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Resolução do Conselho de Ministros 30/95, de 5 de Abril

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DA BARCA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'AMPLIACOES DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES CORRESPONDENTES AO MÁXIMO DE 50% DA ÁREA DE CONSTRUCAO EXISTENTE', CONSTANTE DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 90, E A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 90 DO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95
A Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 27 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Ponte da Barca foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ponte da Barca com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da possibilidade de "ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente", constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º, e do disposto na alínea d) mesmo número, dado que as acções aí previstas, pela sua natureza e dimensão, são susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, pelo que não se incluem nas excepções à regra geral de não edificabilidade dos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Verifica-se que não existe a figura de "estudos urbanos" prevista nos artigos 14.º, n.º 3, e 16.º, n.º 4, do Regulamento, pelo que só podem constituir excepção ao estatuído nos referidos artigos as prescrições constantes de instrumentos de planeamento previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Deve ainda referir-se que o regime de cedências a que se refere o artigo 31.º é o que vem previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Mais se deve referir que o disposto no n.º 2 do artigo 85.º configura uma alteração às regras de uso e ocupação do solo constantes do Plano Director Municipal, pelo que se deve cingir às formas de alteração de instrumentos de planeamento previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Cumpre ainda mencionar que o disposto no n.º 2 do artigo 91.º deve ser interpretado no sentido de que, assim que estiver em vigor o plano de ordenamento do Parque Natural da Peneda-Gerês, as disposições aí contidas prevalecerão sobre as normas do Plano Director Municipal que com as mesmas sejam incompatíveis.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Ponte da Barca.
2 - Excluir de ratificação a expressão "ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente", constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, a classificação das classes de uso dos solos e os índices urbanísticos na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca abrange a área correspondente ao território do município de Ponte da Barca.

Artigo 3.º
Objectivos gerais
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca pauta-se pelos seguintes objectivos:

1) Traduzir as metas programáticas do planeamento territorial e urbano de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, dos princípios gerais da disciplina urbanística e de ordenamento do território;

2) Garantir a compatibilização das ocupações, usos e transformações do solo com a conveniente gestão dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural;

3) Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração de planos de ordenamento de carácter regional, sub-regional e outros planos municipais;

4) Constituir um elemento de definição das directrizes de edificabilidade, permitindo preservar o equilíbrio paisagístico natural e humanizado;

5) Coordenar intervenções sectoriais;
6) Definir estratégias de desenvolvimento relativas às actividades produtivas, equipamentos, política habitacional, infra-estruturas e redes de transportes e de comunicações.

Artigo 4.º
Natureza jurídica
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.º
Regime
1 - A elaboração e aprovação de unidades operativas de planeamento e gestão, assim como licenciamentos de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano Director Municipal, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Ponte da Barca é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º
Prazo de vigência
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República e deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º
Conteúdo
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca é composto por quatro volumes, contendo:

Vol. I - Cartografia da situação existente e memória descritiva;
Vol. II:
Estudos técnicos sectoriais e cartografia de apoio;
Carta de caracterização florestal e memória descritiva;
Carta de risco de incêndio e memória descritiva;
Vol. III - Cartografia de condicionantes e memória descritiva.
Vol. IV:
Cartografia de ordenamento e memória descritiva;
Regulamento;
Relatório.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam da carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca e de acordo com os usos definidos para cada um deles:

Espaços urbanos - definidos por uma ocupação e edificação residencial, equipamentos e serviços e designados na carta de ordenamento por aglomerados;

Espaços urbanizáveis - denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e designados também por áreas de expansão;

Espaços industriais - definidos por uma ocupação destinada à actividade industrial e de armazenagem;

Espaços para indústrias extractivas - destinados à actividade de extracção e seus serviços de apoio, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;

