de 6 de janeiro
O Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, define o modelo para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões.
O referido diploma prevê a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação da comparência nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A referida plataforma eletrónica entra em funcionamento em janeiro de 2026 e implica uma mudança do modo de interagir com os beneficiários. Tal exige a fixação de um período de adaptação, com vista a assegurar a não interrupção do serviço de atribuição do subsídio, até ao dia 30 de junho de 2026, data a partir da qual a plataforma se encontrará em pleno funcionamento.
Na sequência da entrada em funcionamento da plataforma, são efetuados alguns ajustamentos ao Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, decorrentes da necessidade de harmonização deste diploma com a portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica.
Procede-se, igualmente, ao aprimoramento das definições de
Passageiros estudantes
» e dePassageiros residentes equiparados
», de modo a suprir dúvidas de interpretação.
Concretizou-se ainda o procedimento conducente à devolução e cobrança do SSM indevidamente recebido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março Os artigos 2.º, 15.º e 23.º do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Entidade gestora’, a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribuição, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico e administrativo, nos termos do artigo 7.º, ou do artigo 23.º, conforme aplicável;
d) ‘Entidade prestadora do serviço de pagamento’, a entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreos, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM;
e) [...]
f) ‘Passageiros estudantes’, as pessoas que se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pósgraduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes situações:
i) [...]
ii) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Os cidadãos nacionais ou de qualquer outro EstadoMembro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas, ou que sejam, comprovadamente, gerentes de sociedade com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas;
iv) [...]
i) [...] Artigo 15.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens já realizadas, até que se verifique a regularização da situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito.
4-Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o incumprimento torna-se definitivo, competindo à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a promoção da cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida para o efeito pela entidade gestora, submetida através da plataforma eletrónica da AT, disponível no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do referido Código.
Artigo 23.º
[...]
1-Até à entrada em funcionamento pleno da plataforma eletrónica, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º
2-Durante o período de transição, a entidade referida no número anterior assume as funções de Entidade Gestora, conforme previstas neste decretolei e respetivas portarias regulamentadoras, competindolhe designadamente:
a) Prestar apoio presencial aos beneficiários, nomeadamente nos seus pontos físicos de atendimento, incluindo para o acesso e submissão do pedido por parte dos beneficiários individuais, através da plataforma;
b) Assegurar o serviço de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores;
c) Assegurar a receção, a análise e a validação dos pedidos de SSM;
d) Gerir, na sua totalidade, os pedidos coletivos, definidos na portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica, ou quaisquer outros pedidos que a plataforma não consiga a qualquer momento processar, incluindo a respetiva tramitação e o pagamento do SSM, para posterior reembolso por parte do Estado, através da ETF.
3-O período de transição vigora até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e das infraestruturas.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a dia 7 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoManuel Castro AlmeidaMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de janeiro de 2026.
Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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