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Portaria 298/94, de 18 de Maio

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Sumário

CRIA E REGULAMENTA O CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS POLICIAIS, A MINISTRAR PELA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA (ESP) DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria n.° 298/94

de 18 de Maio

A diversidade e complementaridade do conteúdo do curso de Oficiais de Polícia justificaram que o Decreto-Lei n.° 43/93, de 20 de Fevereiro, viesse reconhecer a atribuição pela Escola Superior de Polícia da licenciatura em Ciências Policiais.

Atendendo a que o n.° 3 do artigo 18.° do capítulo III do Estatuto da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 402/93, de 7 de Dezembro, prevê que a estrutura curricular do curso ministrado pela Escola Superior de Polícia seja fixada por portaria sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.°

Criação

A Escola Superior de Polícia (ESP) confere o grau de licenciatura em Ciências Policiais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.°

Objectivo

O curso de licenciatura em Ciências Policiais, adiante designado por «curso», tem como objectivo a formação de oficiais para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP.

3.°

Estrutura do curso

1 - O curso compreende as seguintes vertentes de formação:

a) Científica de base, de nível universitário;

b) Científica de índole técnica e tecnológica, na área das ciências policiais;

c) Deontológica;

d) Física e de adestramento policial;

2 - O curso compreende ainda actividades de carácter lúdico e de cultura geral, com vista a uma formação integral.

4.°

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

5.°

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.

6.°

Planos de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II, fixado por despacho das entidades competentes, conforme refere o n.° 3 do artigo 18.° do Estatuto da Escola Superior de Polícia.

7.°

Estágio

1 - O estágio faz parte integrante do curso e decorre, no último ano lectivo, em unidades operacionais da PSP, sob a orientação da ESP, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os vários comandos operacionais.

2 - O estágio tem carácter pedagógico e tem como objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - A realização e a avaliação do estágio obedecem ao regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.

8.°

Concessão do grau académico

Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.° 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas:

a) Uma classificação de licenciatura;

b) Uma classificação final de curso.

9.°

Classificação da licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

CL = ( 3 x MD + 2 x E ) / 5 em que:

MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico.

10.°

Classificação final

1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP.

2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas, das classificações das disciplinas, estágio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ( 3 x MD + 2 x E + ICAL + EF ) / 7 em que:

MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades;

ICAL = classificação obtida na instrução do corpo de alunos;

EF = classificação obtida na área de Educação Física;

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o respectivo conselho científico-pedagógico.

11.°

Entrada em funcionamento

A estrutura curricular aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1993-1994.

12.°

Regime de transição

Compete ao comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico, definir a entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso, bem como as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos planos de estudos aprovados pela Portaria n.° 738/85, de 30 de Setembro.

13.°

Disposição transitória

A classificação da licenciatura para o curso de licenciatura em Ciências Policiais concluída ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Setembro, é calculada nos termos do n.° 9.° da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Assinada em 19 de Abril de 1994.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO I

Escola Superior de Polícia

Licenciatura em Ciências Policiais

1 - Área científica do curso:

Ciências Policiais;

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos;

3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:

a) 194 unidades de crédito;

b) 4787 horas de formação policial;

c) 446 horas de línguas vivas;

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Ciências Jurídicas - 37;

b) Ciências Sociais e Políticas - 27;

c) Ciências Exactas - 10;

d) Línguas - 25;

e) Ciências Policiais - 22;

f) Equipamentos, Tecnologias e Sistemas de Ensino - 15;

g) Gestão e Administração - 9;

h) Tecnologia Policial - 15;

i) Estágio - 35.

ANEXO II

QUADRO N.° 1

1.° ano

(Ver tabela no documento original)

QUADRO N.° 2

2.° ano

(Ver tabela no documento original)

QUADRO N.° 3

3.° ano

(Ver tabela no documento original)

QUADRO N.° 4

4.° ano

(Ver tabela no documento original) (a) A realizar no final da parte escolar do curso

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/18/plain-59157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59157.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 101/95 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS POLICIAIS, PREVISTO NO ART 28, CAPÍTULO V DO DECRETO LEI 402/93, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DE POLICIA) E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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