Espaços agrícolas - abrangendo áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir:

a) Área da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Área agrícola complementar;
Espaços florestais - abrangendo áreas onde predomina a produção florestal:
a) Áreas florestais de uso múltiplo;
b) Áreas silvo-pastoris;
c) Florestas de protecção;
Espaços culturais e naturais - áreas de valor patrimonial natural e humano, de valor paisagístico fundamental ao equilíbrio ambiental, cuja preservação e integridade auxiliam na correcta conformação da identidade e significação do espaço, sejam quais forem as formas e meios por que se manisfestem e corporizem:

a) Áreas de interesse natural paisagístico;
b) Áreas de interesse cultural;
c) Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Espaços-canais - corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreiras físicas dos espaços que os marginam.

2 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos elementos integrantes da carta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:

Reserva Ecológica Nacional (REN);
RAN;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em via de consolidação e destinam-se predominantemente à localização de actividades habitacionais, comerciais e de equipamentos.

Artigo 10.º
Uso e ocupação do solo
1 - As áreas inscritas nos espaços urbanos destinam-se dominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.

2 - As áreas dos espaços urbanos podem englobar usos supletivos, nomeadamente o uso industrial, desde que compatíveis com os usos dominantes estabelecidos no número anterior.

3 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade às actividades mencionadas no artigo anterior quando estas:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.

Artigo 11.º
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;

b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte calculo:

300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Artigo 12.º
Categorias de espaços
Definem-se duas categorias de espaços urbanos:
a) Categoria A - espaço urbano da sede do concelho, delimitada na carta de ordenamento;

b) Categoria B - todos os outros aglomerados.
SECÇÃO II
Espaços urbanos da categoria A
Artigo 13.º
Edificabilidade
1 - A gestão de todo o processo construtivo e sua aplicabilidade fica sujeita à legislação em vigor.

2 - O licenciamento de qualquer tipo de obra será sempre condicionado pela existência prévia de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso públicas, pavimentadas, que permitam a circulação automóvel.

3 - Os projectos dos edifícios deverão ser correctamente integrados, compatibilizando as soluções arquitectónicas, numa correcta harmonia estética, integração no meio ambiente e nos valores de ordem cultural da região.

4 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.

5 - Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,40 m.

6 - Não é permitida a ocupação integral com edifícios de logradouro, salvaguardando os casos previstos em planos de pormenor ou em estudos urbanísticos devidamente fundamentados.

Artigo 14.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib = 0,8 para os casos em que sejam criadas novas infra-estruturas viárias.

2 - Nos casos em que a edificação se apoie directa e exclusivamente sobre um arruamento existente aplicar-se-á o índice ib = 1,8, sobre uma faixa de 25 m de profundidade.

3 - Entendem-se como excepções aos valores determinados nos números anteriores as áreas degradadas, antigas, sujeitas a planos ou estudos urbanos eficazes.

Artigo 15.º
Regime de cedências
1 - Nos termos da legislação em vigor, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio devem ceder gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, equipamentos públicos, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e passeios, que integram automaticamente o domínio público municipal, salvo o estipulado em planos plenamente eficazes.

2 - Nos casos de construção em lotes já servidos pelas infra-estruturas referidas no número anterior ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal a compensação referida na legislação em vigor.

Artigo 16.º
Altura dos edifícios
1 - A altura total dos edifícios é tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.

2 - Da aplicação do índice determinado no artigo 14.º, n.º 1, deste Regulamento não poderão resultar edificações com de mais de quatro pisos.

3 - No caso de colmatação de espaços urbanos, a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente.

4 - Constitui excepção ao disposto no número anterior toda a edificação inserida em conjuntos condicionados a estudos ou planos sectoriais com regulamentação específica, sendo esta a prevalecente na determinação de normas e regulamentos que particularmente a regulem.

Artigo 17.º
Alinhamentos
Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.

Artigo 18.º
Profundidade dos edifícios
1 - Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios com mais de um piso 15 m entre fachadas opostas.

