Decreto-Lei 284/81
de 9 de Outubro
Pretende-se com o presente diploma pôr termo à situação irregular em que se encontram as actividades teatral e cinematográfica quanto à liquidação do adicional sobre alguns espectáculos de teatro e sobre os de cinema e ainda quanto à liquidação da taxa de distribuição que recai sobre os filmes exibidos em Portugal.
Um conjunto de circunstâncias, ligadas à inexistência de directrizes, às deficiências e desactualização das actuais leis do teatro e do cinema e à entrada tardia em funcionamento das indispensáveis estruturas administrativas, atenua a responsabilidade imputável a um sector de actividade que prossegue fins culturais a que o Estado não pode ser estranho.
Compreende-se, por isso, que, a fim de conferir equilíbrio, realismo e eficiência à cobrança das quantias em dívida, se procure criar um contexto legal susceptível de proporcionar condições de cumprimento das obrigações não satisfeitas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos previstos na base XXXIII da Lei 8/71, de 9 de Dezembro, e na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, bem como a taxa de distribuição prevista na base XLVI da Lei 7/71 que se encontrem em dívida poderão ser pagos no máximo de 36 prestações mensais e sucessivas, com início sessenta dias após a publicação do presente diploma, sendo isentos das multas legalmente aplicáveis.
2 - No caso de o adicional previsto na base XLIV da Lei 7/71 se encontrar em dívida por incumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho, poderá ser pago, relativamente aos filmes cuja exibição comercial se iniciou em data posterior a 28 de Outubro de 1977, no máximo de 48 prestações.
3 - A taxa de distribuições em dívida referente aos filmes abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho, não excederá, em caso algum, 50000$00.
Art. 2.º A falta de pagamento de qualquer das prestações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior determina o vencimento das restantes e a sua imediata execução fiscal nos termos legais.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes, ainda que em fase executiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.