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Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. TIPIFICA AS OPERAÇÕES A DESENVOLVER PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO, NO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES RELEVANTES PARA AQUELE EFEITO. ESTABELECE A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FUNDO PERDIDO E SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL, RESPECTIVA SUSCEPTIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E REEMBOLSO. DEFINE AINDA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO DE CANDIDATURA, BEM COMO OS INERENTES AO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS. SUJEITA OS PROMOTORES, BENEFICIÁRIOS DOS INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA, A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ORGANISMO GESTOR DESTE DOMÍNIO - DIRECÇÃO GERAL DA ENERGIA. ATRIBUI AO IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS COMPETENCIAS NO ÂMBITO DO MESMO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO. CRIA UM PRÉMIO DE REALIZAÇÃO, A ATRIBUIR A PROJECTOS MELHOR QUALIFICADOS, INCENTIVADOS, ATRAVÉS DE SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DO ANÚNCIO REFERIDO NO ARTIGO 18 (PUBLICITACAO ANUAL DAS OPERAÇÕES PRIORITÁRIAS A DESENVOLVER), O QUAL SERÁ PUBLICADO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO AS 'CONDIÇÕES TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DE PROJECTOS NO ÂMBITO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 E MÉTODO DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO A ATRIBUIR'.

Texto do documento

Despacho Normativo 11-C/95
Sistemas de Incentivos à Utilização Racional de Energia
Domínio de intervenção - Utilização racional de energia nos edifícios não residenciais

O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.

O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo aos edifícios não residenciais.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
a) Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética em novos edifícios, ou em edifícios a recuperar, ou na instalação de novos sistemas mecânicos centralizados de climatização;

b) Projectos de investimento em edifícios existentes que visem a redução do consumo energético através da implementação no todo ou em parte de planos de racionalização do consumo de energia;

c) Realização de auditorias energéticas em edifícios existentes;
d) Projectos de investimento que visem a aquisição de equipamentos de produção combinada de calor e de electricidade em edifícios.

2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os valores limites do montante do incentivo do artigo 7.º, bem como quais os valores dos seguintes parâmetros relevantes para a aplicação do domínio, definidos no anexo a este despacho, do qual fazem parte integrante:

q - qualidade térmica mínima de admissibilidade do edifício;
(beta)(índice 1) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento;

(beta)(índice 2) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento;

v(índice e) - custo de referência aplicável à construção de novos edifícios;
v(índice i) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento;

v(índice v) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento.

Artigo 3.º
Organismo gestor
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos no presente domínio podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/94, de 28 de Abril.

2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - Os promotores das operações candidatas deverão reunir as seguintes condições:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à realização da operação em causa e à posterior exploração da instalação;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;

c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir esse calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;

e) Comprovar, se aplicável, que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - No presente domínio apenas serão consideradas as operações realizadas em edifícios não residenciais que satisfaçam as condições dos números seguintes.

2 - O edifício ou zona independente, definida nos termos do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverá:

a) Ter, no mínimo, uma área útil de 1200 m2, quando se trate de edifícios novos, e uma área útil recuperada equivalente de 600 m2, quando se trate de edifícios existentes, obtendo-se a área útil recuperada equivalente pelo produto da área útil por um parâmetro p, que traduz o grau de intervenção física no edifício, calculado pelo método definido no n.º 2 do anexo a este despacho, não sendo admissíveis valores de p inferiores a 40%;

b) No caso de as operações serem candidatas apenas para a construção do edifício, ter necessidades térmicas, calculadas sob condições nominais nos termos do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro, inferiores a um valor definido nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo a este despacho;

c) No caso de as operações serem candidatas apenas para a instalação de novos sistemas de climatização, ter sistemas de climatização cujas potências térmicas nominais sejam inferiores a valores definidos nos termos do n.º 3 do anexo a este despacho;

d) No caso de as operações serem candidatas para a construção do edifício e para a instalação de novos sistemas de climatização em simultâneo, satisfazer ambas as condições expressas nas alíneas b) e c);

3 - O valor mínimo de investimento em capital fixo para as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser de 20000000$00, devendo resultar edifícios com uma redução dos consumos de acordo com as metas estabelecidas em planos de racionalização que as hajam precedido, aprovados pelo organismo gestor, e apresentando índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade superior à fixada no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º para o tipo de operação em questão, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos, mas não superior a 10 anos.

4 - Os edifícios ou zonas independentes para as operações candidatas enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º devem ter tido um consumo de energia superior a 350 tep, calculado nos termos definidos pelo RGCE, no último ano civil anterior à apresentação da candidatura.

