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Decreto Regulamentar 7/95, de 20 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 3/93 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A INSTALAÇÃO A BORDO DAS EMBARCACOES DE PESCA DE EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC), PRORROGANDO OS PRAZOS PREVISTOS NAQUELE DIPLOMA RELATIVOS AO PERIODO EXPERIMENTAL E AO OBRIGATÓRIO, QUE PASSAM A SER RESPECTIVAMENTE ATE, 30 DE SETEMBRO DE 1995 E 1 DE OUTUBRO DE 1995. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/95
de 20 de Abril
O Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, veio regular a instalação, a bordo das embarcações de pesca, de equipamento de monitorização contínua (EMC), tendo em vista a criação de um adequado sistema de controlo e vigilância, no âmbito da fiscalização da actividade de pesca.

O grande número de embarcações a dotar de EMC, levou a que, por um lado, a instalação de tal sistema tivesse de ser faseada no tempo, e por outro, dado o seu carácter inovador, tivesse natureza experimental.

Uma vez que os limites temporais estabelecidos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, se revelaram inadequados, importa adaptá-los à realidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O EMC instalado em embarcações funciona, até 30 de Setembro de 1995, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Outubro de 1995.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Decreto Regulamentar 3/93 - Ministério do Mar

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE AS EMBARCACOES DE PESCA ESTAREM EQUIPADAS COM EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC) CUJAS CARACTERÍSTICAS SAO FIXADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO MAR. O EMC INSTALADO EM EMBARCACOES FUNCIONA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, EM REGIME MERAMENTE EXPERIMENTAL, TORNANDO-SE OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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