Portaria 123/95
de 4 de Fevereiro
Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria 430/83, de 14 de Abril, estabeleceu equivalências, designadamente referentes a categorias da administração ultramarina, incluindo, entre outras, a de «adjunto de 1.ª classe com e sem licenciatura».
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulou o n.º 1.º da Portaria 430/83, de 14 de Abril, na parte referente àquelas categorias, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada pela Administração.
Em execução desse acórdão, a Portaria 545/93, de 26 de Maio, aditou um n.º 3 ao preâmbulo da Portaria 430/83, de 14 de Abril, pelo qual se procurava explicitar que o critério adoptado tinha em conta na determinação das equivalências «os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras», de acordo com as disposições dos já citados decretos-leis. Mantiveram-se inalteradas, deste modo, as tabelas de equivalência dos mapas anexos à Portaria 430/83, de 14 de Abril.
Porém, em novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 1994, considerou-se que, através da Portaria 545/93, de 26 de Maio, se mantinha a insuficiência de fundamentação que levou à anulação do acto e decidiu-se que «não foi o acto renovado pela Administração expurgado desse vício de forma, o que envolve inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório».
Tudo ponderado, parece, na verdade, não haver razão que fundamente, nos casos como o do recorrente, a opção pela atribuição de diferentes letras de vencimento na tabela de equivalências aos adjuntos de 1.ª classe com licenciatura e sem essa habilitação académica, quando na antiga administração ultramarina a remuneração era a mesma. Reconheça-se, por isso, que a Administração discriminou em função de uma licenciatura que em nada influiu no provimento nem nas funções de funcionários que, no activo, detinham a mesma designação funcional, categoria, letra de vencimento e remuneração.
Importa, pois, em execução deste último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, expurgar o vício de forma das Portarias n.os 430/83 e 545/93, respectivamente, de 14 de Abril e 26 de Maio.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º-B, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponde no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento.
2.º É suprimida da tabela de equivalências relativa a categorias específicas da antiga administração ultramarina, constante do mapa IV, publicado em anexo à Portaria 430/83, de 14 de Abril, a categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe com licenciatura e alterada a designação de «adjunto de divisão de 1.ª classe sem licenciatura» para «adjunto de divisão de 1.ª classe», nos termos do número anterior.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.