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Decreto Regulamentar Regional 7/91/A, de 1 de Março

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Sumário

APLICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 13/90/A, DE 7 DE AGOSTO, QUE CRIOU O SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO A HABITAÇÃO (SAFIN) COM O PRINCIPAL OBJECTIVO DE BONIFICAR OS ENCARGOS DO CRÉDITO DESTINADO A CONSTRUCAO OU AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/91/A
O Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, criou o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, que tem como principal objectivo bonificar os encargos do crédito destinado à construção ou aquisição de casa própria, beneficiando quem reunir os requisitos nele indicados e, ao mesmo tempo, não tenha usufruído de qualquer outro apoio à autoconstrução.

Considerando a importância de que se reveste, no Programa do IV Governo Regional dos Açores, o problema da habitação, contemplado quer nos seus objectivos fundamentais quer no âmbito das políticas sectoriais a prosseguir para vencer as limitações que se lhe têm oposto;

Considerando que, de acordo com o referido diploma, deverá o mesmo ser regulamentado, para efeitos da sua subsequente aplicação:

Assim, em execução do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A aplicação do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, processar-se-á de acordo com os trâmites constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo de apoio financeiro far-se-á mediante a apresentação de requerimento de candidatura, dirigido ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, que, além de instruído nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, será ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração do IRS do ano anterior ao da candidatura, autenticada pela repartição de finanças, ou certidão comprovativa de isenção do mesmo relativa a cada elemento do agregado familiar;

b) Certidão da repartição de finanças do concelho de residência dos membros do mesmo agregado comprovando não serem possuidores de qualquer prédio urbano ou urbanizável para além do que é objecto da candidatura;

c) Declaração actualizada da entidade patronal de cada elemento desse agregado que exerça profissão remunerada, indicando o vencimento anual ilíquido, e, no caso de não exercer qualquer profissão, declaração passada pelo Fundo de Desemprego;

d) Declaração sob compromisso de honra, quando exercer profissão por conta própria, indicando os rendimentos auferidos;

e) Declaração comprovativa do local de residência e da composição do respectivo agregado familiar;

f) Declaração da instituição de crédito, indicando o montante do empréstimo contraído e dos encargos mensais dos financiamentos obtidos, do número da conta, bem como a data de contracção do empréstimo e a área bruta do imóvel.

2 - No caso de se tratar de aquisição de habitação, o requerente juntará também o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ou certidão da escritura da respectiva compra e venda, bem como cópia da licença de habitação.

3 - No caso de construção de habitação, o requerente juntará ainda a licença de obras.

Artigo 3.º
Acréscimo de duração
Os casos de força maior justificativos do acréscimo de dois anos à duração do benefício de apoio financeiro a conceder, para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, serão casuisticamente reconhecidos por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 4.º
Decisão do pedido
A decisão do pedido, constante de despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, será comunicada ao interessado pela Direcção Regional de Habitação ou serviços de habitação de cada ilha, no prazo de 10 dias após aquele despacho, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5.º
Entidades credoras
Até 10 dias após a assinatura do aviso de recepção referido no artigo anterior, o beneficiário indicará, por igual via, à citada Direcção Regional ou aos serviços de habitação de cada ilha a instituição que lhe concedeu o financiamento, bem como ainda a conta ali expressamente aberta para efeito de satisfação directa dos encargos a efectuar pelo Governo Regional.

Artigo 6.º
Fiscalização dos beneficiários
As obrigações dos beneficiários serão fiscalizadas pela Direcção Regional da Habitação através do pessoal técnico e técnico-profissional do respectivo quadro.

Artigo 7.º
Cálculo dos benefícios
O cálculo do subsídio a atribuir efectuar-se-á nos termos prescritos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 8.º
Compensação extraordinária
Na candidatura à compensação extraordinária, o requerente, além da prova dos requisitos enumerados no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 13/90/A e dos documentos pertinentes de entre os indicados no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, apresentará também declaração da instituição de crédito, discriminando o montante e datas das mensalidades em atraso.

Artigo 9.º
Bonificação supletiva
No caso de bonificação supletiva, o requerente apresentará declaração da instituição de crédito comprovativa da titularidade de conta-poupança, bem como do seu montante, ou então declaração do próprio, notarialmente autenticada, de que dispõe de capacidade financeira para suportar, pelo menos, 10% do valor total do investimento.

Artigo 10.º
Apoio supletivo aos jovens
1 - Para efeitos de apoio supletivo a jovens, previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto, a Direcção Regional de Habitação comunicará à Direcção Regional da Juventude o despacho final que recair sobre o respectivo processo de candidatura, contendo a caracterização do mesmo e o montante do apoio concedido, de modo que a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos tome a decisão conveniente.

2 - A Direcção Regional da Juventude comunicará à instituição de crédito a decisão que recair sobre cada processo e fará o processamento do apoio concedido directamente à dita instituição de crédito, nos termos do referido decreto legislativo regional e do presente decreto regulamentar regional.

Artigo 11.º
Extensão de benefícios
Poderão também ser abrangidos pelo SAFIN os sócios de cooperativas de habitação, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados com a cedência de materiais para apoio à construção de casa própria.

Artigo 12.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Janeiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Legislativo Regional 13/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abrevidamente designado por SAFIN, e que tem por objectivo bonificar os encargos do crédito obtido junto das instituições bancárias para a construção ou aquisição de casa própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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