2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior:
a) Todos os casos determinados por estudos ou planos sectoriais plenamente eficazes;

b) As edificações destinadas a equipamentos e serviços públicos, sempre que devidamente justificadas;

c) Nos casos de padrões estéticos excepcionais do edifício, desde que justificado pela sua integração urbanística e em obediência à legislação em vigor.

Artigo 19.º
Estacionamento
As áreas para estacionamento deverão corresponder às reguladas na legislação em vigor.

Artigo 20.º
Área do plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca

Nesta área aplicam-se as regras do Plano plenamente eficazes.
Artigo 21.º
Indústria e armazenagem
1 - Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitacional e nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o município poderá indeferir estas ocupações quando se verifique, nomeadamente, alguma destas situações:

a) A instalação possa vir a ser fortemente consumidora de água e tal se verifique inconveniente;

b) Exista dificuldade de drenagem dos efluentes líquidos ou de recolha dos resíduos sólidos;

c) Crie dificuldades no parqueamento ou na circulação rodoviária;
d) As ocupações que pela sua dimensão provoquem alterações dissonantes para a estrutura urbana ou arquitectónica envolvente.

SECÇÃO III
Espaços urbanos da categoria B
Artigo 22.º
Estatuto e uso do solo
1 - Os espaços urbanos da categoria B integram os aglomerados hierarquizados com os níveis II, III e IV dos estudos de hierarquia dos aglomerados mencionados nos documentos de caracterização em anexo.

2 - A utilização dos solos incluídos nesta categoria de espaço deverá privilegiar a ocupação residencial unifamiliar e outros usos funcionais que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
Edificabilidade
1 - A edificação a levar a efeito nestes aglomerados deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico, ambiental e cultural do território.

2 - Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2.

3 - Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

Artigo 24.º
Índice de ocupação
1 - Para efeitos de índices de ocupação, considera-se o seguinte valor: ib = 0,5.

2 - Só serão de admitir edificações com cércea máxima de três pisos contada da cota mais desfavorável.

3 - A área máxima de implantação será de 300 m2.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por uma baixa densidade de ocupação urbana e ausência de infra-estruturação, potenciando-se a sua transformação em espaços urbanos.

Artigo 26.º
Estatuto e uso do solo
Estas áreas destinar-se-ão a instalações com fins residenciais, equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 27.º
Edificabilidade
1 - A autorização e o licenciamento de obras ou utilizações nos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de plano de pormenor ou outros de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.

2 - Na ausência de plano de loteamento, só será autorizada a edificabilidade nas parcelas servidas por caminho ou estrada municipal.

3 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.

4 - Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,40 m.

5 - Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.º
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;

b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Artigo 29.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib = 0,5, que corresponde a um limiar máximo que não poderá ser ultrapassado.

2 - Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de três pisos, exceptuando as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, onde a cércea máxima permitida é de apenas dois pisos.

Artigo 30.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e sempre que não exista um alinhamento pré-definido, as edificações deverão cumprir um afastamento de 14 m ao eixo da via.

Artigo 31.º
Regime de cedências e de dimensionamento
1 - O município estabelecerá através de planos o dimensionamento dos espaços livres de utilização colectiva, o regime de cedências para infra-estruturas viárias, para espaços públicos e para equipamentos.

2 - Na ausência de plano eficaz o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, para equipamentos, para arruamentos e para estacionamento público são os que se encontram estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Espaços industriais
Artigo 32.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas e armazéns e serviços de apoio.

Artigo 33.º
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação e instalação das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada pela existência de planos de pormenor que regulamentem a sua utilização, tendo em conta:

a) O controlo das condições ambientais, nomeadamente através da resolução das exigências próprias de condução de água e esgotos, libertação de fumos e emissão de ruídos;

b) A integração das unidades industriais com as condições topográficas, morfológicas e paisagísticas, bem como ambientais.

