A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 12-B/2026/1, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

Texto do documento

Portaria 12-B/2026/1

de 6 de janeiro

O Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, define o modelo para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões.

O referido diploma prevê a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação da comparência nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.

A criação da referida plataforma eletrónica e a sua subsequente entrada em funcionamento revelou a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos à Portaria 138/2025/1, de 28 de março, tendo em vista, designadamente, coadunar a exigência dos comprovativos documentais com o funcionamento da plataforma.

Entendeu-se, nessa sequência, aproveitar também a oportunidade para introduzir alterações que permitem esclarecer as regras de cálculo do valor do subsídio e de emparelhamento de viagens. Prevê-se ainda que é condição de pagamento do subsídio a regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 138/2025/1, de 28 de março Os artigos 3.º, 4.º e 5.º passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-O pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também, da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5-No caso da existência de dívidas às entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada.

Artigo 4.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;

d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;

e) [...]

f) [...] 2-[...] 3-No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível ‘X’ será o cobrado pela transportadora acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor referido no número anterior, desde que o total não exceda o valor máximo indicado no n.º 1.

4-Caso o beneficiário tenha adquirido apenas uma viagem de ida (OW), o valor a suportar pelo beneficiário e o valor máximo elegível previstos no n.º 1 são reduzidos em 50 %.

5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode combinar uma viagem de ida (OW) com uma viagem de regresso (OW) entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses, aplicando-se nesta circunstância os valores indicados no n.º 1, e desde que o somatório de ambos os bilhetes de ida e de regresso (OW) seja superior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, ainda que um deles possa ter valor inferior.

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação.

2-[...]

3-A apresentação do cartão de residência ou cartão de residência permanente e da autorização de residência válida dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4-(Anterior n.º 3.)

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

7-(Anterior n.º 6.)

8-A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.os 1 a 7 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 7.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.

9-Até à disponibilização da plataforma a que se refere o artigo 7.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, ou sempre que seja estritamente necessário submeter os documentos por outros meios, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 7 à entidade prestadora do serviço de pagamento.

10-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode ser solicitada a apresentação de documentos adicionais que permitam esclarecer e comprovar a elegibilidade do beneficiário, bem como proceder ao pagamento do subsídio.

»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 138/2025/1, de 28 de março É aditado à Portaria 138/2025/1, de 28 de março, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:

«
Artigo 5.º-A

Documentação adicional

Para efeitos de processamento do reembolso do subsídio social de mobilidade, o beneficiário deve apresentar o comprovativo de IBAN ou de equivalente, no caso de contas bancárias sediadas fora da zona SEPA.

»

Artigo 4.º

Entrada em vigor 1-A presente portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2026.

2-O n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, aditado pela presente portaria, aplica-se às viagens que sejam adquiridas a partir do dia 15 de janeiro de 2026.

3-Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º são aplicáveis apenas aos pedidos de subsídio social de mobilidade submetidos através da plataforma a que se refere o artigo 7.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Em 6 de janeiro de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.

119947138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6402665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-24 - Decreto-Lei 37-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Portaria 138/2025/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2026-01-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2026/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e revoga as respetivas normas regulamentares.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-29 - Portaria 48-A/2026/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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