5 - O valor mínimo de investimento em capital fixo para as operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser de 10000000$00, devendo apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos, mas não maior que 10 anos, superior à fixada no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º para o tipo de operação em questão, devendo o cálculo dos proveitos energéticos previsionais e dos respectivos custos de operação ser baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:

a) Dados técnicos referentes aos custos de operação, manutenção e vida útil dos equipamentos, incluindo garantias de fabricantes;

b) Comprovação da não adequabilidade da adopção de medidas de racionalização de consumos energéticos no edifício ou nos sistemas utilizadores do calor e do frio produzidos com taxa interna de rentabilidade superior à do próprio projecto;

c) Comprovação das condições económicas de venda da energia eléctrica que a candidatura propõe entregar à rede pública, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, sendo esta comprovação acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede.

6 - A execução dos projectos deverá ter lugar na vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as seguintes aplicações:

a) No caso dos projectos integráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
i) Um custo de referência A(índice re), especificado no n.º 4 do anexo a este despacho, proporcional à área útil do edifício, para investimentos na construção de novos edifícios energeticamente eficientes ou na recuperação energética de edifícios existentes;

ii) Um custo de referência A(índice rs), especificado no n.º 4 do anexo a este despacho, proporcional à área climatizada e dependente do tipo do sistema, para investimentos na instalação de novos sistemas eficientes de climatização;

b) No caso das aplicações integráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º:

i) Auditoria, no caso de não haver sido previamente elegível no âmbito do presente domínio ao abrigo da alínea c);

ii) Plano de racionalização de consumos energéticos;
iii) Estudos;
iv) Projectos de engenharia, na sua componente energética;
v) Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de materiais, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;

vi) Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;
vii) Equipamento informático, nomeadamente sistema de gestão de energia, integrado no sistema de climatização, no caso de projectos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou adequado à operação, no caso de projectos enquadrados na alínea d) do mesmo número;

c) No caso de projectos integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o custo da auditoria.

2 - Considera-se aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, conforme previsto no ponto v) da alínea b) do número anterior, a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.

3 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;

c) O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento de Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;

d) As despesas financeiras e fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1 deste artigo;

e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1 deste artigo.

4 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea d) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.

Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido calculado pela soma de duas parcelas, cujo total respeitará os limites estabelecidos no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º:

a) Uma primeira parcela, para investimento em novo edifício ou recuperação de edifícios existentes, correspondente ao parâmetro S(índice e), definido no n.º 4 do anexo a este despacho, traduzindo a aplicação de uma percentagem igual ou inferior a 40% sobre o valor da respectiva aplicação relevante A(índice re);

b) Uma segunda parcela, para instalação de novos sistemas de climatização, correspondente ao parâmetro S(índice s), definido no n.º 4 do anexo a este despacho, traduzindo a aplicação de uma percentagem igual ou inferior a 40% sobre o valor da respectiva aplicação relevante A(índice rs).

2 - O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido igual ou inferior a 40% do valor exigível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo nunca ser superior a um valor por metro quadrado de área útil do edifício fixado anualmente.

3 - O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido igual ou inferior a 40% do valor elegível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º

4 - O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio reembolsável a taxa nula igual ou inferior a 20% do valor elegível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º

5 - O montante total do incentivo a conceder por edifício não será superior a:
a) 100000000$00, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) 150000000$00, para as operações enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) 1500000$00, para as operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

6 - O montante máximo dos incentivos a conceder a uma mesma entidade promotora é de 250000000$00.

7 - Um mesmo edifício que tenha sido objecto de uma candidatura enquadrada numa das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não pode ser candidato a um subsídio no âmbito das outras alíneas referidas no mesmo número.

8 - Os valores dos incentivos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º

Artigo 8.º
Majorações do incentivo
1 - O limite percentual do incentivo é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.

2 - Os limites percentuais e o montante total do incentivo poderão ser majorados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na excepcional valia técnica e económica do projecto.

3 - As majorações previstas neste artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.

Artigo 9.º
Prémio de realização
1 - Haverá um prémio de realização para projectos incentivados através de um subsídio reembolsável, que tenham sido considerados Excelentes tanto na sua concepção como na sua execução, em função dos resultados obtidos, e que tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que se refere à diminuição da dependência em relação a produtos petrolíferos, o qual consistirá na transformação de parte ou da totalidade do subsídio reembolsável concedido em subsídio a fundo perdido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de atribuição do prémio de realização será feita através de despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta fundamentada do organismo gestor.