Artigo 34.º
Regime
1 - A localização de actividades industriais que correspondam à indústria pesada, ruidosa, química, grandes produtoras de efluentes líquidos ou gasosos ou outras altamente poluentes não será permitida nas áreas industriais do município de Ponte da Barca.

2 - A instalação, construção e licenciamento de actividades industriais deverão obedecer à legislação em vigor.

3 - O licenciamento das edificações industriais será condicionado pela existência de vias de acesso públicas, áreas de estacionamento, de carga e descarga e demais infra-estruturas.

4 - É da responsabilidade da autarquia fiscalizar o cumprimento do número anterior.

Artigo 35.º
Área industrial da sede do concelho
As edificações industriais dentro da sede do concelho de Ponte da Barca deverão:

a) Respeitar as regras estabelecidas na legislação em vigor;
b) A ocupação máxima destas edificações será de 4,5 m3/m2 da área do lote, com uma implantação máxima de 75% da mesma;

c) Respeitar as regras de incompatibilidade definidas no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, dada a sua proximidade à função residencial.

Artigo 36.º
Edificabilidade
1 - A instalação, edificação e licenciamento de instalações industriais estão sujeitos ao regime da legislação em vigor, nomeadamente quanto às regras de segurança.

2 - A instalação de unidades industriais e afins fica condicionada pelos perímetros definidos nos planos de pormenor ou outros estudos sectoriais aprovados.

3 - Todos os projectos das edificações deverão ter em consideração as condições topográficas, morfológicas e ambientais, qualidade arquitectónica, seu equilíbrio estético e natureza funcional.

4 - A ocupação máxima será de 4,5 m3/m2 da área total do lote, com uma implantação máxima de 75% da mesma.

5 - Os parâmetros de dimensionamento para os equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes e arruamentos são os que se encontram definidos na legislação em vigor.

Artigo 37.º
Alinhamentos
Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública de acesso principal de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.

Artigo 38.º
Cérceas
1 - A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no ponto mais alto da mesma fachada.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções especiais, quando justificadas pelas suas condições de laboração.

Artigo 39.º
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.

Artigo 40.º
Estacionamento
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficientes para responder às próprias necessidades.

Artigo 41.º
Indústrias pirotécnicas
As indústrias pirotécnicas regem-se pelo estrito cumprimento das regras estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 42.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração de recursos minerais do subsolo e solo.

Artigo 43.º
Estatuto e ocupação do solo
O licenciamento e exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.

Artigo 44.º
Condicionantes
1 - O licenciamento neste espaço é condicionado ao disposto na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o licenciamento de explorações extractivas fica subordinado ao cumprimento das seguintes regras:

a) As explorações em causa não provoquem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;

b) Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;

c) Respeitem os afastamentos previstos na lei;
d) A zona de protecção e segurança prevista na lei, com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração deve ser vedada e convenientemente sinalizada.

3 - Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios criados pelas explorações, nomeadamente através da prévia prestação de caução.

CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Caracterização
Esta classe abrange espaços com características mais adequadas à actividade agrícola, ou que as possam vir a adquirir.

Artigo 46.º
Categorias de espaço
No espaço agrícola identificam-se duas categorias de espaço:
a) Áreas da RAN - representa o conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola;

b) Área agrícola complementar - espaços que não se integram na RAN, mas que apresentam uso ou ocupação predominantemente agrícola, activa ou passiva.

SECÇÃO II
Área da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 47.º
Estatuto de ocupação do solo
A utilização dos solos incluídos na RAN deverá evitar todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, conforme o disposto na legislação em vigor.

Artigo 48.º
Edificabilidade
1 - Os espaços classificados como RAN são considerados non aedificandi.
2 - Poderá ser considerada a edificabilidade na RAN, desde que autorizada pela entidade competente.

3 - A edificabilidade dos espaços classificados como RAN deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir um parecer técnico favorável.

4 - Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou 6,5 m contada a partir da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio directo à actividade agrícola e desde que tecnicamente justificada.

