de 29 de janeiro
A Portaria 138/2025/1, de 28 de março, regulamenta o modo de apuramento e atribuição do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.
Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da referida portaria estabelecem que o pagamento do subsídio social de mobilidade depende da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo haver lugar ao pagamento de qualquer valor enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Esta regra entrou em vigor com a publicação da Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que alterou a Portaria 138/2025/1, de 28 de março, aplicando-se aos pedidos de subsídio social de mobilidade submetidos através da plataforma eletrónica.
O pagamento do referido subsídio através da plataforma foi adiado até à sua plena operacionalização, tendo sido suspensa, até 31 de janeiro de 2026, a verificação da situação contributiva e tributária do beneficiário, de modo a permitir, até essa data, a avaliação da aplicação desta medida em conjunto com os Governos Regionais.
Estando ainda a decorrer esse processo de avaliação, revela-se adequado suspender, temporariamente, a aplicação deste requisito até ao dia 31 de março de 2026, de modo que não fiquem prejudicados os pagamentos através da plataforma eletrónica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 1-A/2026, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março.
Artigo 2.º
Suspensão temporária 1-A aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, fica suspensa até ao dia 31 de março de 2026.
2-Durante o período de suspensão referido no número anterior, o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 7 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de janeiro de 2026.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 28 de janeiro de 2026.
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