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Portaria 48-A/2026/1, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Texto do documento

Portaria 48-A/2026/1

de 29 de janeiro

A Portaria 138/2025/1, de 28 de março, regulamenta o modo de apuramento e atribuição do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da referida portaria estabelecem que o pagamento do subsídio social de mobilidade depende da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo haver lugar ao pagamento de qualquer valor enquanto a situação não se encontrar regularizada.

Esta regra entrou em vigor com a publicação da Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que alterou a Portaria 138/2025/1, de 28 de março, aplicando-se aos pedidos de subsídio social de mobilidade submetidos através da plataforma eletrónica.

O pagamento do referido subsídio através da plataforma foi adiado até à sua plena operacionalização, tendo sido suspensa, até 31 de janeiro de 2026, a verificação da situação contributiva e tributária do beneficiário, de modo a permitir, até essa data, a avaliação da aplicação desta medida em conjunto com os Governos Regionais.

Estando ainda a decorrer esse processo de avaliação, revela-se adequado suspender, temporariamente, a aplicação deste requisito até ao dia 31 de março de 2026, de modo que não fiquem prejudicados os pagamentos através da plataforma eletrónica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 1-A/2026, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Artigo 2.º

Suspensão temporária 1-A aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, fica suspensa até ao dia 31 de março de 2026.

2-Durante o período de suspensão referido no número anterior, o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 7 de janeiro de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de janeiro de 2026.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 28 de janeiro de 2026.

119947528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6429165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-24 - Decreto-Lei 37-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Portaria 138/2025/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-06 - Decreto-Lei 1-A/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-06 - Portaria 12-B/2026/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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