5 - Todas as habitações a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após a autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO III
Área agrícola complementar
Artigo 49.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - São permitidos os usos e obras de apoio agrícola e proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - Serão permitidas as seguintes excepções:
a) Obras com finalidade complementar à actividade agrícola, quando integradas em explorações que a justifiquem;

b) Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
c) Instalações de turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o interesse do equipamento;

d) Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização;

e) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.

Artigo 50.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como área agrícola complementar deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - Só será permitida a edificação com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contada da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio à actividade agrícola, desde que tecnicamente justificada.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
4 - A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII
Espaços florestais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Caracterização
Conformam espaços de fundamental importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, predominando a capacidade de uso florestal.

Artigo 52.º
Categorias de espaço
Nesta classe distinguem-se três categorias de espaço:
1) Áreas florestais de uso múltiplo;
2) Áreas silvo-pastoris;
3) Florestas de protecção.
Artigo 53.º
Áreas de risco de incêndio
1 - As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta de risco de incêndios ficam sujeitas à elaboração de planos especiais ao abrigo da legislação em vigor.

2 - Os planos especiais previstos no número anterior deverão ser concretizados no prazo máximo de dois anos após a publicação deste Regulamento.

3 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 54.º
Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos já aprovados à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.

Artigo 55.º
Regime legal
1 - Sem prejuízo do presente Regulamento as categorias de espaço integradas nesta classe ficam sempre submetidas ao regime legal em vigor.

2 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.

SECÇÃO II
Áreas florestais de uso múltiplo
Artigo 56.º
Caracterização
Áreas florestadas ou a florestar, com espécies da flora autóctone, naturalizada e enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a apicultura ou outras actividades e cuja a gestão deverá promover a exploração sustentável dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.

Artigo 57.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - A utilização dos solos classificados nesta categoria deverá privilegiar a produção florestal e silvícola e a protecção do revestimento vegetal.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que condicionadas por indicações gerais sobre as técnicas culturais mais degradantes a evitar, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 58.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como floresta de uso múltiplo deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais e restringe-se aos seguintes casos:

a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal devidamente autorizados pela Assembleia Municipal.

2 - Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contados a partir da cota mais desfavorável, salvo os casos devidamente justificados das alíneas a), b) e d) do número anterior.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 - A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO III
Áreas silvo-pastoris
Artigo 59.º
Caracterização
Entendem-se por áreas silvo-pastoris as áreas geralmente sem actividade e vocação agrícola, localizadas predominantemente nas áreas de montanha, onde se conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo disperso.

Artigo 60.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - A utilização dos solos incluídos nesta categoria deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.

2 - Deve privilegiar as actividades tradicionais, mormente as silvo-pastoris, assim como outras actividades de lazer que não criem desequilíbrios ambientais e paisagísticos.

3 - As actividades referidas no número anterior devem ressalvar uma postura prevalecente de manutenção e recuperação da cobertura vegetal, com o incentivo à aplicação de técnicas não degradantes dos recursos de protecção.

Artigo 61.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nos espaços classificados como áreas silvo-pastoris deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir parecer técnico favorável e restringindo-se aos seguintes casos:

a) Instalações directamente adstritas às explorações silvo-pastoris;
b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal.

2 - Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de um piso, salvo os casos devidamente justificados das alíneas a), b) e d) do número anterior.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 - A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão assegurar o acesso, o abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV
Florestas de protecção
Artigo 62.º
Caracterização
São espaços importantes na protecção e conformação paisagística, geralmente acoplados aos aglomerados, assim como áreas de uso florestal integradas na REN, designadamente cabeceiras de linhas de água.

Artigo 63.º
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação do espaço pertencente a esta categoria deverá tomar em consideração, de forma prevalecente, as suas características ambientais e paisagísticas, por forma a consolidar um correcto equilíbrio natural.

Artigo 64.º
Edificabilidade
São áreas non aedificandi, exceptuando apenas a edificação de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal e que previamente obtenham o parecer favorável das entidades competentes.

