste artigo.
Artigo 15.º
Apoio supletivo a jovens
1 - Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo de acordo com as disponibilidades orçamentais da região e nos termos que o Governo vier a fixar anualmente, por proposta do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.2 - Para efeito do número anterior, consideram-se em condições de beneficiar do apoio supletivo os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos ou os jovens solteiros cujas idades estejam compreendidas entre 21 e os 30 anos à data da apresentação da candidatura e se integrem nos programas de apoio à aquisição ou construção de casa própria previstos neste diploma.
3 - Os candidatos ao apoio supletivo devem formalizar os seus pedidos logo no início da instrução do respectivo processo a apresentar na Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, de modo que a decisão sobre o mesmo apoio seja simultânea com a da bonificação aos encargos financeiros do crédito obtido para a aquisição ou construção de casa própria.
4 - Com o objectivo de incentivar hábitos de poupança, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos beneficiará a conta dos jovens casais através de um sorteio trimestral, a realizar entre os titulares da conta poupança-habitação que sejam candidatos aos apoios previstos neste diploma.
Artigo 16.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.