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Portaria 267/95, de 3 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 267/95
de 3 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior Agrária;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior Agrária, confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias tem como objectivo a formação de técnicos superiores com competências nas áreas de Produção, Comercialização e Gestão Agrárias, capazes de intervirem adequadamente numa política integrada da protecção dos recursos naturais.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

1) Ser titular do grau de bacharel na área das Ciências Agrárias, com classificação final de Bom, ou com experiência relacionada com gestão e extensão agrária pelo menos durante dois anos consecutivos;

2) Ser titular do grau de licenciado na área das Ciências Agrárias ou afins, desde que tenham desenvolvido actividades relacionadas com gestão e extensão agrárias pelo menos dois anos consecutivos.

4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvida a Escola Superior Agrária.

5.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas, nos termos do n.º 4.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares da habilitação académica referida no n.º 1) do n.º 3.º;

b) Candidatos titulares da habilitação académica referida no n.º 2) do n.º 3.º
2 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados na alínea a) do número anterior acrescerão no contingente da alínea b).

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente, pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento das habilitações dos candidatos nas menções genéricas constantes do n.º 3.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior Agrária.

9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º, constarão de edital do director da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola Superior Agrária.

10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação e a classificação final;

b) Declaração referente às actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 3.º;

c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

11.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior Agrária rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior Agrária.

12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos selecionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao director da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior Agrária, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
17.º
Projecto
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um projecto.
2 - O projecto, de natureza científica e pedagógica, será realizado no âmbito do seminário previsto no plano de estudos e visa o desenvolvimento das capacidades do formando pela pesquisa, recolha e tratamento de informação.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento, a aprovar pelo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do director da Escola.

18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança de curso e transferência), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 17.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

21.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do projecto a que se refere o n.º 17.º
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do director da Escola Superior Agrária.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do Instituto Politécnico de Coimbra demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-08 - Portaria 8/96 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1995-1996, o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 822/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 267/95, de 3 de Abril, que criou e regula o curso de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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