CAPÍTULO VIII
Espaços naturais e culturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são caracterizados por abrangerem as áreas do território municipal paisagística e ambientalmente mais significativas, assim como valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos, científicos, artísticos e sociais.

Artigo 66.º
Categorias de espaços
1 - Áreas de interesse natural e paisagístico.
2 - Áreas de interesse cultural.
3 - Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
SECÇÃO II
Espaços de interesse natural e paisagístico
Artigo 67.º
Caracterização
São áreas fundamentais de salvaguarda de valores paisagísticos, promoção e continuidade do equilíbrio bioestruturante e ambiental.

Artigo 68.º
Intervenções
1 - Nestas áreas são admitidas intervenções no sentido da florestação, criação e melhoramento de pastagens, mediante projecto devidamente aprovado pelas entidades competentes.

2 - Nas intervenções referidas no número anterior deve recorrer-se a espécies autóctones.

Artigo 69.º
Edificabilidade
1 - São áreas non aedificandi, sendo proibida a reconstrução ou ampliação de construções existentes, salvo quando a qualidade ou integração do imóvel e a intervenção o justifiquem.

2 - Constituirão excepções ao número anterior a edificação de pequenos abrigos tradicionais exclusivamente de apoio à actividade pastoril e estruturas de detecção e combate a incêndios.

Artigo 70.º
Restrições
Nesta categoria de espaço estabelecem-se as seguintes restrições:
a) Condicionamento dos cortes de vegetação, sebes de compartimentação, bosquetes, flora autóctone e ou naturalizada;

b) Proibição de depósito de lixos e resíduos.
SECÇÃO III
Áreas de interesse cultural
Artigo 71.º
Caracterização
Estas áreas integram o património cultural construído, arquitectónico e arqueológico conformado pelos monumentos, conjuntos, sítios e quaisquer outros elementos assim considerados pelo Município, constando a sua inventariação e consequente identificação da carta de património cultural, que integra o Plano Director Municipal.

Artigo 72.º
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas deverão ser conservadas e recuperadas fruto do seu tipo de ocupação.

Artigo 73.º
Categorias de espaço
1 - Definem-se duas categorias de espaço:
a) Património classificado ou em vias de classificação, cujo regime legal é o previsto na legislação em vigor;

b) Património de interesse municipal, constituído pelos valores concelhios assim identificados pelo município de Ponte da Barca.

2 - Aos valores concelhios referidos na alínea b) do número anterior é fixada a obrigatoriedade de justificação da solução proposta, no âmbito da contiguidade de referências urbanas preexistentes, e deverá ser submetido às normas do regime legal específico do património classificado.

3 - Na ausência da classificação dos valores concelhios não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.

Artigo 74.º
Plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
O centro histórico de Ponte da Barca está regulado no plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca, para onde se remete nesta matéria.

SECÇÃO IV
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Artigo 75.º
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - São as áreas correspondentes à área de ambiente natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

2 - A gestão desta categoria de espaço está subordinada aos instrumentos próprios do Parque Nacional da Peneda-Gerês, para onde se remete.

CAPÍTULO IX
Espaços-canais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Caracterização
Abrangem corredores activados fundamentais na estruturação das mobilidades materiais e humanas, funcionando como barreiras físicas de expansão dos espaços que as envolvem.

Artigo 77.º
Condicionamentos
1 - Os espaços-canais não admitem outro uso além daquele para que foram reservados e são considerados non aedificandi.

2 - As áreas de protecção aos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer da respectiva entidade tutelar.

SECÇÃO II
Rede rodoviária
Artigo 78.º
Rede rodoviária proposta
1 - Propõem-se como vias de primeira ordem a variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte, que deverão ser classificadas como rede rodoviária nacional.

2 - É interdita a edificação numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto, para a implantação da variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte.

