Portaria 121/95
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 115/94, de 3 de Maio, estabelece a obrigatoriedade de instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, prevendo o artigo 2.º daquele diploma que, por portaria do Ministro da Administração Interna, sejam definidas as características técnicas dos separadores, bem como as respectivas condições de colocação e homologação.
Nos termos dos artigos 2.º e 4.º daquele diploma legal, a mesma portaria que dispõe sobre as condições técnicas dos separadores deverá fixar as áreas e o horário em que o seu uso se torna obrigatório.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 115/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É obrigatória, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, salvo se o veículo estiver equipado com um sistema de segurança alternativo, nomeadamente meio electrónico de pagamento.
2.º A obrigação referida no número anterior vigora entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
3.º Os separadores a instalar entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados em veículos ligeiros de passageiros de aluguer devem apresentar características técnicas que satisfaçam os requisitos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º Os separadores devem ser instalados de acordo com as condições de montagem definidas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5.º A homologação dos modelos de separadores será concedida pela Direcção-Geral de Viação e o procedimento para homologação é o que está definido no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Janeiro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO I
Características técnicas
1 - Resistência a elementos cortantes.
2 - Resistência à perfuração por balas disparadas por armas convencionais.
3 - Material auto-extinguível.
4 - Resistência à abrasão química.
5 - Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor.
6 - Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas.
7 - Resistência ao envelhecimento, numa gama de temperatura de acordo com as normas aplicáveis a este tipo de materiais.
8 - Dispositivo de comunicação para troca de dinheiro ou outro meio de pagamento.
ANEXO II
Condições de montagem
1 - Fixação suficientemente capaz de resistir a tentativas de remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros.
2 - A instalação de separadores não deve obrigar a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da estrutura resistente do veículo.
3 - Separação física entre motorista e passageiros, por forma a garantir que não seja possível fazer passar, de uma para a outra parte do habitáculo do veículo, um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 10 cm e diâmetro de base igual ou superior a 1,5 cm, salvo através do dispositivo de comunicação previsto no n.º 8 do anexo I.
No caso de a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 1,5 cm, ao referido modelo cilíndrico não poderá ser possível dar uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga.
4 - Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador.
5 - Folga mínima de 5 cm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça, e o separador de segurança, com o banco regulado na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal.
6 - O separador não pode, em caso algum, interferir com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente.
7 - A instalação de separadores só é possível em veículos equipados com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.
8 - Dispositivos para amortecimento, ou desconexão, no sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo. Deve ser evitada a possibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação em caso de acidente.
ANEXO III
Procedimento para homologação
1 - O fabricante ou representante de marca interessada na aprovação de modelos de separadores de segurança submetê-los-á a ensaios em laboratório reconhecido pela Administração.
2 - Para realização dos ensaios os interessados entregarão:
a) Desenhos cotados, em formato A4, suficientemente detalhados;
b) Memória descritiva, incluindo características de instalação;
c) Exemplares em número suficiente para a realização dos ensaios.
3 - O laboratório emitirá o relatório respectivo e dele dará conhecimento à Direcção-Geral de Viação (DGV).
4 - A aprovação e a emissão do respectivo certificado serão requeridas à DGV mediante a apresentação de:
a) Requerimento devidamente taxado;
b) Cópia do relatório de ensaios;
c) Parecer da Associação do Comércio Automóvel de Portugal sobre a instalação nos veículos dos modelos indicados na memória descritiva ou confirmação das boas condições de instalação relativamente às características estruturais dos veículos, manifestada por escrito pelos representantes dos fabricantes dos veículos.