A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Lei 8/95, de 29 de Março

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Sumário

ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANEXO DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Lei n.° 8/95 de 29 de Março

Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do

acesso aos documentos da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 17.°

[...]

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.° 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.° Art. 3.° É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos

Artigo 1.°

Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos

1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.°

Secretário

1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas;

3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.°

Pessoal

1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.

4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.

Artigo 4.°

Orçamento

1 - A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5.°

Competências em matéria de gestão

1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.

2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.°

Ajudas de custo e transportes

1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral;

2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/29/plain-65307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65307.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Resolução da Assembleia da República 5/2000 - Assembleia da República

    Designa os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-17 - Declaração 1/2000 - Assembleia da República

    Declara que foram designados membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos os Profs. Doutores Narana Sinai Coissoró e Fernando dos Reis Condesso.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Resolução da Assembleia da República 78/2000 - Assembleia da República

    Designa os seguintes deputados para membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA): Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (membro efectivo), Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge (membro suplente) e Eugénio Ferando de Sá Cerqueira Marinho (membro suplente).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Resolução da Assembleia da República 87/2000 - Assembleia da República

    Resolve aprovar o Orçamento da Assembleia da República para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Declaração 3/2003 - Assembleia da República

    Declara que foram designados dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em representação do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Declaração 4/2003 - Assembleia da República

    Declara que foram designados, por despacho do Presidente da Assembleia da República, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Declaração 16/2005 - Assembleia da República

    Declara que foram designados por despachos do Presidente da Assembleia da República, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Declaração 14/2005 - Assembleia da República

    Declara que foram designados pelo Governo, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Declaração 19/2006 - Assembleia da República

    Declara que foi designado como membro efectivo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Dr. Duarte Rodrigues Silva.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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