3 - Para todas as restantes proíbe-se a edificabilidade numa faixa de terreno com a largura de 14 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto.

CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão referem espaços de intervenção com acuidade urbanística, derivado de parâmetros diversos que justificam um planeamento pormenorizado.

Artigo 80.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal:

1) Áreas sujeitas a planos de urbanização:
a) Plano de urbanização de Ponte da Barca;
b) Plano de urbanização de Lavradas (Igreja, Codeceira e Paço);
c) Plano de urbanização de Crasto (Quintão, Saném, Rua Nova, Ribeira e Coto);
d) Plano de urbanização de Paradamonte;
e) Plano de urbanização de São João de Vila Chã (Igreja e Loureiro);
f) Plano de urbanização de Boivães (Cercal, Paredes, Moinhos, Barrio e Quintães).

2) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
a) Zona industrial de Lestriz;
b) Área industrial da área urbana de Ponte da Barca;
c) Área industrial de Lajes;
d) Área industrial do Couto;
e) Bemposta;
f) Porto Bom;
g) Mosteiro-Bravães;
h) Germil;
i) Sobredo;
j) Ermida;
l) Lourido;
m) Froufe;
n) Igreja, Entre Ambos os Rios;
o) Igreja, Britelo;
p) Mosteirô, Britelo;
q) Paradamonte, Britelo;
r) Castelo, Lindoso;
s) Cidadelhe, Lindoso;
t) Parada, Lindoso;
u) Real, Lindoso;
v) Campelo, Lindoso.
3) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
a) Área condicionada da albufeira do Alto Lindoso;
b) Área condicionada da albufeira de Touvedo.
Artigo 81.º
Regime
As unidades operativas de planeamento e gestão indicadas no artigo anterior ficarão individualmente sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos, logo que elaborados, passando as áreas nelas incluídas a regular-se pelas suas disposições.

SECÇÃO II
Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso
Artigo 82.º
Âmbito
Constitui zona de intervenção subordinada a unidade operativa de gestão a envolvente esquerda do rio Lima, nas albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, numa extensão aproximada de 500 m acertados com as características físicas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento no território de Ponte da Barca.

Artigo 83.º
Objectivos
Pretende-se com a delimitação das albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso conformar os seguintes objectivos:

1) Proteger cautelarmente a integridade da paisagem, do solo, da água e do ar, a fim de permitir o equilíbrio ambiental;

2) Valorizar qualificadamente a humanização das áreas delimitadas, compatibilizando a harmoniosa relação homem-meio;

3) Promover o desenvolvimento quantitativo e qualitativo destes espaços.
Artigo 84.º
Estatuto e uso do solo
1 - Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação nas áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, estabelecidas na carta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.

2 - As áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso deverão privilegiadamente ter uso multifuncional, mormente a ocupação turística e lazeres, equilibradamente implantadas na realidade física humana local, garantindo os objectivos mencionados no artigo anterior.

Artigo 85.º
Regime
1 - Nos espaços não classificados como urbanos e urbanizáveis não será permitida a edificabilidade, durante um ano a contar da publicação do Plano Director Municipal.

2 - Ao disposto no número anterior exceptuam-se os projectos considerados de inquestionável interesse municipal pela Assembleia Municipal.

3 - O disposto no número anterior não afecta a competência própria das entidades nas áreas da sua jurisdição, nem dispensa a emissão dos pareceres ou autorizações que forem devidos nos termos da legislação em vigor.

4 - Após o prazo referido no n.º 1 deste artigo, todas as propostas de alteração de uso de solo do território protegido das albufeiras será submetido a pareceres das entidades competentes.