Artigo 10.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, será feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 20% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;

b) Pagamento, no caso de projectos que apenas envolvam trabalhos de construção ou de remodelação de edifícios, de uma segunda prestação de 40% do total concedido após a conclusão da obra de toscos, comprovada por vistoria da entidade fiscalizadora;

c) Pagamento, no caso de projectos que apenas envolvam trabalhos de construção e de instalação de novos sistemas de climatização, de uma segunda prestação de 40% do total concedido após a conclusão da instalação dos sistemas, comprovada por vistoria da entidade fiscalizadora;

d) Pagamento, no caso de projectos que envolvam simultaneamente trabalhos em edifícios e em sistemas de climatização, de duas prestações de 20% cada uma do total concedido após a conclusão da obra de toscos e após a conclusão da instalação dos sistemas mecânicos, respectivamente, ambas comprovadas por vistoria da entidade fiscalizadora;

e) Os últimos 40% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação e a atribuição da licença de habitabilidade do edifício, quando aplicável.

2 - O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, será feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;

b) Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido, proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo concedido proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;

c) Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação, comprovada por vistoria final da entidade fiscalizadora, e a finalização do respectivo processo de licenciamento, quando aplicável;

d) A parcela de apoio correspondente às despesas em estudos e projectos de engenharia só será liquidada após a realização de 20% do montante total das despesas consideradas relevantes para o cálculo do incentivo.

3 - O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, será realizado numa única parcela após aprovação pelo organismo gestor do relatório final da operação.

4 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.

Artigo 11.º
Forma de reembolso
1 - Os subsídios reembolsáveis serão reembolsados, após um período de carência de dois anos, ao IAPMEI, directamente pelo promotor ou pelas entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI nos termos do número seguinte, em pagamentos semestrais, durante um período de cinco anos.

2 - No caso de haver recurso a entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI, o serviço da dívida do promotor a estas entidades deverá ser negociado directamente com elas, tendo em conta o disposto no número anterior.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
1 - A apresentação de candidaturas ao presente domínio é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.

2 - É condição para a apresentação de candidatura que:
a) O edifício tenha obtido licença de construção para execução dos trabalhos objecto de candidatura;

b) Não tenha sido iniciada a construção à data da apresentação da candidatura e não seja concluída a construção de toscos num prazo inferior a 60 dias úteis, contados a partir da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo, nos casos das operações enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável;

c) Não seja iniciada a instalação de equipamentos ou sistemas de climatização num prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo, nos casos das operações enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável.

3 - O organismo gestor enviará um exemplar do processo de candidatura ao IAPMEI, quando aplicável.

4 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis após recepção do pedido.

5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.

6 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.

7 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 40 dias úteis consecutivos contados da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.

Artigo 13.º
Conteúdo dos processos de candidatura
1 - Cada candidatura deverá respeitar a um projecto individualizado.
2 - O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Formulários de candidatura e demonstrações técnicas, conforme modelos a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;

b) Memória descritiva e justificativa da solução escolhida;
c) Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação, à manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, sempre que aplicável;

d) Estimativa de custos detalhando os preços das obras e dos equipamentos instalados, incluindo os respectivos custos de montagem e transporte, sempre que aplicável;

e) Estudo de viabilidade económica do investimento adequado à importância da operação, sempre que aplicável;

f) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação, sempre que aplicável;

g) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável;

h) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;

i) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do promotor e de elegibilidade da operação.

3 - Nas operações integráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é ainda necessário incluir no processo de candidatura:

a) Demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de licenciamento;

b) Apresentação do projecto completo de execução do edifício e respectivos sistemas energéticos.

Artigo 14.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o organismo gestor, o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido e, quando aplicável, as condições de acompanhamento das operações, as condições de reembolso, os objectivos da operação, as condições acordadas com o promotor e as garantias prestadas por este, quando exigidas pelo organismo gestor em função da operação em causa.

3 - O contrato deve ser assinado no prazo de 15 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 7 do artigo 12.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.

4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.

5 - A posição contratual do promotor no contrato pode ser objecto de transmissão por motivos considerados justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

6 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação.

7 - A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 30 dias úteis consecutivos contados desde a data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.

8 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.

Artigo 15.º
Contabilização do incentivo
1 - A contabilização do incentivo deverá ser feita nos termos legais aplicáveis.

2 - No caso de promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta exclusivamente dedicada ao respectivo contrato.

Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente domínio ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

2 - O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.

Artigo 17.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.

Artigo 18.º
Disposições transitórias
No primeiro ano de funcionamento do presente domínio o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.

Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Decreto-Lei 40/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 20/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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