Portaria 101/95
de 2 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adequar o regime de admissão e frequência do curso de licenciatura em Ciências Policiais, previsto no artigo 28.º, capítulo V, do Decreto-Lei 402/93, de 7 de Dezembro, com o regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria 298/94, de 18 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 20 de Dezembro de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais
Artigo 1.º
Concurso de admissão
A admissão dos alunos na Escola Superior de Polícia para o curso de licenciatura em Ciências Policiais processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º
Condições de admissão
1 - São condições gerais de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português;
b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectuar o concurso;
c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para candidatos masculinos e 1,60 m para candidatos femininos;
d) Ser titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e ter realizado a prova de aferição prevista no regime geral de acesso ao ensino superior, à data do encerramento do concurso;
e) Ter realizado, à data do encerramento do concurso, a prova específica de Português prevista no regime geral de acesso ao ensino superior;
f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.
2 - São condições especiais de admissão para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam à categoria de guarda:
a) Pertencer ao quadro técnico-policial e ter à data do concurso pelo menos dois anos de serviço efectivo após o seu ingresso no respectivo quadro;
b) Ter menos de 28 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;
c) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento.
3 - São condições especiais de admissão para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam às categorias de subchefe ou oficial:
a) Ter menos de 35 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;
b) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento.
Artigo 3.º
Documentos para candidatura a concurso
1 - Os candidatos devem apresentar:
a) Formulário solicitando a admissão ao concurso;
b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certidão de habilitações literárias, com indicação das classificações obtidas, a apresentar oportunamente;
e) Documento comprovativo da situação militar.
2 - Os candidatos pertencentes à Polícia de Segurança Pública são dispensados da apresentação dos documentos das alíneas b), c) e e), devendo os restantes documentos ser enviados através do serviço a que pertencem, acompanhados de nota de assentos.
Artigo 4.º
Provas de admissão
1 - Os candidatos são submetidos, na presença de um júri, a provas que constituem pré-requisitos.
2 - São provas de natureza funcional:
a) Aptidão física;
b) Inspecção médica;
c) Aptidão psicológica.
3 - É prova de natureza vocacional a entrevista.
4 - O júri do concurso é constituído pelo director da Escola Superior de Polícia, que preside, e por quatro vogais por ele designados.
5 - A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, a nomear pelo director da Escola Superior de Polícia, constituída por um presidente e por dois médicos.
6 - Para as provas físicas e para a entrevista serão nomeados júris específicos.
Artigo 5.º
Exclusão do concurso
Serão excluídos do concurso os candidatos que:
a) Não satisfaçam alguma das condições do artigo 2.º;
b) Não apresentem todos os documentos previstos no artigo 3.º dentro dos prazos fixados;
c) Não se apresentem pontualmente no local de realização das provas;
d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza funcional;
e) Tenham sido punidos em qualquer processo penal ou disciplinar contraditório por factos a que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou tenham sido alistados, por motivos penais, na reserva territorial, nos termos da Lei do Serviço Militar;
f) Sejam objectores de consciência.
Artigo 6.º
Inspecção médica
1 - A inspecção médica visa apreciar a robustez física e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função policial, e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.
2 - Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo comandante-geral.
Artigo 7.º
Provas físicas
1 - As provas físicas para os candidatos de sexo masculino são as seguintes:
a) Corrida de 100 m no tempo máximo de 13,9 segundos;
b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 2,20 m;
c) Transposição, sem apoio, de um muro de 1 m de altura;
d) Impulsão vertical de, pelo menos, 0,45 m;
e) 5 flexões dos braços, na trave, em posição facial;
f) 30 flexões do tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos;
g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 40 segundos.
2 - As provas físicas para os candidatos do sexo feminino são as seguintes:
a) Corrida de 100 m, no tempo máximo de 16,3 segundos;
b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 1,80 m;
c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m de altura;
d) Impulsão vertical de, pelo menos, 0,35 m;
e) 2 flexões dos braços na trave, em oposição;
f) 25 flexões de tronco (abdominais) no tempo máximo de 45 segundos;
g) Corrida de 1000 m no tempo máximo de 4 minutos e 35 segundos.
3 - São permitidas duas tentativas para cada uma das provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo menos 5 minutos.
4 - A não satisfação de qualquer das provas físicas implica a eliminação imediata do candidato.
5 - O resultado das provas físicas será expresso por Apto ou Não apto.
Artigo 8.º
Prova de aptidão psicológica
A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.
Artigo 9.º
Entrevista
1 - Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a uma entrevista, que se destina a avaliar os aspectos motivacionais, de carácter e de personalidade do candidato.
2 - O resultado obtido na prova de entrevista é expresso num valor numérico (0,91%, 0,95%, 1%, 1,05% ou 1,10%) que servirá como factor de ponderação do resultado da prova específica.
Artigo 10.º
Seriação dos candidatos
1 - A seriação dos candidatos faz-se através da nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 100, calculada através da aplicação de uma fórmula que contempla:
a) As classificações do ensino secundário convertidas para a escala de 0 a 100, com o peso de 50%;
b) A classificação da prova específica, com o peso de 50%.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se classificações do ensino secundário:
a) A classificação final do 10.º/11.º anos de escolaridade, com o peso de 60%;
b) A classificação final do 12.º ano de escolaridade, com o peso de 20%;
c) O resultado da prova de aferição, com o peso de 20%.
4 - Em caso de empate, é aplicável o critério previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.
Artigo 11.º
Convocação para a frequência do curso
1 - Os candidatos serão convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número de vagas que for fixado.
2 - O concurso não tem qualquer validade na admissão a futuros cursos para os candidatos que faltarem à convocação ou forem excluídos por excederem as vagas existentes.
Artigo 12.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Polícia.
Artigo 13.º
Interrupção do curso
1 - O curso pode ser interrompido:
a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;
b) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.
2 - Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, sem necessidade de realização de novas provas de admissão e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado.
3 - O relatório previsto no número anterior será analisado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados na alínea b) do n.º 1.
Artigo 14.º
Aproveitamento dos alunos
1 - Durante cada ano escolar o aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.
2 - A classificação é anual e global e será votada pelo conselho pedagógico, tendo em vista o aproveitamento dentro de cada grupo de matérias, o mérito e o aproveitamento geral do aluno.
Artigo 15.º
Classificação e ordenação dos alunos
1 - A classificação final dos alunos é obtida pela média das notas finais em cada ano, ponderada com a nota final do estágio.
2 - A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação final.
3 - Em caso de igualdade de classificação, o conselho pedagógico votará a nota final pela apreciação global do currículo.
Artigo 16.º
Eliminação do curso
Os alunos serão eliminados da frequência da Escola Superior de Polícia pelos seguintes motivos:
a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um ano de curso;
b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique a perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regulamento disciplinar.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Ao presente Regulamento serão aplicadas subsidiariamente as normas do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.