CAPÍTULO XI
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos regem-se pelo disposto no presente capítulo e têm como objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:

a) Domínio público hídrico;
b) Domínio hídrico;
c) RAN;
d) REN;
e) Parque Nacional da Peneda-Gêres;
f) Imóveis de interesse público;
g) Valores concelhios;
h) Edifícios públicos;
i) Emissário/colector;
j) Fossa séptica de uso colectivo;
l) Captação de água;
m) Adutora/distribuidora;
n) Reservatório;
o) Linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal igual ou superior a 15 kV);

p) Rede de telecomunicações;
q) Aterro sanitário;
r) Rede rodoviária nacional - distribuidores estruturantes;
s) Rede rodoviária municipal - distribuidores secundários;
t) Rede rodoviária municipal - viação rural e acessos;
u) Explorações mineiras;
v) Marco geodésico.
SECÇÃO II
Património natural
Artigo 87.º
Domínio público hídrico
O domínio público hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 88.º
Domínio hídrico
O domínio hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 89.º
Âmbito da Reserva Agrícola Nacional
A RAN representa o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 90.º
Âmbito da Reserva Ecológica Nacional
1 - A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

2 - A REN engloba, no território concelhio, as seguintes categorias:
a) Leitos dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras de linhas de águas;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas de risco de erosão;
g) Escarpas.
3 - Nestes solos são proibidas, de uma forma geral, todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos no número seguinte deste artigo.

4 - Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação da área da REN:

a) Acções já autorizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
b) Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;

c) Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, que se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza;

d) Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m.

Artigo 91.º
Regime da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - Na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês aplicam-se as disposições do plano de ordenamento do Parque, em elaboração pelas entidades competentes, que se articularão com as normas do Plano Director Municipal.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, aplicar-se-ão à área do Parque Nacional da Peneda-Gerês as disposições do respectivo plano de ordenamento.

SECÇÃO III
Património cultural
Artigo 92.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - imóveis de interesse público e valores concelhios - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO IV
Equipamentos colectivos
Artigo 93.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - edifícios públicos, emissário/colector, fossa séptica de uso colectivo, captação de água, adutora/distribuidora e reservatório - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO V
Infra-estruturas básicas
Artigo 94.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal superior a 15 kV), rede de telecomunicações, aterro sanitário, rede rodoviária nacional, distribuidores estruturantes, rede rodoviária municipal, distribuidores secundários, rede rodoviária municipal, viação rural e acessos - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO VI
Exploração do solo e subsolo
Artigo 95.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO VII
Marco geodésico
Artigo 96.º
Regime
O elemento integrado nesta secção rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 97.º
Regulamentação subsidiária
1 - O município de Ponte da Barca poderá estabelecer regulamentação subsidiária ao Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 98.º
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidos no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

1) No caso em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida faixa contornará o perímetro edificado, incluindo os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;

2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.

Artigo 99.º
Alterações à legislação
1 - As remissões legais previstas neste Regulamento consideram-se feitas à nova legislação que altere, revogue ou complemente a actualmente em vigor.

2 - Os condicionamentos previstos neste Regulamento e conformes à legislação em vigor perderão a sua eficácia se revogados por lei nova que os não preveja.

Artigo 100.º
Informação pública
O município de Ponte da Barca manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:

1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;

2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;

4) Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.

Anexo ao Regulamento
1 - Densidade populacional bruta (db) - quociente entre uma população (P) e a área do solo que utiliza para uso habitacional (S) e expressa em habitantes por hectare:

db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas suas diversas categorias de uso urbano.

3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990, que é de três habitantes por família.

4 - Índice de utilização ou de construção (i) - relação entre a área de construção (Af) e a área do terreno que serve de base à operação (S). Utilizando em denominador a superfície bruta (Sb), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção:

ib = (Af)/(Sb)
5 - Área de construção (Af) - somatório das áreas de pavimentos cobertos ou áreas de laje, destinadas ou não a habitação, excluindo a área de pavimentos de caves.

6 - Alinhamento da fachada principal - define o plano anterior ao longo da rua de acesso.

7 - Alinhamento da fachada de tardoz - referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.

8 - Altura total dos edifícios - tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.

9 - Profundidade de um edifício - distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerado acima do nível do solo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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