Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A
Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
(a que se refere o termo resolutivo)
Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem, nos termos da presente resolução e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I-Enquadramento 1-O subsídio social de mobilidade (SSM) constitui um instrumento de compensação dos sobrecustos estruturais associados à ultraperiferia, aplicável aos transportes entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas, visando assegurar condições de igualdade material no acesso à mobilidade.
2-O SSM concretiza os princípios da coesão territorial e da solidariedade nacional, constitucionalmente ínsitos no regime insular consagrado no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3-O modelo legal de atribuição do SSM encontra-se definido pelo Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 1-A/2026, de 6 de janeiro, e regulamentado através da Portaria 138/2025/1, de 28 de março.
IIAlteração introduzida 1-A Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, veio introduzir alterações significativas aos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março.
2-Nos termos dessas novas disposições, o pagamento do SSM passou a depender da regularidade contributiva e fiscal dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ficando expressamente vedado enquanto subsistirem dívidas a essas entidades.
3-Tal alteração normativa transforma um mecanismo de compensação territorial num instrumento indireto de pressão fiscal e contributiva, desviando o SSM da sua finalidade constitucional e legal.
IIIViolação do princípio da igualdade 1-Um subsídio destinado a neutralizar desigualdades estruturais decorrentes da insularidade passa a ser utilizado como meio de coerção administrativa para cobrança de dívidas, subvertendo, dessa forma, a ratio do regime e afetando de forma direta cidadãos cuja única circunstância relevante é a residência numa região ultraperiférica.
2-O Estado passa, deste modo, a utilizar um instrumento de coesão territorial como instrumento de disciplina fiscal, o que constitui um desvio de finalidade constitucionalmente inadmissível.
3-As normas impugnadas violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, ao introduzir uma diferenciação injustificada entre cidadãos residentes na Região quanto ao acesso a um mecanismo destinado a compensar desigualdades estruturais.
IVViolação do princípio da proporcionalidade 1-A exclusão total do pagamento do subsídio configura uma medida excessiva e desproporcionada, violando o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
2-Cidadãos com idênticas necessidades de mobilidade passam a ser tratados de forma radicalmente distinta apenas em função da sua situação fiscal ou contributiva, critério totalmente alheio à finalidade do SSM.
V-Violação da autonomia regional 1-A alteração do regime do SSM incide direta e especificamente sobre cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, afetando um instrumento essencial à continuidade territorial e à igualdade material no acesso ao transporte.
2-Está, assim, em causa uma matéria de inequívoco interesse regional, integrada no núcleo material da autonomia políticoadministrativa constitucionalmente protegida pelos artigos 6.º, n.º 2, e 225.º e seguintes da CRP.
3-O n.º 2 do artigo 228.º da CRP consagra o princípio da supletividade do direito estadual, impondo que, em matérias de interesse regional não reservadas aos órgãos de soberania, a intervenção normativa do Estado tenha caráter residual e não possa desfigurar ou neutralizar a autonomia normativa regional.
4-Ao redefinir unilateralmente os critérios de acesso a um instrumento estruturante da política de mobilidade regional, o Estado interfere diretamente na esfera própria da autonomia dos Açores.
VIExcesso de poder regulamentar 1-A Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, introduz uma limitação material ao direito ao SSM que não resulta de forma clara, expressa e inequívoca do diploma legal habilitante.
2-Ao introduzir um novo requisito substantivo de acesso ao subsídio, o regulamento invade a esfera reservada à lei, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP.
3-O Tribunal Constitucional tem afirmado que atos de órgãos de soberania que incidam sobre matérias de interesse regional devem respeitar a prerrogativa da Região de se pronunciar, nos termos do princípio do regionalismo cooperativo.
4-Dada a relevância do SSM para a igualdade material entre cidadãos residentes no arquipélago e a alteração significativa do seu regime, justifica-se a fiscalização sucessiva abstrata das normas em causa.
Nestes termos, e por todo o exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 6.º, 13.º, 18.º, 112.º, 225.º, 228.º e 229.º da Constituição da República Portuguesa.
119947719