Portaria 217/95
   
   de 24 de Março
   
   A requerimento do Instituto Piaget, entidade titular da Escola Superior de  Educação Jean Piaget/Viseu, reconhecida como estabelecimento de ensino  superior particular pela Portaria 1213/93, de 19 de Novembro;
  
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo em conjugação com a legislação que sobre a matéria se encontra em vigor, nomeadamente a Portaria 352/86, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
   Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás  referido;
   
   Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
   
   Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
   
   1.º É autorizada a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu a ministrar,  a partir do ano lectivo de 1994-1995, o curso de Professores do Ensino Básico,  2.º Ciclo, variantes de:
  
   Português/Francês;
   
   Português/Inglês;
   
   Educação Física;
   
   Educação Musical.
   
   2.º Os planos de estudos do curso ora autorizado são os constantes dos quadros  em anexo à presente portaria.
  
3.º O curso acima referido funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, sitas no Alto do Gaio, Lordosa, 3500 Viseu.
4.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no n.º 1.º é reconhecido o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência.
5.º O acesso ao curso referido no n.º 1.º está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.
6.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 80 o número de vagas para a matrícula e inscrição em cada uma das variantes referidas no n.º 1.º da presente portaria.
7.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 9 de Fevereiro de 1995.
   
   Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do  Ensino Superior.
  
   
   ANEXO
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      