Decreto-Lei 115/94
de 3 de Maio
O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer vem assumindo particular acuidade, não só pelo elevado número e pela gravidade dos incidentes, como pela complexidade das medidas preventivas necessárias.
É neste âmbito que, no seguimento dos trabalhos preparatórios que envolveram ampla participação, se consagra, pelo presente diploma, uma solução que merece acolhimento geral, a qual consiste na obrigatoriedade da instalação de um separador entre os habitáculos do motorista e dos passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer licenciados para exploração devem estar equipados com um separador entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados.
2 - São dispensados da obrigatoriedade da instalação do separador referido no número anterior os veículos que apenas sejam conduzidos pelos titulares ou sócios de entidades titulares das respectivas licenças.
Art. 2.º As características técnicas e a colocação dos separadores, bem como a homologação dos seus modelos e a aprovação da sua instalação, são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, que definirá ainda as áreas nas quais, para a circulação dos veículos, é obrigatória a instalação do separador.
Art. 3.º Sempre que os veículos referidos no artigo 1.º forem sujeitos, nos termos legais, a inspecção periódica obrigatória, deve ser verificada a conformidade do separador, quando exista, com as normas que o regem.
Art. 4.º Os condutores dos veículos dotados de separador podem recusar o transporte de qualquer passageiro em lugar não isolado por separador dentro do horário fixado na portaria referida no artigo 2.º
Art. 5.º São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Art. 6.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima mínima de 150000$00 e máxima de 300000$00, a circulação de veículos ligeiros de passageiros de aluguer em infracção ao disposto no artigo 1.º
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima mínima de 15000$00 e máxima de 75000$00, a instalação de separador não conforme com as normas técnicas a que se refere o artigo 2.º
Art. 7.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior é da competência da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, cabendo ao seu director-geral a aplicação das respectivas coimas.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior é a da competência da Direcção-Geral de Viação, cabendo ao seu director-geral a aplicação das respectivas coimas.
Art. 8.º A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação das coimas;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
Art. 9.º As entidades titulares da licença de exploração dispõem de um prazo de 180 dias, a contar da data da publicação da portaria referida o artigo 2.º, para instalarem o separador nos respectivos veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.