Portaria 149/95
de 14 de Fevereiro
A requerimento do Instituto Piaget, entidade titular da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria 1212/93, de 19 de Novembro;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.
2.º
Início de funcionamento
O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, sitas no Alto do Gaio, Lordosa, 3500 Viseu.
3.º
Habilitações de acesso
Têm acesso ao curso de estudos superiores especializados em Educação Especial os candidatos titulares de grau de bacharel ou de licenciado.
4.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente da Escola.
5.º
Limites quantitativos
A matrícula e inscrição no curso está sujeita aos limites quantitativos que forem fixados anualmente pelo Ministério da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu.
6.º
Planos de estudo
Os planos de estudo do curso são os publicados em anexo à presente portaria.
7.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
8.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, através do seu órgão competente.
9.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.
10.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do trabalho final de curso, será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
11.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Educação Especial
(ver documento original)