Subdelegação de Competências
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante, abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (doravante, abreviadamente designado por Estatuto do Pessoal Dirigente), adaptado à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua redação atual, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que proporcionam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Considerando que, se torna, por isso, necessário, por razões de economia, eficiência e eficácia, lançar-se mão dos mecanismos legais desconcentradores de competência, tornando mais céleres os diversos procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.
Considerando que, o disposto nos n.º 3, do artigo 44.º e no artigo 46.º do CPA contêm normas de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação e subdelegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos.
Considerando que, o artigo 38.º do RJAL elenca as competências passíveis de subdelegação no pessoal dirigente e que o Estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção possam exercer, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.
Considerando ainda que, os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Local, nomeadamente libertarem-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas de direito público em que se integram.
Assim, e em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o disposto no artigo 46.º e seguintes do CPA, e considerando a distribuição de Pelouros constante dos Despacho 27/2025-2029, de 2 de dezembro, emitido pela Senhora Presidente da Câmara Municipal de Almada, concretamente aqueles que me ficaram cometidos, determino, nos termos seguidamente enunciados:
I-Subdelegar as competências que me foram delegadas pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, através do Despacho 27/2025-2029, de 2 de dezembro, e que abaixo se encontram descritas, no Senhor Diretor Municipal e equiparado, dirigente máximo dos Serviços Municipais que me estão afetos:
1-Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município e de gestão e direção dos recursos humanos:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;
b) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do Município, no âmbito dos respetivos Serviços;
c) Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º, n.º 3, alínea m), com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, PrimeiroMinistro e membros do Governo, ProcuradorGeral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
d) Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora subdelegadas;
e) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1 alínea a), em articulação com o artigo 38.º, n.º 4, ambos do RJAL.
f) Sem prejuízo das competências atribuídas à Senhora Vereadora dos Recursos Humanos, autorizar a realização de trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal e feriado relativamente aos respetivos aos respetivos Serviços, no quadro das orientações definidas para o efeito, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, alínea f) do RJAL.
2-Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que o aprova, com o disposto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a) e 29.º n.º 3, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e no artigo 35.º, n.º 1 alíneas f) e g) do RJAL:
a) Autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços, até aos limites definidos para o procedimento précontratual para a formação de contrato por ajuste direto, previstos no artigo 19.º, alínea d) e do 20.º, n.º 1, alínea d), ambos do CCP, independentemente do procedimento précontratual para a formação de contrato adotado, nomeadamente:
i) Aprovar os Projetos, Programas de Concurso, Cadernos de Encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços e outros contratos, cuja autorização lhe caiba, nos termos da alínea a);
ii) Responder a reclamações dos concorrentes, apresentados no âmbito de procedimento précontratual para a formação do contrato;
iii) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, nos termos da presente subdelegação de competências;
iv) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado na alínea a) deste número;
v) Visar e apor o visto na fatura.
b) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rubricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença) e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
3-Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:
a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirigem, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;
c) Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, a determinação da realização de vistorias, a cassação e apreensão de alvarás e a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, em articulação com o artigo 38.º, ambos do RJAL;
d) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente subdelegação, nos casos em que for aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do CPA;
e) Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, alínea i), em articulação com o artigo 38.º, ambos do RJAL;
f) Liquidar as taxas e outras receitas, no âmbito das respetivas unidades orgânicas;
g) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;
h) Proceder à autenticação dos livros de reclamações que se encontrem disponibilizados nas instalações municipais que gerem, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, em conjunção com a Portaria 659/2006, de 3 de julho.
II-A acrescer e sem prescindir do previsto no anterior Ponto I, a presente subdelegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos das unidades orgânicas correspondentes e abaixo elencadas, para exercício das mesmas no âmbito e nos termos a seguir descritos:
1-No Senhor Diretor Municipal de Desenvolvimento Social, Eduardo Quinta Nova:
a) Subdelego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, executando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos, na Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Almada, à seguinte unidade orgânica:
i) Departamento de Intervenção Social e Saúde (DISS), com exceção da Divisão de Intervenção na Saúde.
IIINo âmbito das competências subdelegadas pelo presente Despacho, mais determino que:
1-Deve o Diretor Municipal e equiparado, abrangido pelo objeto do presente Despacho, planificar e garantir o controle financeiro dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências.
2-Deve o Diretor Municipal e equiparado, abrangido pelo objeto do presente Despacho, prestarme, aquando da elaboração da Informação da Atividade da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, informação sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da(s) competências(s) que neles tenham sido subdelegadas.
3-Quaisquer atos praticados ao abrigo das competências subdelegadas no âmbito do presente Despacho devem ser necessária e devidamente fundamentados à luz do interesse público municipal que lhes esteja subjacente, bem como quanto ao respetivo enquadramento legal, nestes se incluindo, nomeadamente, os inerentes à autorização e realização de despesa.
4-Deve o Diretor Municipal e equiparado, abrangido pelo objeto do presente Despacho, assegurar o cumprimento de todos os meus despachos referentes à garantia de transparência, concorrência e racionalidade da despesa.
5-A presente subdelegação de competências abrange as competências atribuídas pela legislação invocada, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua tal legislação.
IVAutorização para subdelegar:
a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do CPA, autorizo o Senhor Diretor Municipal e equiparado anteriormente referenciado a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que deles dependam, as competências objeto do presente Despacho e que sejam passíveis de subdelegação, nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL;
b) A faculdade de subdelegação nos Dirigentes prevista no número anterior, no que respeita, em concreto, às competências subdelegadas nos termos do Ponto I, n.º 2, alínea a) do presente Despacho, relativas à autorização para contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços aquisição de bens móveis ou serviços e autorizar a respetiva despesa, desde que orçamentadas, deve obedecer aos seguintes limites:
i) Subdelegação nos Diretores de Departamento até aos limites definidos para o procedimento précontratual para formação de contrato por ajuste direto simplificado, previstos no artigo 128.º do CCP, independentemente do procedimento précontratual para a formação do contrato adotado;
ii) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rubricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
V-Ratificação:
Nos termos do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo referido Diretor Municipal e equiparado no âmbito das matérias cujas competências agora são subdelegadas.
O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Publique-se em edital.
12 de janeiro de 2026.-O Vereador da Intervenção Social, António José de Sousa Matos.
319966076