Lei n.° 8/95 de 29 de Março
Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do
acesso aos documentos da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
[...]
1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 17.°
[...]
Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.° 5, com a seguinte redacção:
O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.° Art. 3.° É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos
Artigo 1.°
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos
1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2.°
Secretário
1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.2 - Compete ao secretário:
a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;
b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;
c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas;
3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.
Artigo 3.°
Pessoal
1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.
3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.
4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.
5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.
Artigo 4.°
Orçamento
1 - A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
Artigo 5.°
Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.
Artigo 6.°
Ajudas de custo e transportes
1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral;2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°
(Ver quadro no documento original)